Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42198355) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2026, 16:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2026, 15:54
Mérito
17/04/2026, 11:06
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:31
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:49
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:59
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:59
Publicação
01/04/2026, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 22/04/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 13/04/2026 às 14:00 até 22/04/2026.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:39
Para julgamento de mérito
30/03/2026, 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/03/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 12:41
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 11:06
Publicação
09/03/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE EMBARGADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 10:27
Mero expediente
04/03/2026, 15:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 07:49
Decurso de Prazo
03/03/2026, 04:05
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 09:46
Publicação
03/02/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:50
Não-Provimento
30/01/2026, 02:06
Mérito
29/01/2026, 14:09
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:44
Publicação
18/12/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 12:52
Publicação
18/12/2025, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 26/01/2026 às 14:00 até 02/02/2026.
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:34
Para julgamento de mérito
12/12/2025, 12:57
Mero expediente
03/12/2025, 17:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 07:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/12/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 10:01
Distribuição (sorteio)
17/11/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0002782-12.2014.8.15.2001.
AUTOR: COLEGIO MENINO JESUS LTDA
REU: CEE PB CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões. João Pessoa, 16 de outubro de 2025 ROSANE GUEDES BRITO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Concessão / Permissão / Autorização, Liminar]
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COLEGIO MENINO JESUS LTDA
REU: CEE PB CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. INICIATIVA PRIVADA. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. RELATÓRIO O COLÉGIO JESUS MENINO Ltda, qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do Estado da Paraíba, impugnando decisão do Conselho Estadual de Educação que indeferiu pedido de renovação de autorização para realização de exame supletivo fundamentado na Resolução n°.325/2011 que veda a realização do referenciado exame por escolas particulares. Afirma que a mencionada Resolução viola o princípio fundamental da livre iniciativa, inscrito no art. 1°, IV, da CF. Pede a concessão de provimento antecipado a fim de garantir a realização dos exames supletivos na forma das resoluções 101/2003; 270/2004 e 123/2009. Juntou procuração e documentos. Pedido de liminar deferido id. 57015620, pág. 52/55. Contestação apresentada id. 85397026. Apresentada réplica no id. 91873498. É o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) Do Julgamento antecipado da lide como forma de evitar a morosidade judicial e garantir a observância dos princípios da celeridade e da efetividade Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória (que, com certeza, é a mais onerosa e demorada de todas as fases processuais), uma vez que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. DO MÉRITO O art. 209 da Constituição Federal garante à iniciativa privada a exploração do ensino, desde que atendidas certas condições previamente estabelecidas, in verbis: Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições: I -cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Em observância à premissa constitucional, o legisladorfederal instituiu a Lei n°9.394/96 que estipula as diretrizes e bases para educação nacional. Referida lei estabeleceu que os sistemas de ensino federal, estadual e municipal são integrados por instituições públicas e privadas. Art. 17°. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; lI - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas emantidas pela iniciativa privada; lV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal,respectivamente. O artigo 38 a LDB estabelece ainda que os sistemas deensino manterão cursos e exames Supletivos, senão vejamos: Art. 38°. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames Supletivos, que compreenderão a base nacional comum docurriculo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1°. Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: l - no nível de conclusão do ensino fundamental, para osmaiores de quinze anos; ll - no nível de conclusão do ensino médio, para os maioresde dezoito anos. § 2°. Os conhecimentos e habilidades adquiridos peloseducandos por meios informais serão aferidos econhecidos mediante exames. Ora, se a instituição de ensino privada integra, por dicção legal o sistema de ensino nacional, inexiste fundamento jurídico a excluir taisinstituições da efetiva participação nos cursos e exames supletivos. Nesse sentir, regra editada pelo Conselho de Educação Estadual portanto, o art. 209 da Constituição Federal. A intervenção estatal no domínio econômico é determinante para o setor público e indicativa para o setor privado, por força da livre iniciativa e dos cânones constitucionais insculpidos nos arts. 170 e 174, da CF: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurara todos existência digna, conforme os ditames da justiçasocial, ob ervadosos seguintes princípios: l - soberania nacional; ll - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; Vl - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambientaldos produtos e serviços e de seus processos de elaboraçãoe prestação; Vll redução das desigualdades regionais e sociais; Vlll - busca do pleno e prego; lX tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País. Parágrafo único. É a segurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 174. Como age e normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma a lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Do exposto, depreende-se que a livre iniciativa é um dos fundamentos da Ordem Económica, conforme dispõe o art. 170, o qual, em seu inciso IV aponta, ainda a livre concorrência como um de seus princípios obrigatórios. Isto significa que a Administração Pública não deve aspirarreter em suas mãos o poder de outorgar aos particulares o direito ao desempenho da atividade econômica. De acordo com os termos constitucionais, a eleição da atividade que será empreendida, assim como o quantum a ser produzido ou comercializado, resultam de uma decisão livre dos agentes econômicos. O direito de fazê-lo lhes advém diretamente do texto constitucional e descende mesmo daprópria acolhida do regime capitalista, para não se falar dos dispositivosconstitucionais supramencionados. No passado ainda poderiam prosperar dúvidas quanto aisto; porém, como advento da Constituição Federal de 1988, tornou-seenfaticamente explícito que nem mesmo o planejamento econômico feito pelo Poder Público para algum setor de atividade, ou para o conjunto deles, pode impor-se como obrigatório para o setor privado. Uma coisa é o administrador negar o credenciamento adeterminada instituição para ofertar exames supletivos por comprovadainobservância de requisito previsto em lei; outra é o órgão administrativo editr resolução em total afronta ao ordenamento jurídico, restringindo a oferta de examessupletivos ao poder público estadual. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0002782-12.2014.8.15.2001 [Concessão / Permissão / Autorização, Liminar]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC-15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da tutela antecipada anteriormente concedida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios, que arbitro, com arrimo no art. 85, § 4.º, III do CPC-15, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. JOÃO PESSOA, 21 de março de 2025. VIRGÍNIA DE L. FERNANDES M. AGUIAR Juiz(a) de Direito