Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS HENRIQUES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801208-34.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DAS GRAÇAS HENRIQUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, também qualificado. A parte Autora alegou que o Réu efetuou descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao Contrato nº 12797055, com data de inclusão em 31/03/2017. Sustentou que jamais autorizou ou contratou tal modalidade de empréstimo, desconhecendo a origem dos descontos que incidem sobre sua verba alimentar. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O Banco BMG S/A apresentou contestação (ID 100199704), defendendo a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado nº 5259 XXXX XXXX 5115, código de adesão (ADE) 47418926. Alegou que a Autora anuiu com os termos do contrato mediante aposição de impressão digital e que houve a disponibilização de crédito. Em réplica (ID 101022004), a Autora impugnou a autenticidade da digital aposta no contrato apresentado pelo Réu (ID 100199707), apontando a precariedade da imagem e requerendo a produção de perícia. O Juízo saneou o feito, rejeitando as preliminares e prejudiciais de mérito, e determinou a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, fixando os honorários periciais a cargo do Banco Réu (ID 110717280). O laudo pericial foi acostado no ID 125099185. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, tendo a Autora reiterado o pedido de procedência (ID 125391184). FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14. A controvérsia central reside na autenticidade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e na licitude dos descontos efetuados no benefício da Autora. Da Inexistência de Contratação e da Fraude A parte Autora impugnou a digital no contrato apresentado pelo Réu. Conforme o art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu. Para dirimir a questão, foi realizada perícia técnica. O perito judicial, Ravel Carneiro Evaristo, concluiu em seu laudo (ID 125099185, pág. 12): "Concluiu-se que: Esclarece que se chegou a essa conclusão, uma vez que o sistema datilar é divergente da questionada 3 é divergente, sendo o da pericianda verticilo e a questionada presilha interna. [...] As Digitais Questionadas 3 não correspondem à Digital da pericianda." A conclusão pericial atesta que a digital constante no documento não pertence à Autora, o que comprova a inexistência de manifestação de vontade válida. A falha na prestação do serviço é evidente, configurando fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, compulsando os documentos de defesa, observa-se que o Banco Réu não logrou comprovar o efetivo proveito econômico pela Autora. No contrato e nos documentos de transferência alegados, não consta o número da conta para a qual o valor teria sido supostamente destinado. Existe apenas a indicação do Banco Itaú Unibanco e o número da agência, sem a individualização da conta corrente de titularidade da requerente. Além disso, não foi juntado comprovante de TED ou recibo. Assim, não há prova mínima da transferência dos valores para a esfera patrimonial da autora. A declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito são medidas impositivas. Da Repetição do Indébito Por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”. No presente caso, restou violado o dever de cuidado, de modo que foi vulnerada a boa-fé objetiva. Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. Do Dano Moral Insta salientar, que na presente demanda, os descontos foram de valores ínfimos. Além disso, o primeiro desconto ocorreu em dezembro de 2022 e a parte autora apenas ajuizou a ação em 28 de junho de 2024, ou seja, quase dois anos após o primeiro desconto Assim, entendo que ela não sofreu dor, vexame, sofrimento ou humilhação, capaz de provocar constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[4] assevera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Os danos morais passíveis de indenização são os que ultrapassam os percalços cotidianos, pois a vida em sociedade apresenta inúmeras situações desagradáveis e aborrecimentos, que decorrem da complexidade das relações. Na esteira do exposto, acosto julgado do E. STJ: “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, J. 02/04/2019, DJe 24/04/2019) Por esta e outras Cortes Estaduais: “Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.” (TJPB - 0802879-64.2017.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/09/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento. Só deve ser reputado como causador de dano moral o evento que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.” (TJMG - AC Nº 1.0086.13.002848-2/001, Relator José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL) O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 12797055, bem como a inexistência de débito dele decorrente, determinando a cessação imediata de qualquer desconto a este título; b) CONDENAR o Banco BMG S/A a restituir à Autora, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC (conforme art. 406 do CC e Temas 99 e 112 do STJ), a partir de cada desembolso. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando o promovido condenado em 2/3. Ainda, fixo honorários em 18% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado do promovente, diante da sucumbência recíproca. Ficam suspensas as cobranças - das custas e honorários - quanto à autora, pois beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Expeça-se, desde logo, alvará judicial em favor do perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO para levantamento dos honorários depositados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o § 3º do art. 1.010 do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. TJPB. Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se. INGÁ, data e assinatura digitais. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito