Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0865938-86.2024.8.15.2001.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Rediscussão do entendimento do julgador. Rejeição dos embargos.
Vistos, etc. I. RELATÓRIO. ROSIMERE MOURA DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença de ID 124299168, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral e condenou a parte em honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. O recorrente alegou contradição, asseverando que o dispositivo da sentença estabeleceu base de cálculo restritiva para os honorários, ignorando o principal proveito econômico obtido pela autora, que foi a desoneração patrimonial de R$ 12.853.841,59 e pugnou pelo acolhimento dos embargos para determinar a reforma do dispositivo da sentença para que os honorários incidam sobre a integralidade do proveito econômico, que é a soma da condenação pecuniária (R$ 5.683,16) com o valor do débito desconstituído (R$ 12.853.841,59), perfazendo a base de cálculo de R$ 12.859.524,75, ID 124405766. O Banco BMG S.A apresentou recurso de apelação, ID 125818394 e contrarrazões aos embargos de declaração, arguindo inexistência de contradição e pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ID 127569709. É o Relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, verifico que foi concedida a gratuidade de justiça em face da autora (ID 105232124), em que pese a presenta de guia de custas em atraso no sistema, resultado de claro equívoco do sistema. Assim, a fim de retificar os dados processuais, lanço no sistema o movimento correspondente de concessão de gratuidade, cancelando a guia pendente no sistema de Guia de Custas do TJPB. Ultrapassadas essas linhas iniciais, passo a análise de admissibilidade do recurso de embargos de declaração. Recebo os aclaratórios, pois tempestivos. A contradição suscitada pelo recorrente é de que este juízo não aplicou base de cálculos de honorários advocatícios de sucumbência que endente devido, e, via de consequência, condenou o Embargante em honorários sucumbenciais sobre a base da condenação, pontando ser devida a verba de sucumbência sobre o proveito econômico auferido. Na verdade, não há omissão deste juízo, pois a sentença vergastada está fundamentada, expressamente, no art. 82, § 2º do CPC, ao condenar o vencido na verba de sucumbência sobre o valor da condenação firmada em sentença. Ademais, registre-se que a adoção do proveito econômico é subsidiária, restrita aos casos em que inaplicável o valor da condenação, em sendo mensurável, o que não é a hipótese dos autos. Assim, nenhuma contradição macula a Sentença, todavia o Embargante discorda da conclusão e compreensão jurídica deste juízo, o que lhe assegura o direito de interpor recurso de apelação, não sendo os embargos de declaração apropriados para tal finalidade. O que o embargante deseja é a mudança de entendimento do juízo, o que não pode ser sanado na via de Embargos de declaração. III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, diante das razões acima expostas e não havendo omissão a ser sanada neste feito, REJEITO os Embargos Declaratórios por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo, sem recurso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação apresentado pelo promovido. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito