Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE PAULO TADEU DE MELO BEZERRA Advogado: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado:WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES e MARCIO PEREZ DE REZENDE Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Erro material. Requerimento de sustentação oral. Pleito deferido e inobservado. Processo julgado em pauta virtual. Julgamento equivocado. Comando judicial sem efeito. Acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que foi julgado em pauta virtual mesmo tendo ocorrido o deferimento de julgamento por videoconferência. II. Questão em discussão 2. Saber se resta caracterizado ou não o erro material. III. Razões de decidir 3. Como, antes do julgamento, a parte apelada, ora embargante, requereu a inclusão deste processo para julgamento por videoconferência (ID Num. 39425292 - Pág. 1), esse requerimento foi deferido (id. Num. 39433927 - Pág. 1), e, no entanto deixou de ser efetivado, resta configurado o erro material. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Evita-se a configuração do cerceamento de defesa, ao acolhimento os embargos declaratórios para reconhecer o erro material na situação em que houve deferimento do requerimento de julgamento em pauta de videoconferência, e o comando judicial deixou de ser observado. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. art. 85, 86 e 1.022 do CPC/2015. Julgados relevantes citados: (TJPB; AC 0000501-40.2015.8.15.0161; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 25/03/2024) e (TJPB; AC 0860513-88.2018.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 24/04/2024) Relatório ESPÓLIO DE PAULO TADEU DE MELO BEZERRA opõe embargos de declaração contra acórdão que deu provimento ao apelo do embargado para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. O embargante aponta a necessidade de chamamento do feito à ordem, para que seja anulado o acórdão embargado, de modo que possa realizar sustentação oral e possibilitar o julgamento do mérito, seguindo as previsões do devido processo legal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Voto Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Transcreve-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. De plano, considerando as razões ofertadas pelo embargante, entende-se que a sua irresignação merece prosperar pelos motivos que se passa a expor. Extrai-se dos autos que a presente demanda consiste em ação de cobrança, cujo pedido formulado na inicial foi julgamento improcedente. Após o trâmite da apelação, foi lançado relatório nos autos, determinando a inclusão do processo em pauta de julgamento virtual. Ocorre que, antes do julgamento, a parte apelada, ora embargante, requereu a inclusão deste processo para julgamento por videoconferência (ID Num. 39425292 - Pág. 1), esse requerimento foi deferido (id. Num. 39433927 - Pág. 1), e, no entanto deixou de ser efetivado. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para declarar a configuração do erro material alegado, tornando sem efeito o acórdão prolatado nos autos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CAUSÍDICO DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO RECURSO POR VIDEOCONFERÊNCIA. DEFERIDO PLEITO FORMULADO PELO ADVOGADO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE O CAUSÍDICO REALIZASSE A SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. Constatado o cerceamento ao direito de sustentação oral, conforme art. 937, VIII, do NCPC, verifica-se a nulidade do julgamento, merecendo acolhida a questão processual arguida em sede de Embargos de Declaração. (TJPB; AC 0000501-40.2015.8.15.0161; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 25/03/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA. JULGAMENTO CONCRETIZADO. RESULTADO DESFAVORÁVEL AO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. Diante da inobservância do pedido de retirada de pauta dos autos, que ocasionou o julgamento da apelação na sessão virtual, inviabilizando a sustentação oral requerida, há a possibilidade do chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito o acórdão prolatado, a fim de que seja realizado outro julgamento, desta feita na sessão por videoconferência, ante o patente prejuízo ocasionado ao recorrente. A nulidade do julgamento da apelação cível é medida que se impõe, devendo ser publicada nova pauta, agora em sessão por Videoconferência. (TJPB; AC 0860513-88.2018.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 24/04/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0843120-48.2021.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer o erro material no julgamento da apelação cível anteriormente interposta pelo embargado, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o acórdão correspondente ao ID Num. 39961261 - Pág. 01/04. Após o decurso do prazo recursal da presente decisão, renove-se a conclusão. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora