Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0873062-96.2019.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO HONDA S/A, já qualificado nos autos, em face de ANDERSON MUNIZ DO NASCIMENTO, igualmente qualificado. A fase de cumprimento de sentença se iniciou após a prolação da sentença, que declarou a nulidade dos juros incidentes sobre a Tarifa de Cadastro (TC) e a Taxa de Valores Agregados (VA) e condenou a instituição financeira à restituição simples do valor correspondente a esses juros, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A condenação incluiu, ainda, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação (ID 56509492). O Exequente deu início à fase executiva, apresentando memória de cálculo na qual apurou um valor nominal dos juros remuneratórios a ser restituído no importe de R$ 2.644,10. Com a incidência dos consectários legais, o Exequente chegou ao montante total de R$ 7.839,73. Após o depósito voluntário de R$ 1.459,87 efetuado pelo Executado em 20/05/2022, o Exequente postulou o pagamento do saldo remanescente, que, segundo seu cálculo, seria de R$ 6.379,86. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, sustentando que o valor base dos juros remuneratórios indevidamente cobrados (R$ 2.644,10) estava manifestamente incorreto, resultando em um montante executado significativamente superior ao efetivamente devido. Argumentou que já havia satisfeito integralmente a obrigação exequenda. Para fins de admissibilidade e suspensão, o Impugnante efetuou o depósito do valor remanescente pleiteado (R$ 6.379,86) para garantia do juízo. O impugnado apresentou resposta, rechaçando as alegações de excesso e impugnando a peça do Executado, aduzindo a intempestividade e a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo que o Executado reputava correto. Diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e visando à liquidação correta da obrigação, foi proferida decisão determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que juntou seus cálculos. As partes apresentaram manifestação. É este, em síntese, o relatório. Decido. A decisão que se executa (ID 56509492) estabeleceu, como balizas da obrigação, quais sejam: a) Declarar a nulidade dos juros incidentes sobre a Tarifa de Cadastro e a Taxa de Valores Agregados; b) Condenar à restituição simples do valor ora declarado ilegal (os juros), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do efetivo pagamento a maior e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, c) 20% sobre o valor da condenação. No caso dos autos, o Exequente/Impugnado, em sua memória inicial, insiste em utilizar valores que se revelam exorbitantes e destituídos de comprovação analítica coerente com o contrato de financiamento, em contraste, o Executado/Impugnante indicou, com base em uma proporção dos encargos, um valor nominal de R$ 499,71. A solução para a controvérsia foi conferida pelo laudo da Contadoria Judicial. O cálculo da Contadoria apurou o total de juros incidentes sobre a parcela indevida em R$ 495,03 (valor nominal da condenação a título de juros, conforme ID 110741181). Portanto, o valor de R$ 2.644,10 (e o posteriormente insistido R$ 2.226,43) utilizado como base pelo Exequente se mostra manifestamente incorreto e desconectado da realidade matemática e contratual, confirmando a alegação de excesso de execução. O laudo da Contadoria Judicial promoveu a liquidação da obrigação em estrita consonância com o título executivo. Portanto, acolhe-se o cálculo da Contadoria Judicial para todos os fins, por refletir a correta e exata apuração do débito condenatório, uma vez que o valor depositado em 20/05/2022 (R$ 1.459,87) superou o valor total da condenação (R$ 1.318,60), a obrigação deve ser considerada satisfeita. Tendo sido a obrigação integralmente satisfeita mediante o depósito voluntário, e sendo o montante executado subsequentemente (R$ 6.379,86) caracterizado como excesso, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, conforme preconiza o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, deve-se restituir, em favor do Executado/Impugnante, a quantia depositada em 05/10/2022 (ID 64333406) para fins de garantia e suspensão da execução, no valor de R$ 6.379,86. O acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em razão do reconhecimento do excesso de execução, impõe a condenação do Exequente/Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado/Impugnante, nos termos do art. 85, § 1º, e do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo a discussão se limitado ao excesso, e sendo este o proveito econômico obtido pelo Impugnante (o valor do excesso evitado), os honorários devem incidir sobre este montante. O valor do excesso de execução, comprovado pelo cálculo da Contadoria (R$ 1.318,60 é o total devido, R$ 7.839,73 era o total executado), é o saldo remanescente que foi impugnado e depositado a título de garantia, qual seja, R$ 6.379,86. Assim, o proveito econômico obtido pelo Executado/Impugnante é o valor do excesso evitado, qual seja, R$ 6.379,86. Portanto, fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, ou seja, sobre R$ 6.379,86 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), o qual deverá ser devidamente corrigido. Por todo o exposto, e em estrita conformidade com o cálculo da Contadoria Judicial, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso de execução no valor pleiteado pelo Exequente/Impugnado. Em consequência, e tendo em vista o depósito voluntário efetuado pelo Executado em 20/05/2022 (R$ 1.459,87), que se revelou superior ao valor total da condenação (R$ 1.318,60), DECLARO EXTINTO o Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação integral da obrigação. Outrossim, DETERMINO a restituição, em favor do Executado/Impugnante, BANCO HONDA S/A, do valor depositado para garantia do juízo (ID 64333406), no importe de R$ 6.379,86 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos auferidos na conta judicial até a data da efetiva liberação. Expeça-se o competente alvará para a transferência da quantia, conforme dados bancários fornecidos pelo Executado (ID 111374087): Banco do Brasil, agência 1242-4, conta corrente 91717-6, titular Alves Fernandes Advogados Associados, CNPJ 06.177.706/0001-00. CONDENO o Exequente/Impugnado, ANDERSON MUNIZ DO NASCIMENTO, ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à Impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Executado/Impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução evitado, qual seja, R$ 6.379,86 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária a partir da data do depósito (05/10/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão, observado o benefício da Justiça Gratuita deferido nos autos (ID 26928320), o que implica a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Após o cumprimento das determinações e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. JUIZ(A) DE DIREITO