Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMILDO DE OLIVEIRA GUEDES FILHO
REU: NILSON MAXIMO DE OLIVEIRA NETO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL E DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844883-45.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Romildo de Oliveira Guedes Filho, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Reparação de Dano Moral e Dano Material Decorrentes de Acidente de Trânsito em face de Nilson Máximo de Oliveira Neto, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 128778942 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação. Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. In casu, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença. Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 128778943, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. Sem custas, nos termos do art.90, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito