Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: José Liberato de Sousa Filho ADVOGADA: Roberta Lima Onofre (OAB/PB 13.425)
RECORRIDO: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADA: Elisia Helena de Melo Martini (OAB/PB 1.853-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800626-22.2016.8.15.0231
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por José Liberato de Sousa Filho (Id. 25326372), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24828049), nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Sentença que reconheceu a existência de coisa julgada – Inconformismo – Manutenção da Sentença – Coisa julgada – Configuração – Reiteração de pedido já formulado na ação finda – Extinção do processo – Aplicação do art. 485, V, do CPC/2015 – Precedente atual do STJ em REsp 1.899.801 – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.” Nas suas razões (Id. 25326372), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 92, e 184 do Código Civil, e ao art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 25804784), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso. Em cota ministerial (Id. 26287625), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. O recurso especial foi admitido (Id. 26526607), sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Naquela Corte, foi determinado o retorno do processo a este Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema 1268, ora consolidado. Assim, passo à análise do mérito do presente recurso à luz da tese firmada. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. No caso, observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. A pretensão recursal versa sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em ação anterior transitada em julgado. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. A eficácia preclusiva do julgado recai sobre todas as questões que poderiam ter sido deduzidas, mas não o foram, sendo a lide atual um desdobramento direto da relação jurídica já analisada e resolvida definitivamente. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática que acolheu a preliminar de coisa julgada, dando provimento ao apelo e extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015), o que demonstra a harmonia da decisão a quo com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “Portanto, a causa de pedir e o pedido formulados na ação proposta perante o Juizado Especial abrangiam, indubitavelmente, a pretensão repetida nesta ação, ou seja, a de receber os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas diluídas nas parcelas do financiamento. Logo, a parte autora está a repetir, agora, ação idêntica a outra já definitivamente julgada. Ora, com o trânsito em julgado da sentença, criou-se a garantia de estabilidade para ambas as partes, encerrando definitivamente a discussão sobre aquela relação de direito, não permitindo, assim, a perpetuação do litígio entre as mesmas. [...] Desta forma, configurada a existência de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, alusivo à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, não há como progredir o presente processo, eis que implicado pela existência de coisa julgada material, devendo a demanda ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145.391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba