Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALINE ARAUJO DA SILVA SABINO, ALINE ARAUJO DA SILVA SABINO - Advogado do(a)
APELANTE: ELYSSON BRUNO DO NASCIMENTO TRAVASSOS - PB25374-A
APELADO: HOSPITAL PEDRO I EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREO. RAQUIANESTESIA. SEQUELA NEUROLÓGICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico. A autora alega ter sofrido lesão neurológica no membro inferior direito (radiculopatia em L5) e formação de cisto intramedular após submeter-se a parto cesariano com raquianestesia em hospital réu no ano de 2009. Sustenta a recorrente que a relação temporal entre o procedimento e os sintomas, somada a supostas contradições no laudo pericial, comprova o nexo de causalidade e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se: (a) houve falha técnica ou conduta culposa dos profissionais médicos durante o ato anestésico e cirúrgico; (b) existe nexo de causalidade seguro e direto entre a raquianestesia realizada e a lesão neurológica diagnosticada posteriormente; e (c) a prova pericial produzida nos autos é suficiente para afastar a responsabilidade civil do hospital. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do hospital por atos técnicos de médicos que integram seu corpo clínico é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), conforme o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e art. 951 do Código Civil. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista em anestesiologia, concluiu que o procedimento de parto e a anestesia foram realizados de acordo com a técnica recomendada (lex artis), não havendo qualquer indício de má prática médica. O nexo causal não restou demonstrado, uma vez que a perícia apontou disparidade anatômica entre o local da punção anestésica (região lombar L2-L4) e a localização da lesão cística (região dorsal D12-L1), além de ressaltar a inexistência de literatura médica que relacione a formação de cisto medular à raquianestesia. A incerteza científica sobre a etiologia do dano e a ausência de prova de nexo causal direto impedem o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que a obrigação médica é de meio e a responsabilidade civil exige liame causal seguro, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por erro médico exige a comprovação inequívoca de conduta culposa e do nexo de causalidade entre o ato e o dano, não bastando a mera relação temporal entre a cirurgia e o surgimento de sintomas. O laudo pericial fundamentado, que afasta a falha técnica e aponta incerteza sobre a etiologia da lesão por ausência de respaldo na literatura médica, possui elevada força probatória e deve prevalecer quando não infirmado por outros elementos de igual robustez técnica. Referências: CC, arts. 186, 927 e 951; CDC, art. 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I e 479; TJPB, AC 0021019-50.2014.8.15.0011; TJPB, AC 0025746-33.2013.8.15.2001; STJ, AgInt no AREsp 1.933.556/DF; STJ, REsp 2.134.033/GO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0001352-61.2012.8.15.0201 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos, discutidos e relatadas, ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Aline Araújo da Silva Sabino ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Hospital Pedro I, alegando ter sofrido lesão neurológica grave no membro inferior direito após a realização de parto cesariano sob raquianestesia, ocorrido em 04 de novembro de 2009. Durante a instrução processual, foi produzida prova pericial por médico anestesiologista (ID. 41595623). O perito confirmou a existência de sequelas neurológicas atuais compatíveis com radiculopatia em L5, mas afastou a ocorrência de imperícia, imprudência ou negligência, afirmando que o parto e a anestesia ocorreram de acordo com a técnica recomendada. Ressaltou a impossibilidade de estabelecer nexo causal seguro, apontando a distância anatômica entre o local da anestesia (L2-L4) e a lesão cística encontrada (D12-L1), além da ausência de literatura médica que relacione a formação de cisto intramedular à raquianestesia. O juízo da origem proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID. 41595627). A magistrada fundamentou a decisão na conclusão do laudo pericial, destacando que a simples existência do dano no pós-operatório não configura o dever de indenizar quando a prova técnica afasta a culpa profissional e a relação de causalidade direta, nestes termos: “[...] o laudo pericial não comprovou que as sequelas decorreram de falha na prestação do serviço hospitalar, seja estrutural, seja de ato técnico médico. A menção de que as sequelas podem ter sido em decorrência da raquianestesia, mas que esta hipótese é muito rara e não suportada pela literatura, traduz incerteza científica que não sustenta o nexo causal no âmbito jurídico. [...]
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE ARAUJO DA SILVA SABINO contra HOSPITAL PEDRO I.” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 41595628), argumentando que o nexo causal é evidente pela relação temporal entre o parto e o surgimento dos sintomas. Alegou contradições no laudo pericial, sustentando que a incerteza científica mencionada pelo especialista não deve prejudicar seu direito à reparação, especialmente considerando que entrou saudável no centro cirúrgico e saiu com limitações motoras permanentes que já perduram por mais de quinze anos. Sem apresentação de contrarrazões, em que pese intimada a demandada (ID. 41595629). Diante da ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, pois a lide envolve direitos individuais e disponíveis de partes maiores e capazes, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em conjunto com o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO — Exmª. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em benefício da parte autora. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da responsabilidade civil do Hospital Pedro I por suposto erro médico ocorrido durante parto cesariano realizado sob raquianestesia. Em suma, os pontos controvertidos fixados abrangem a verificação da existência de conduta culposa por parte dos profissionais envolvidos, a validade e higidez do laudo pericial produzido na instrução e, primordialmente, o estabelecimento do nexo de causalidade entre o ato anestésico e as sequelas neurológicas diagnosticadas na paciente. A controvérsia exige o exame da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, considerando que a apelante sustenta a existência de contradições no laudo pericial que afastou o nexo causal direto. A análise da responsabilidade civil médica exige o exame cuidadoso da conduta dos profissionais à luz da prova técnica, uma vez que a obrigação assumida pelo médico é, em regra, de meio e não de resultado. No caso em apreço, o laudo pericial elaborado pelo Dr. Fernando Muniz Lopes (ID. 41595623) apresenta-se como elemento fundamental para a compreensão dos fatos, tendo sido realizado de forma presencial e minuciosa, com suporte em exames de imagem e de eletroneuromiografia atualizados. O perito foi conclusivo ao afirmar que não houve identificação de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos envolvidos no parto cesariano ao responder o seguinte quesito: “EM CASO POSITIVO ÀS PERGUNTAS 1 OU 2, AS LESÕES E/OU SEQUELAS INDICADAS FOI RESULTANTE DA MÁ ATUAÇÃO MÉDICA DO PROFISSIONAL NO PARTO CESÁREA ? NÃO. Pela história colhida, descrição cirúrgica e exames analisados, não houve identificação de imperícia, imprudência ou negligência dos médicos envolvidos. Não foi relatado dificuldades ou complicações durante o ato anestésico/cirúrgico que transcorreu de acordo com a normalidade. (ID. 41595623 - pág. 6) (Grifei) Ao responder aos quesitos específicos sobre a atuação profissional, o expert consignou que o procedimento de parto cesáreo, realizado em 04 de novembro de 2009, ocorreu estritamente de acordo com a técnica médica recomendada pela lex artis, conforme o quesito: “O PROCEDIMENTO DE PARTO CESÁRIA FOI REALIZADO DE ACORDO COM A TÉCNICA MÉDICA? De acordo com os relatos colhidos pela história da paciente bem como a análise dos documentos do processo podemos afirmar que o procedimento de parto cesáreo realizado no dia 4 de novembro de 2009 ocorreu de acordo com a técnica médica. Não houve relato de intercorrência.” (ID. 41595623 - pág. 6) (Grifei) É importante destacar que a inexistência de intercorrências ou dificuldades relatadas durante o ato anestésico e cirúrgico reforça a conclusão de que os protocolos de segurança foram observados. Demais disso, a perícia técnica é categórica ao descrever que a raquianestesia é um procedimento seguro e que o volume injetado, bem como a espessura da agulha utilizada, tornam improvável uma penetração indevida na medula que pudesse causar a formação de um cisto de forma imediata, nestes termos: “Em relação ao procedimento anestesiológico, a raquianestesia geralmente é realizada em níveis mais inferiores (anatomia de L2-L3 / L3-L4), distante do local do cisto medular (D12-L1), além de ser realizado com uma agulha muito fina (variando entre 25G e 27G – diâmetro externo é de aproximadamente 0,5 mm (500 micrômetros) e 0,4 mm (400 micrômetros) o que torna o procedimento seguro e muito difícil de se penetrar a medula com a agulha e de se injetar um volume necessário para formar um cisto. Além de não ter havido relato de intercorrência no momento do ato anestésico cirúrgico, o que seria esperado após injeção de anestésico em local indevido.” (ID. 41595623 - págs. 4 e 5) (Grifei) Apesar da apelante sustentar que o laudo é contraditório por admitir uma relação temporal entre a cirurgia e os sintomas, tal circunstância não se confunde com a existência de erro médico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a responsabilidade do médico pressupõe a prova inequívoca de conduta culposa, não bastando a mera ocorrência de um resultado insatisfatório ou de uma complicação pós-operatória para gerar o dever de indenizar. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifei) [...] A responsabilidade do hospital é objetiva (art. 14, CDC), enquanto a do médico é subjetiva (art. 14, § 4º, CDC), exigindo prova de culpa.Documentos médicos e sindicância no CRM demonstraram que a complicação (pancreatite) é risco inerente ao procedimento. Não há laudo pericial ou prova técnica conclusiva de erro.O arquivamento na esfera criminal reforça a ausência de indícios de imperícia, negligência ou imprudência.Ausente o nexo causal entre conduta e resultado morte, não há ato ilícito ou dever de indenizar.[...] Para a configuração da responsabilidade civil por erro médico, é imprescindível a comprovação de culpa e nexo causal, não bastando a ocorrência de complicação decorrente de risco inerente ao procedimento.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08410704920218152001, 3ª Câmara Cível) (Grifei) Sobre a força probatória do laudo pericial em questões de natureza eminentemente técnica, o magistrado, embora não esteja adstrito às conclusões do perito, deve fundamentar sua decisão com base em elementos de igual ou superior robustez para desconsiderar a prova técnica judicial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, observa-se que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, indicando as razões que o levaram a aceitar ou rejeitar a conclusão do laudo”. No presente caso, entendo que as alegações da apelante baseiam-se em interpretações subjetivas da relação temporal, as quais não possuem o condão de infirmar as conclusões técnico-científicas do perito de confiança do juízo, que afastou qualquer falha na prestação do serviço médico. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal reforça a prevalência do laudo pericial quando este se apresenta fundamentado e ausente de vícios: “DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO. AUSÊNCIA DE CULPA DO PROFISSIONAL E DA CLÍNICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, exigindo demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 14, §4º, do CDC, não bastando a mera insatisfação com o resultado do tratamento. 4. O laudo pericial judicial, produzido por profissional técnico e posteriormente complementado com a descrição metodológica exigida, conclui pela inexistência de erro médico, atribuindo as complicações relatadas à condição clínica pré-existente da paciente (artrose severa e osteoporose de alta gravidade). [...] 8. A ausência de provas robustas quanto ao ato ilícito e ao nexo de causalidade impede o reconhecimento da responsabilidade civil e, por consequência, a condenação em indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilização civil por erro médico exige demonstração inequívoca de conduta culposa e de nexo causal entre a atuação do profissional e o dano alegado. 2. A existência de complicações cirúrgicas, por si só, não configura erro médico quando há respaldo técnico para o procedimento e ausência de falha na execução. (0025746-33.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) (Grifei) Portanto, diante da inexistência de prova de culpa dos profissionais médicos e da constatação de que o atendimento hospitalar seguiu os padrões técnicos exigidos, a manutenção da sentença no ponto em que afastou o erro médico é medida que se impõe. Ultrapassada a análise da conduta médica, cumpre examinar o elemento do nexo de causalidade, pressuposto indispensável para a configuração da responsabilidade civil, mesmo em se tratando de relação de consumo sob a égide da responsabilidade objetiva hospitalar. No caso em tela, a prova pericial produzida demonstrou a impossibilidade técnica de se estabelecer um vínculo causal direto e seguro entre o ato anestésico e a lesão neurológica experimentada pela apelante. O perito judicial, ao enfrentar o quesito sobre a origem das lesões, destacou que a raquianestesia é rotineiramente realizada em níveis lombares inferiores, precisamente entre as vértebras L2-L3 ou L3-L4, ao passo que o cisto medular identificado na autora localizava-se ao nível de D12-L1. Essa distância anatômica relevante entre o local da punção anestésica e o sítio da lesão torna tecnicamente improvável que a agulha ou o fármaco tenham atingido a região superior da medula de forma a gerar a patologia descrita (ID. 41595623 - págs. 4 e 5). Em síntese, verifica-se que a incerteza científica que permeia o caso foi explicitamente abordada no laudo, ao consignar que a hipótese de formação de um cisto intramedular em decorrência de raquianestesia é considerada extremamente rara, não havendo relatos consolidados na literatura médica que embase tal diagnóstico. Em que pese o perito reconhecer a relação temporal entre o procedimento e o surgimento dos sintomas, ele ressalta que a etiologia do cisto permanece indefinida, podendo tratar-se de uma condição assintomática preexistente que se manifestou naquele período, dada a ausência de exames radiológicos anteriores à cirurgia para fins de comparação. No âmbito do Direito Civil, o nexo de causalidade não pode ser fundado em meras suposições ou em probabilidade remota. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da causalidade direta e imediata, exigindo que o dano seja o resultado necessário e direto da conduta imputada. Quando a perícia técnica aponta para uma incerteza científica ou para a inexistência de nexo causal seguro, não há como imputar ao prestador de serviços o dever de indenizar. Nesse sentido, a orientação da Corte Superior: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR INFECÇÃO PÓS-CIRÚRGICA. SUPOSTA FALHA OCORRIDA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO QUANTO À ORIGEM DO FOCO INFECCIOSO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. Precedentes. 2. O Código Civil adota a teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual apenas se consideram causas aquelas vinculadas ao dano direta e imediatamente (CC, art. 403). 3. No caso, não foi devidamente demonstrado que determinada conduta ou omissão do hospital recorrente tenha sido a causa que direta e imediatamente contribuiu para a infecção do recorrido, uma vez que o laudo pericial foi inconclusivo. 4. Não sendo possível identificar a causa determinante do dano causado ao autor, não há como entender ter sido configurado o nexo causal no presente caso. 5. Além disso, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o recorrente adotou todas as medidas necessárias para a prevenção de infecção hospitalar, e como o médico e sua equipe atuaram de acordo com as práticas cientificamente reconhecidas à época, não há como entender ter havido falha na prestação do serviço, incidindo aqui a causa excludente da responsabilidade do hospital prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.134.033/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifei) Com efeito, a regra do ônus da prova, conforme estabelecida no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Na espécie, a despeito do inegável sofrimento e da limitação motora que acomete a apelante há mais de quinze anos, a instrução processual não logrou êxito em demonstrar que tais danos decorreram de falha na prestação do serviço hospitalar ou de erro no ato técnico-médico. Por tais razões, a manutenção da sentença de improcedência é, portanto, o caminho que se impõe, uma vez que a ausência de nexo causal rompe a cadeia de responsabilidade civil, impedindo o acolhimento das pretensões de reparação por danos morais e materiais, seguindo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que reafirma esse entendimento em casos análogos, onde a ausência de prova técnica do nexo de causalidade inviabiliza a condenação: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CF/88, é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, mas depende da comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o dano experimentado. 4. A infecção hospitalar, para configurar falha do serviço público, exige prova técnica idônea que demonstre a origem nosocomial da infecção e a negligência na adoção das medidas de controle previstas na Lei nº 9.431/1997. 5. A responsabilidade do médico é, em regra, obrigação de meio, e não de resultado. Assim, a indenização somente é cabível se comprovadas negligência, imprudência ou imperícia, o que não se verificou nos autos. 6. As provas documentais produzidas, como os prontuários médicos, não revelam intercorrências durante o ato cirúrgico nem falhas de assistência no pós-operatório. [...] 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico, embora objetiva, depende da comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente público. 2. A infecção hospitalar somente enseja indenização quando demonstrada, por prova técnica, a falha do serviço hospitalar na adoção das medidas de controle e prevenção. 3. Não comprovado o nexo causal ou a negligência médica, afasta-se o dever de indenizar do ente público. (0021019-50.2014.8.15.0011, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2025) (Grifei) Dessa forma, inexistindo prova robusta da relação de causa e efeito entre a conduta do apelado e o dano suportado pela recorrente, não subsiste o dever de indenizar, devendo o provimento jurisdicional de primeiro grau ser integralmente mantido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e fundamentos. Não havendo trabalho adicional realizado em grau recursal, por ausência de contrarrazões, deixo de majoro os honorários advocatícios recursais. É como voto. Intime-se. Certidão de julgamento, data e assinado eletronicamente. Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora