Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/04/2026, 15:02
Ato ordinatório
01/04/2026, 15:00
Petição (Contraminuta)
25/03/2026, 08:48
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 13:32
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 16:42
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:19
Publicação
26/02/2026, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800320-65.2024.8.15.0201.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: EDUARDO EWERTON DIAS SALES - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Livro II, Título V, Capítulo VIII, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário. Outrossim, define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, a fim de efetividade do disposto no artigo 152, VI, do CPC c/c art. 203, §4º do CPC e do artigo 93, XIV da Constituição Federal. Por conseguinte, em obediência à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, observando que foram opostos Recurso de Apelação, INTIMO a parte RECORRIDA para, querendo, opor no prazo legal, contrarrazões ao Recurso de Apelação. João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2026 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800320-65.2024.8.15.0201.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: EDUARDO EWERTON DIAS SALES - ME De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Livro II, Título V, Capítulo VIII, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário. Outrossim, define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, a fim de efetividade do disposto no artigo 152, VI, do CPC c/c art. 203, §4º do CPC e do artigo 93, XIV da Constituição Federal. Por conseguinte, em obediência à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital, observando que foram opostos Recurso de Apelação, INTIMO a parte RECORRIDA para, querendo, opor no prazo legal, contrarrazões ao Recurso de Apelação. João Pessoa/PB, 24 de fevereiro de 2026 EDINALDO SOARES DA SILVA PEREIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:17
Ato ordinatório
24/02/2026, 12:17
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:50
Publicação
03/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: EDUARDO EWERTON DIAS SALES - ME GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800320-65.2024.8.15.0201 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. O executado fora citado (id 93238449). A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/01/2026, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 08:44
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 12:08
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:38
Publicação
22/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800320-65.2024.8.15.0201.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: EDUARDO EWERTON DIAS SALES - ME
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença