Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA ajuizou ação declaratória de cobrança indevida, repetição de indébito e indenização por danos morais contra a ASPECIR PREVIDÊNCIA. Conforme a petição inicial (ID 88745649), a autora percebeu descontos mensais automáticos de R$ 79,00, identificados como "PAGTO ELETRON COBRANÇA APECIR — UNIÃO SEGURADORA". Afirmou que não contratou o serviço e que as cobranças comprometem sua subsistência, pois é idosa, oncológica e recebe apenas um salário mínimo. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 88773777. A parte ré contestou (ID 101469381). Alegou a ilegitimidade passiva da ASPECIR PREVIDÊNCIA, sustentando que o contrato foi firmado com a UNIÃO SEGURADORA S/A. Justificou dificuldades na apresentação de provas pela crise climática no Rio Grande do Sul e defendeu a validade do seguro, apresentando o termo de adesão (ID 101469393). Na réplica (ID 104103709), a autora negou a assinatura do contrato e alegou fraude. O juízo deferiu a perícia grafotécnica (ID 110957014). O laudo pericial (ID 136801061) concluiu que a assinatura é falsa, resultado de uma falsificação por decalque. As partes se manifestaram e o processo veio para julgamento. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento ocorre nesta fase porque não há necessidade de novas provas, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A perícia grafotécnica (ID 136801061) e os documentos dos autos são suficientes para a resolução do mérito. A controvérsia central sobre a autenticidade da assinatura foi esclarecida pelo auxiliar da justiça. A realização de outras diligências apenas retardaria a solução do litígio, sem acrescentar dados relevantes. DAS PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser aceita. Os estatutos (ID 101469386 e ID 101469397) e os extratos bancários (ID 88745655) mostram que as rés integram o mesmo grupo econômico. Pela solidariedade da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), ambas respondem pelos danos. Nesse sentido: Pelo exposto, mantenho as rés no polo passivo. Sobre a crise climática no Rio Grande do Sul, embora o fato seja grave, ele não justifica a fraude apurada. A ré apresentou o contrato questionado, mas a perícia (ID 136801061) comprovou que o documento é falso. Logo, a força maior não afasta a responsabilidade pela falha no serviço. Rejeito as preliminares. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras e de seguro submetem-se a esse regime, conforme o art. 3º, § 2º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma essa aplicação: A lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva e da vulnerabilidade da autora, idosa e portadora de neoplasia maligna (ID 88745656). DA VALIDADE CONTRATUAL E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO O laudo pericial (ID 136801061) provou que a assinatura no termo de adesão (ID 101469393) foi falsificada por decalque. Sem o consentimento da autora, o contrato é inexistente. A inclusão de descontos indevidos em benefício previdenciário configura defeito no serviço, conforme o art. 14 do CDC. A responsabilidade das rés é objetiva: Assim, a declaração de inexistência do débito e a interrupção definitiva das cobranças são necessárias. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A cobrança indevida, sem erro justificável, impõe a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC). O entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispensa a prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva: As rés devem restituir em dobro os valores indicados na planilha de ID 88745654 e eventuais parcelas vincendas, observada a prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir do evento lesivo, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801671-59.2024.8.15.0141 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito