Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800969-80.2025.8.15.0561 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais, ante o permissivo nos arts. 54 e 55, caput, da Lei dos Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Cumpra-se. Coremas, 3 de maio de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito