Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801710-73.2025.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FERNANDO HENRIQUE PINHEIRO em face do MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS. Narra a parte autora, em síntese, ser servidora pública do município de São José de Piranhas, exercendo o cargo de enfermeiro numa carga horária de quarenta horas semanais. Todavia, foi diagnosticada com problemas de saúde que lhe acarretam incapacidade. Por essa razão, requer, em tutela de urgência, pela redução de sua jornada de trabalho em cinquenta por cento. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MITIDIERO, Daniel. In. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords). Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868)”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC. A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed. São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213.)”. A partir de tais considerações se deve fazer um juízo sumário sobre a pretensão da parte promovente. Os documentos carreados à inicial comprovam a relação estatutária entre a parte demandante e o município demandado, conforme pode ser observado na portaria de nomeação e termo de posse contidos no id. 124352105. No caso em tela, constata-se que a probabilidade do direito à redução da jornada de trabalho, neste momento processual, não se encontra devidamente configurada. A própria documentação médica acostada aos autos (id. 125343184), ao enfatizar que a parte autora necessita ser afastada de seu trabalho, ainda que temporariamente, para a realização de tratamento médico, aponta para uma medida diversa daquela pleiteada. Com efeito, a solução mais adequada e prevista pelo ordenamento jurídico, em face da incapacidade temporária para o trabalho é o afastamento total de suas atividades para tratamento de saúde, mediante licença remunerada, a ser requerida perante a entidade previdenciária própria do Município ou o regime geral, conforme o caso, e não a mera redução da carga horária. A redução da jornada sem previsão legal clara para tal hipótese, no contexto de uma incapacidade temporária que exigiria afastamento total, distorce a finalidade do benefício e onera indevidamente a Administração Pública e os serviços essenciais de saúde. Desse modo, de acordo com as narrativas apresentadas pela parte autora, à medida que melhor se coaduna com o quadro clínico e com as disposições estatutárias/previdenciárias, neste juízo de cognição sumária, é a solicitação de afastamento integral perante a previdência, não havendo, portanto, a probabilidade do direito à redução da jornada. 2. Diante de todo o exposto, não estando preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. 3. O ente federativo constante no polo passivo da lide se manifestou previamente sobre a impossibilidade de comparecimento às audiências de conciliação, ante a insuficiência do número de profissionais contratados para sua representação judicial. Dessa feita, com amparo no princípio da duração razoável do processo, deixo de designar a audiência de conciliação que, já se sabe previamente, só poderá restar infrutífera. Assim, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder a presente demanda, sob pena de revelia. Assim, na forma dos arts. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. Observe-se que o rito dos juizados especiais da fazenda pública não dispõe de prazo em dobro/diferenciado, conforme preceitua o artigo 7º da Lei nº 12.153/09. A citação deverá ocorrer preferencialmente de forma eletrônica ou postal (art. 246 do Código de Processo Civil). Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente réplica (art. 351 do Código de Processo Civil). Após, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de cinco dias. Ultimadas as providências, volvam-me os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado do mérito. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz Direito