Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0801601-28.2019.8.15.0461 GABINETE VIRTUAL DECISÃO Citada a parte executada, verifico que esta deixou decorrer o prazo de citação sem pagamento, sem garantia e sem indicação de bens passíveis de penhora. Nesse norte, considerando que o bloqueio de valores em dinheiro ocupa a primeira posição na ordem do art. 11 da LEF e do art. 835, I, do CPC, a penhora eletrônica de ativos financeiros, via SISBAJUD, é medida que se impõe. Assim, determino: 1. À serventia judicial, para que proceda à penhora eletrônica de ativos financeiros, via SISBAJUD; 1.1. Obtido bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC) e, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF). Decorrido o prazo sem manifestação, transfira a quantia para conta judicial em favor do ente exequente, que deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 15 dias. 1.2. Frustrada a penhora via SISBAJUD ou tratando-se de bloqueio parcial, inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). Na sequência, proceda-se à busca patrimonial, observando-se a seguinte ordem: a) consulta de veículos via RENAJUD, com determinação de restrições; b) pesquisa pelo sistema SNIPER; c) requisição, por meio do INFOJUD, de informações sobre eventuais bens e/ou rendimentos da parte executada; d) juntadas todas as respostas, intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3. Tratando-se de bloqueio de valor irrisório, qual seja, até 5% (cinco por cento) do montante total da dívida, proceda-se ao desbloqueio imediato, haja vista os princípios da razoabilidade e adequação; 1.4. Tratando-se de penhora sobre imóvel indicado pela Fazenda, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para a averbação. A escrivania deverá lavrar o respectivo termo de penhora, providenciar a intimação do executado e de seu cônjuge, nos termos do art. 12, §2º, da LEF. 2. Frustradas as diligências anteriores de localização de bens penhoráveis, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito