Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RICARDO MARQUES DE SOUZA NETO ADVOGADO (A): VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO (OAB/PB 11.477) RECORRIDO (A): ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR (S): RENAN DE VASCONCELOS NEVES ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO 24X72. COMPENSAÇÃO NATURAL PELO DESCANSO PROLONGADO. LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0871287-70.2024.8.15.2001 ORIGEM: 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Trata-se de recurso inominado interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, contra sentença que julgou improcedente o pedido de implantação e cobrança de adicional noturno sobre plantões realizados em escala de 24x72 horas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o policial penal submetido ao regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso faz jus ao adicional noturno previsto na Lei Complementar nº 58/2003 e na Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de plantão 24x72, instituído pelo art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 11.359/2019, possui compensação natural pelo descanso prolongado de 72 horas, o que afasta o direito ao adicional noturno. A lei específica da carreira não incluiu tal verba em seu rol remuneratório (art. 15), prevalecendo o princípio da legalidade e a especialidade da norma sobre o estatuto geral. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e das Turmas Recursais ratifica a incompatibilidade do adicional noturno com a jornada especial de revezamento dos policiais penais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de Julgamento: O servidor público submetido a regime de plantão de 24x72 horas não faz jus ao adicional noturno quando ausente previsão legal específica na lei da carreira e verificada a compensação natural pela escala de descanso adotada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, IX e art. 37, caput; Constituição Estadual da Paraíba, art. 33, IV; Lei Estadual nº 11.359/2019, arts. 12 e 15; Lei Complementar Estadual nº 58/2003, art. 77. Jurisprudência relevante citada: TJPB; AC 0808513-38.2023.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/06/2025; Processo nº 0857602-30.2023.8.15.2001, 1ª Turma Recursal da Paraíba, Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, juntado em: 08/04/2025; Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado nº 0802358-82.2024.8.15.2001, Relatora: Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade, juntado em 30/10/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. Sessão ocorrida sob a presidência deste relator. Participaram do julgamento como vogais os Exmos. Juizes, Dr. Marcos Coelho de Salles e Dr. Juiz Antonio Silveira Neto. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Flavio Wanderley Da Nobrega Cabral De Vasconcelos. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz Relator RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. VOTO JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) Atento ao teor da sentença, constato que o juízo sentenciante decidiu com acerto ao julgar improcedentes os pleitos exordiais, fundamentando-se na legislação específica e na pacífica orientação jurisprudencial aplicável ao caso. O Recorrente sustenta que o adicional noturno é um direito social garantido pelo art. 7º, IX c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, pelo art. 33, IV, da Constituição Estadual e pelo art. 77 da Lei Complementar nº 58/2003. Argumenta, ainda, a aplicabilidade da Súmula 213 do STF, que garante o adicional mesmo em regimes de revezamento. Contudo, tais argumentos não prosperam diante da especialidade da Lei Estadual nº 11.359/2019, que rege o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos Policiais Penais. O art. 12, § 2º, do referido diploma, estabelece que a jornada pode ocorrer em regime de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de repouso. Este regime especial já pressupõe uma compensação intrínseca pelo labor noturno e extraordinário por meio do extenso período de descanso subsequente. Ao analisar o rol de componentes remuneratórios fixado no art. 15 da Lei nº 11.359/2019, observa-se que o adicional noturno não foi contemplado. Pelo princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88), o administrador público está adstrito ao que a lei autoriza, não cabendo ao Poder Judiciário estender vantagens financeiras não previstas na lei de regência da categoria, sob pena de atuar como legislador positivo. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado. Nessa esteira, a jurisprudência deste Tribunal tem se mantido firme no sentido da impossibilidade do pleito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pelo sindicato dos policiais penais do Estado da Paraíba. Sindpp-PB, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, proposta em face do Estado da Paraíba. O pedido inicial consistia no reconhecimento do direito ao recebimento de adicional noturno pelos policiais penais estaduais, mesmo sob o regime de plantão 24x72. A sentença considerou indevido o adicional noturno, em razão das peculiaridades da jornada em plantão, que já contempla compensação com longos períodos de descanso. [...] Tese de julgamento: O regime de plantão 24x72 afasta o direito ao adicional noturno, pois o trabalho noturno integra jornada ordinária compensada por longos períodos de descanso. A concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos exige previsão legal expressa, sendo incabível sua extensão por analogia. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo pagar verbas não previstas em Lei específica. [...] (TJPB; AC 0808513-38.2023.8.15.2001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 10/06/2025) RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA – TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO – ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO – REGIME INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO – LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZANDO O ADICIONAL REQUERIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRECEDENTES DO TJPB – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 0857602-30.2023.8.15.2001, 1ª Turma Recursal da Paraíba, Relator: Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, juntado em: 08/04/2025). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL NOTURNO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFESA. MÉRITO. REGIME INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS OU ADICIONAIS NOTURNOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Recurso Inominado nº 0802358-82.2024.8.15.2001, Relatora: Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade, juntado em 30/10/2024). Assim, rebate-se a pretensão recursal: a Lei Complementar nº 58/2003, por ser norma geral, cede espaço à Lei nº 11.359/2019, que é norma especial e posterior; e a garantia constitucional do adicional noturno é satisfeita pela modalidade de compensação de jornada autorizada pelo art. 7º, XIII, da CF/88, materializada na folga de 72 horas para cada 24 horas trabalhadas. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É COMO VOTO. Sessão ocorrida sob a presidência deste relator. Participaram do julgamento como vogais os Exmos. Juizes, Dr. Marcos Coelho de Salles e Dr. Juiz Antonio Silveira Neto. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Flavio Wanderley Da Nobrega Cabral De Vasconcelos. Na data e assinatura eletrônicas. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz Relator