Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENATO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: T M GONCALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866675-55.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O recurso não tem como prosperar. Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios. O exequente argumenta que o processo não poderia ser extinto porque havia pedidos pendentes de análise. Ocorre que, após a apresentação desses pedidos, o juízo determinou e juntou aos autos o resultado da consulta ao sistema de informações cadastrais INFOJUD. Na mesma oportunidade, o exequente foi intimado para se manifestar sobre os dados obtidos e requerer as medidas necessárias para o andamento da execução no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimado, o exequente deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria do juizado. A citação por edital é expressamente proibida no rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 18, parágrafo segundo, da Lei nº 9.099/95. Assim, o pedido subsidiário do exequente era juridicamente inviável. Quanto às demais diligências de localização e busca patrimonial, competia ao exequente se manifestar após a juntada do resultado da pesquisa INFOJUD para indicar o rumo que pretendia dar ao processo. Ao optar pelo silêncio, o credor demonstrou desinteresse e deixou de promover os atos indispensáveis ao desenvolvimento regular do feito. Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as determinações contidas na sentença de id. 161498828. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final