Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILCEMALIA GOMES DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843329-51.2020.8.15.2001 [PASEP, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. GILCEMALIA GOMES DE ARAUJO, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, aduzindo, em síntese, que ingressou no serviço público em 01/09/1980 e, ao passar para a inatividade em 05/05/2015, constatou que o saldo de sua conta vinculada ao PASEP totalizava apenas R$ 1.555,49. Sustenta que o valor é irrisório diante do tempo de contribuição, alegando má gestão por parte da instituição financeira e a existência de desfalques indevidos. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 43.473,16 a título de danos materiais, com base em recálculo utilizando índices como o INPC e juros de 1% ao mês, além de indenização por danos morais de R$ 5.000,00. O BANCO DO BRASIL SA apresentou contestação (ID 35083029), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação ao valor da causa e à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias conforme a legislação federal, sustentando que os débitos questionados são rendimentos anuais pagos em folha ou conta (rubricas FOPAG/CC) e que o saldo final decorre das sucessivas conversões de moeda e inexistência de novos aportes após 1988. Requereu a improcedência e alegou prescrição quinquenal. Réplica apresentada no ID 35383516. O feito foi saneado (ID 37274010), com determinação de perícia. O processo foi sucessivamente suspenso em razão das afetações dos Temas 1150 e 1300 do STJ. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A matéria, outrora fática e técnica, foi submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses jurídicas de observância obrigatória, tornando despicienda a realização de prova pericial, dado que o cerne da pretensão autoral confronta diretamente com o entendimento pacificado da Corte Superior. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da Justiça Gratuita: Mantenho o deferimento do benefício. A autora é servidora aposentada e os documentos acostados (contracheque de ID 33799086) corroboram a insuficiência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, não tendo o réu apresentado prova cabal em sentido contrário. Da Ilegitimidade Passiva e Competência: O STJ, ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), fixou que: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP". Sendo o réu sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42/STJ. Rejeito as preliminares. Da Prescrição: Conforme decidido no mesmo Tema 1150/STJ, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial é o da ciência do dano (Teoria da Actio Nata), que no caso ocorreu no saque em 05/05/2015. Proposta a ação em 2020, não houve o decurso do prazo. Afasto a prejudicial. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade do réu por supostos desfalques e pela forma de atualização monetária da conta PASEP da autora. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300 (REsp 2.162.222/PE), esclareceu o alcance da responsabilidade do Banco do Brasil. A tese fixada estabelece que a responsabilidade do banco limita-se a danos decorrentes de má gestão física ou saques fraudulentos, restando expressamente consignado que o Banco do Brasil não possui responsabilidade pela fixação dos índices de correção monetária ou juros, atribuição esta do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP (União Federal). Compulsando o parecer contábil de ID 33799424, verifica-se que o cálculo da autora baseia-se na substituição do índice oficial de atualização pela variação integral do INPC e na aplicação de juros moratórios de 1% ao mês desde 1991. Tal pretensão é juridicamente impossível em face do Banco do Brasil. O réu, como mero prestador de serviços e depositário, é compelido a aplicar estritamente os índices definidos pelo gestor do fundo. Eventual discussão sobre a legalidade dos índices federais deveria ter sido direcionada à União Federal perante a Justiça Federal, o que não ocorreu. No que tange aos "desfalques" alegados, a prova documental (IDs. 35083036 e 35083044) desmente a tese de subtração ilícita. Os lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" referem-se ao exercício de um direito previsto no art. 4º, § 2º da LC 26/75, que faculta ao servidor o levantamento anual dos rendimentos e juros de 3% a.a. sem o fechamento da conta. A autora não apresentou seus contracheques do período laboral para provar que tais créditos não foram vertidos em seu favor. Pelo contrário, a microfilmagem autenticada goza de presunção de veracidade e demonstra que o capital foi sendo remunerado e as frações de rendimento disponibilizadas anualmente. O saldo de R$ 1.555,49 é matematicamente justificável pelas sucessivas reformas monetárias do Brasil entre 1980 e 1994, que pulverizaram valores nominais em virtude da hiperinflação e da troca de moedas (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real e Real), além da cessão de depósitos novos pela União após a Constituição de 1988 (art. 239, CF). Ademais, o saldo médio nacional do fundo por cotista situa-se em patamares próximos ao recebido pela autora, reforçando a inexistência de anomalia fática. Inexistindo prova de ato ilícito (saque indevido por terceiros ou erro de contabilidade física), não há nexo causal que fundamente o dever de indenizar, seja por dano material ou moral. O mero descontentamento com o montante acumulado, fruto de política econômica e legislação federal, não caracteriza dano moral indenizável. Ressalte-se, ainda, que a prova pericial contábil chegou a ser deferida por este Juízo, com a devida nomeação de perito e abertura de prazo para manifestação das partes. Contudo, a instrução não chegou a ser efetivada em razão da posterior suspensão do feito determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, em virtude da afetação do Tema 1300/STJ. De todo modo, a realização da prova técnica mostra-se desnecessária no caso concreto, diante da suficiência do conjunto documental colacionado aos autos. Os extratos bancários e documentos oficiais juntados pelo réu, especialmente evidenciam de forma clara e objetiva que os valores foram corretamente atualizados ao longo dos anos, com créditos sucessivos efetuados diretamente em folha de pagamento — modalidade expressamente indicada nos registros como forma de saque ou repasse dos rendimentos ao titular da conta. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias. A existência desses lançamentos regulares e a utilização da sistemática de crédito em folha para a liquidação da conta PASEP — não impugnados pela parte autora de forma específica ou fundamentada — permitem a formação de juízo seguro quanto à regularidade da movimentação e à inexistência de valores residuais não repassados. Nesse contexto, destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova mínima, não autoriza a realização de prova pericial nem enseja a procedência do pedido indenizatório. Confira-se: “O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP [...]. A mera alegação genérica de desfalques ou irregularidades na atualização do saldo do PASEP, desacompanhada de planilha de cálculos ou qualquer outro documento comprobatório, não satisfaz o ônus de prova mínima imposto à parte autora (CPC, art. 373, I). O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a parte não apresenta elementos suficientes para justificar sua produção, cabendo ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias (CPC, art. 370).” (TJ-PB – Apelação Cível nº 0800113-50.2020.8.15.0381, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27/11/2023) A jurisprudência local, inclusive em sede de IRDR (Tema 11), reafirma a competência da Justiça Estadual, a legitimidade do Banco do Brasil S.A. e a necessidade de demonstração concreta de falha na gestão da conta para que se configure o dever de indenizar. Portanto, a produção de prova pericial não se revela útil ou proporcional, sendo inócua diante das evidências concretas já produzidas, em observância ao princípio da economia processual e à vedação da realização de diligências meramente protelatórias.
Ante o exposto, e em estrita observância às teses fixadas nos Temas 1150 e 1300 do STJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que os honorários periciais foram adiantados pela parte ré e que a produção da prova técnica restou prejudicada pela desnecessidade de sua realização, determino a devolução integral dos valores depositados à parte ré, mediante alvará ou transferência bancária, conforme requerido pela instituição bancária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito