Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: LUANA LARISSA MELO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: HELEINA DE ALBUQUERQUE MELO - PB31690 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, observou-se a inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme anexo. Em observância aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, foram realizadas, de ofício, diligências junto ao sistema INFOJUD, mediante consulta a declarações de imposto de renda e outras informações fiscais da executado, contudo, sem êxito, conforme documentos anexos. De igual modo, em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de vínculo patrimonial em nome da parte executada, conforme anexo. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867275-13.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 13:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 11:24
Documento (Certidão)
17/06/2026, 11:23
Petição (Contraminuta)
17/06/2026, 08:47
Publicação
12/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: LUANA LARISSA MELO DOS SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: HELEINA DE ALBUQUERQUE MELO - PB31690 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867275-13.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio, requerido pela parte executada, em quantia bloqueada em conta vinculada a créditos para recebimento de seu salário. Analisando-se os autos, observa-se que restou demonstrado que os bloqueios foram realizados em conta vinculada ao recebimento do salário, pela parte executada, cujo valor mensal (R$1.700,00 - ID 160383422) não comportam bloqueio on line, já que se aproxima do salário mínimo atual, mormente quando fora encontrada, até então, quantia de valor relativamente baixo, conforme anexo. Assim diz o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, DEFIRO o pedido de ID 160383417, realizando o desbloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, bem como cancelada a ordem de repetição programada. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito