Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima ADVOGADO: Bruno Lopes de Araújo
AGRAVADO: Janúbio Duarte Guimarães ADVOGADO: Cleidísio Henrique da Cruz Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, negou seguimento ao recurso especial, ao considerar a conformidade da decisão recorrida com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 (REsp nº 1.906.618/SP). O agravante sustenta que a fixação dos honorários advocatícios deveria ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Solicita, ainda, a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária desde os dados do vencimento de cada parcela e a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a correção monetária deve incidir pelo IPCA-E; (ii) estabelecer se os juros de mora deverão ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, contados da citação; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser postergados para a fase de liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O índice de correção monetária aplicável às dívidas judiciais segue a tese apresentada pelo STJ no Tema 1.076, sendo adequado ao uso do IPCA-E. Os juros de mora, em ações monitórias fundamentadas em cheque, incidentes a partir da primeira apresentação da cártula à instituição financeira, nos termos do art. 903 do Código Civil e art. 52, II, da Lei nº 7.357/1985, devendo ser aplicadas à taxa de 1% ao mês, e não 0,5%, conforme pleiteado. A regra do art. 85, § 4º, II, do CPC, que prevê a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, aplica-se apenas quando a Fazenda Pública for parte, o que não é o caso dos autos. Além disso, o percentual estabelecido na precisão (10%) respeita o mínimo legal previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Os juros de mora incidentes em ação monitória fundados em cheque contam-se a partir da apresentação primeira da cártula, conforme art. 903 do Código Civil e art. 52, II, da Lei nº 7.357/1985, com taxa de 1% ao mês. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, aplica-se exclusivamente quando a Fazenda Pública for parte. O percentual mínimo de 10% para honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, deve ser respeitado. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, “b”; 85, §§ 2º, 3º e 4º, II; CC, art. 903; Lei nº 7.357/1985, art. 52, II. Jurisprudência relevante relevante: STJ, REsp nº 1.906.618/SP (Tema 1.076); STJ, REsp nº 1.850.512/SP; STJ, REsp nº 1.877.883/SP; TJMT, AC nº 0003178-17.2015.8.11.0044, Relª Desª Clarice Claudino da Silva, j. 23.03.2022.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL N.º 0800268-43.2018.8.15.0601 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. - RELATÓRIO -
Trata-se de agravo interno (Id 29697171) interposto por Tarcísio Marcelo Barbosa de Lima contra decisão monocrática, em sede de juízo de admissibilidade, que, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC,negou seguimento ao recurso especial aviado pelo ora agravante. Na decisão agravada restou constatado que a matéria ventilada no apelo nobre se identifica com oTema 1.076 – REsp n.º 1.906.618/SP,da sistemática dos recursos repetitivos, o que ensejou a negativa de seguimento do recurso. Nas razões recursais, o agravante defende que não sendo líquida a condenação, o art. 85, § 4º, II, do CPC/15 determina sua fixação quando liquidado o julgado, devendo a sentença ser reformada, neste ponto, com postergação do arbitramento. Requer que seja dado parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-e, desde quando era devida cada parcela e que os juros de mora incidam a partir da citação, pela remuneração oficial de 0,5% e para postergar a fixação dos honorários de sucumbência. Como também, que seja minorada a verba honorária de sucumbência, uma vez que a baixa complexidade da discussão, bem como a ausência de dilação probatória impõe o respectivo redimensionamento, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. Eis que, segundo sua ótica, os honorários advocatícios fixados na sentença estão em desconformidade com o preceituado pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC. Ao final, requer que seja remetido o presente agravo interno ao Órgão Colegiado competente, conforme preceitua a legislação aplicável à espécie, a fim de que seja processado, julgado e provido o presente recurso. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou Cota (Id 30851618). É o relatório. - VOTO - Tratam os autos de ação monitória proposta por Janúbio Duarte Guimarães contra Tarcísio Marcelo Barbosa Lima. No primeiro grau o magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos contido na inicial e determinou que o autor apresentasse planilha relativa ao valor do débito, o qual corresponderá ao montante indicado nos cheques de números IU-400204, IU-400205, UI-400206, UI-400207, UI-400208 e UI-400209 (id 14454686), com correção monetária, desde as datas da emissão, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir das datas da primeira apresentação, para que o mandado inicial seja convertido em mandado executivo. E ainda, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, este em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Irresignado o demandado interpôs recurso apelatório, onde na oportunidade, o E. relator, monocraticamente deu parcial provimento ao apelo, apenas para que a correção monetária incida com base no IPCA-E. Negando provimento, por sua vez, ao agravo interno por ele interposto (Id 23444886). Em sede de recurso especial a Presidência deste Tribunal negou seguimento ao recurso interposto pela parte demandada, por entender que a decisão ferreteada encontra-se em harmonia com a tese firmada no aresto paradigma, REsp n.º 1.850.512/SP e REsp n.º 1.877.883/SP (Tema 1076), e aplicou o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Desta decisão o recorrente adentrou com este agravo interno onde requer que seja dado parcial provimento ao recurso apenas para determinar que a correção monetária seja calculada pelo IPCA-e, desde quando era devida cada parcela e que os juros de mora incidam a partir da citação, pela remuneração oficial de 0,5% e para postergar a fixação dos honorários de sucumbência Registre-se que em decisão monocrática em Sede de apelação Cível o relator do feito deu parcial provimento ao apelo para que a correção monetária incida com base no IPCA-E. E até porque, como consta da decisão recorrida (Id 19013060), o STJ decidiu que o IPCA-E é o índice que melhor capta a inflação do período, o que, não diverge do pedido do recorrente. Relativamente aos juros de mora, pretende o agravante que seja aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento). Neste ponto também não lhe assiste razão. Eis que, em caso de ação monitória fundada em cheque, incidem juros de mora a partir da primeira apresentação de cada cártula à instituição financeira, conforme disposto no art. 903 do Código Civil, c/c art. 52, II, da Lei nº 7.357/1985, os quais se aplicam com base no índice de juros legais, consistente em 1% (um por cento). Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO APELANTE/EMBARGANTE. ART. 373, II DO CPC. CREDOR EM POSSE DA CÁRTULA. PRESUNÇÃO DE INADIMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA. ÍNDICE NÃO DEFINIDO NA SENTENÇA. TEMA REPETITIVO Nº 942 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que nos Embargos à monitória é dever do Embargante comprovar suas alegações, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor da ação monitória (art. 373, II do CPC). Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado. 2. Presume-se o inadimplemento quando o credor se mantém em posse da cártula. 3. A conclusão a que se chega é a de que as provas produzidas pelo Apelante não têm o condão de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do Recorrido, de forma que deve ser mantida a rejeição dos Embargos à Monitória e a constituição do título executivo em favor do Apelado, conforme definido pela sentença. 4. Os consectários legais são matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida de ofício. Assim, ainda que o Apelante não mencione a questão, o Órgão Julgador pode defini-la de ofício. 5. Para atualização do valor constituído em favor do Apelado, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada (1º/10/2014), e a correção monetária calculada pelo INPC/IBGE da data da emissão estampada na cártula (1º/05/2014). (TJMT; AC 0003178-17.2015.8.11.0044; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg 23/03/2022; DJMT 01/04/2022). Destaquei. Em relação ao pleito para que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação da sentença, melhor sorte não assiste ao recorrente No caso, o artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC estabelece que, quando a Fazenda Pública for parte e a sentença não for líquida, a definição dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação. Desta forma, não se aplica no caso dos autos. Relativamente ao percentual fixado, vê-se que foi determinado o mínimo legalmente permitido (10% - dez por cento), segundo o art. 85, § 2º, do CPC, in verbis: “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: […]”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente. Relatoria da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa (Vice-Presidente). Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Carlos Eduardo Leite Lisboa (suplente, convocado em razão das férias do Des. Joás de Brito Pereira Filho), João Benedito da Silva, José Ricardo Porto, Carlos Martins Beltrão Filho, Leandro dos Santos (Corregedor-Geral de Justiça), Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, José Guedes Cavalcanti Neto (suplente, convocado em razão das férias do Des. Ricardo Vital de Almeida) e Aluízio Bezerra Filho (suplente, convocado em razão do afastamento da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas). Impedido o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Acompanhou a sessão virtual a Excelentíssima Senhora Doutora Vasti Cléa Marinho da Costa Lopes, 1ª Subprocuradora de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Sessão Virtual do Órgão Especial, em João Pessoa, iniciada em 28 de abril de 2025 e encerrada em 05 de maio de 2025. Desembargador João Batista Barbosa Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba