Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Odete Maria Silva ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007
APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior – OAB/PB 17.314 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de empréstimo. Litigância de má-fé. Negativa de relação jurídica refutada por contrato e perícia grafotécnica. Manutenção da multa do art. 81 do CPC. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos de anulação de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais, a condenou por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 80 do CPC para manutenção da condenação da autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O benefício da justiça gratuita, já deferido em primeira instância, permanece válido em todas as fases processuais, inexistindo necessidade de nova análise. 4. A análise dos autos evidencia a existência de relação jurídica válida entre as partes, comprovada por contrato de empréstimo consignado assinado pela autora e por extrato bancário demonstrando o recebimento do valor contratado. 5. O laudo pericial confirma a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, afastando a alegação de falsificação e demonstrando que a autora alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação. 6. A conduta da autora enquadra-se nas hipóteses dos incisos II e III do art. 80 do CPC, ao negar relação jurídica comprovada e buscar, mediante ação judicial, afastar dívida legitimamente contraída, caracterizando tentativa de obtenção de vantagem indevida. 7. A multa fixada em 2% sobre o valor da causa observa os parâmetros do art. 81 do CPC e revela-se proporcional à conduta processual da apelante, sendo adequada sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. Configura litigância de má-fé a negativa de relação jurídica cuja existência é comprovada por contrato assinado e por perícia grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura. 2. A utilização do processo para afastar dívida legitimamente contraída caracteriza objetivo ilegal e autoriza a aplicação da multa do art. 81 do CPC. 3. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando proporcional e fundamentada na alteração consciente da verdade dos fatos.” ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 86915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 26/02/2015; TJPB, ApCiv nº 0818469-49.2021.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 26/02/2023. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0840654-81.2021.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por ODETE MARIA SILVA, irresignada com a sentença (ID nº 39127007 - Pág. 1/6) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual e a prejudicial de mérito levantadas pelo réu, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada, contudo, a gratuidade judicial deferida (ID.49958482). ACOLHO O PEDIDO do promovido, para condenar a parte autora por litigância de má fé, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC, a pagar multa de 2% sobre o valor da causa, devidamente atualizado e em favor da parte demandada.” (ID nº 39127007 - Pág. 1/6) Nas razões de seu inconformismo (ID nº 39127008 - Pág. 1/5), a parte autora/apelante aduz, em apertada síntese, que “apenas pleiteou direito que acreditou fazer jus, não incorrendo em qualquer hipótese caracterizadora da litigância de má-fé arrolada no art. 80 do Novo CPC”. Assim, defende que estão ausentes os requisitos autorizadores para a aplicação da multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas no ID nº 39127012 - Pág. 1/5. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, vez que ausente situação ensejadora de intervenção necessária. É o relato do essencial. VOTO Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: anulação do empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os três pedidos foram julgados improcedentes. Apenas a parte promovente recorreu para afastar sua condenação em litigância de má-fé. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação, interposto pela parte demandante, alcança apenas a condenação em litigância de má-fé. MÉRITO Inicialmente, destaco que a gratuidade da justiça foi deferida no âmbito do primeiro grau em decisão de ID nº 21812767 - Pág. 1. Desta forma, como cediço, quando a assistência judiciária gratuita é deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá, independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo — alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução. Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário. (STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015). Sendo assim, deixo de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No que concerne à condenação por litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil enumera suas hipóteses, senão vejamos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” In casu, verifica-se que apesar de a autora negar a dívida, foram colacionados aos autos documentos comprobatórios da existência de relação jurídica entre os litigantes, como o contrato de empréstimo devidamente assinado (ID nº 21812773 - Pág. 1/4) e o extrato bancário comprovando o recebimento do valor do empréstimo (ID nº 21812798 - Pág. 6). Ademais, o laudo pericial de ID nº 39127004 - Pág. 1/5 comprovou que a assinatura aposta no contrato vergastado pertence à Sra. Odete Maria Silva. Confira-se: “Conclusão Final: Com base nos exames realizados, afirmo que a assinatura aposta no contrato de ID 53736559 objeto da presente lide pertence à Sra. Odete Maria Silva, haja vista a plena compatibilidade dos elementos gráficos analisados, bem como a ausência de indícios de falsificação. Assim, a prova pericial confirma a autenticidade da assinatura, afastando a alegação de que se trataria de documento subscrito por pessoa diversa da autora.” (ID nº 39127004 - Pág. 1/5) Dessa forma, a litigância de má-fé da parte apelante/autora é da mais lídima clareza, pois procurou alterar a verdade dos fatos ao negar a relação jurídica e a origem do débito (inciso II), além de tentar usar do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente na obtenção a declaração de inexistência de uma dívida legitimamente contraída pelo recorrente (inciso III), sendo dessa forma, cabível a sua condenação nas penas do art. 81 do CPC. Indene de dúvidas quanto à existência de má-fé por parte da requerente, exsurge o dever arcar com as responsabilidades constantes no dispositivo legal, ou seja, é devida a condenação da requerente em multa por litigância de má fé, conforme dispõe o artigo 81 do CPC: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Neste sentido, destaca-se o entendimento desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória e indenizatória. Empréstimo consignado. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Existência de relação contratual, clara e expressa entre as partes. Contrato de refinanciamento de cédula de crédito bancário de empréstimo com desconto em folha de pagamento assinado pela parte autora com todas as informações dos valores contratados. Descontos em folha de pagamento. Exercício regular de direito. Inexistência de ilícito. Sentença de improcedência. Manutenção. Ocorrência da litigância de má-fé. Oportuna a condenação da parte em litigância de má-fé, quando se ajuíza ação buscando pretensão sabidamente indevida, movimentando desnecessariamente o Judiciário. Desprovimento. - Restou comprovado nos autos a contratação de empréstimo consignado pela parte autora e posterior refinanciamento, razão pela qual devida a cobrança combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais. - Logrou êxito a ré/apelada em comprovar os fatos extintivos do direito da parte autora/apelante, desincumbindo-se do ônus que lhe era imposto, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. - Restando evidenciada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que negou peremptoriamente a existência de relação negocial com o réu, embora tenham estabelecido relação comercial, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJPB, ApCiv nº 0818469-49.2021.8.15.2001, Rela. Desa. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, 2ª Câmara Cível, j. 26/02/2023) Destarte, tem-se que a parte autora ajuizou a ação buscando uma pretensão sabidamente indevida, movimentando desnecessariamente o Judiciário, razão pela qual deve ser mantida a condenação prevista no artigo 81, CPC, aplicada pelo juízo de origem, inclusive quanto ao valor, 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, eis que se mostra adequado à hipótese dos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença objurgada. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora