Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DE LIMA GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PARCIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REDUZIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Lima Guimarães contra sentença proferida nos autos da “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência”, ajuizada em face do Banco Bradesco. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, X, e 290 do CPC, diante do não recolhimento das custas processuais, previamente reduzidas para R$ 50,00 (cinquenta reais), após o indeferimento parcial do pedido de gratuidade judiciária. A apelante sustenta que a exigência do pagamento compromete sua subsistência e que houve violação ao princípio do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é possível rediscutir, em sede de apelação, decisão interlocutória anterior que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça e resultou na extinção do processo por ausência de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indeferiu parcialmente a gratuidade judiciária e fixou as custas iniciais foi objeto de agravo de instrumento (Processo nº 0809613-46.2025.8.15.0000), tendo sido mantida por decisão do próprio relator, de forma que a matéria encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do CPC. A sentença de extinção do feito baseou-se no art. 290 do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao pagamento das custas reduzidas, devidamente intimada por meio de seu advogado, conforme admite a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. A ausência de elementos novos que indiquem alteração na situação econômica da parte autora impede o reexame do pedido de justiça gratuita em sede recursal, mantendo-se, portanto, a decisão já proferida em momento anterior do processo. A discussão acerca do direito de acesso à justiça não subsiste diante da regular aplicação do art. 99, §2º, do CPC e da Portaria Conjunta 02/2018 do TJPB, que autoriza a concessão parcial do benefício com base em critérios objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A preclusão impede a rediscussão, em sede de apelação, de decisão interlocutória que indeferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, quando não demonstrada alteração fática superveniente. É válida a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC, diante da inércia da parte quanto ao pagamento das custas processuais fixadas após o indeferimento parcial da gratuidade judiciária. A intimação do advogado da parte para fins de recolhimento das custas é suficiente para configurar a ciência exigida pelo art. 290 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801437-27.2025.8.15.0211 RELATOR: Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da da 3ª Vara Mista de Itaporanga VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES DE LIMA GUIMARÃES, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga que, nos presentes autos de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, com esteio no art. 485, inc. X, c/c art. 290, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição do presente processo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.” Em suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que: (i) foram preenchidos todos os requisitos legais para concessão integral da gratuidade de justiça, conforme comprovado por meio de extratos bancários que demonstram renda limitada proveniente de benefício previdenciário; (ii) a decisão de indeferimento parcial da gratuidade, com fixação de custas no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), ainda assim compromete sua subsistência; (iii) a sentença violou o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF), por negar seguimento à demanda em razão da sua condição de hipossuficiência; e (iv) não há elementos nos autos que desabonem sua alegação de pobreza, sendo ilegal a exigência de comprovação suplementar sem justo motivo, conforme previsão dos artigos 98 e 99, §3º, do CPC, que estabelecem presunção relativa da hipossuficiência econômica para pessoa natural. Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença, com recebimento da petição inicial e prosseguimento do feito em todos os seus termos, inclusive com concessão integral da gratuidade judiciária. Nas contrarrazões o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art 1.013). Atento aos autos, constata-se que o Juízo sentenciante, houve por deferir parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, obrigando-a a recolher o correspondente valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, sob pena de extinção sem resolução do processo, segundo o id. 38739053. A parte autora ingressou com Agravo de Instrumento e foi negada provimento por este Relator, mantendo assim a decisão do Juízo da causa inalterada. Diante disso, foi cancelada a distribuição da ação, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto processual. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da sentença com respaldo no art. 290 do CPC, que prescreve: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Ressalte-se, que, neste momento processual, descabida é a discussão acerca do direito de acesso gratuito à justiça, a respeito do que já houve decisão do juízo singular amparado no art. 99, §2º do CPC, entendeu pela insuficiência dos documentos apresentados e, aplicando a art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba e concedeu redução das custas para R$ 50,00, com possibilidade de parcelamento. A parte autora ingressou com Agravo de Instrumento (Processo nº 0809613-46.2025.8.15.0000) e foi negada provimento por este Relator, mantendo assim a decisão do Juízo da causa inalterada. Assim, considerando que o indeferimento da justiça gratuita não decorreu da sentença, mas sim de decisão interlocutória anterior — cuja manutenção foi confirmada por esta Corte —, descabe rediscutir a matéria nesta fase recursal, porquanto preclusa. Ademais, a recorrente não apresentou, no apelo, qualquer elemento novo ou prova de alteração relevante em sua condição financeira que pudesse ensejar a reapreciação do pedido de gratuidade. Com efeito, incide na espécie o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL, PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de repetição de indébito c/c dano moral – Processo extinto – Justiça gratuita indeferida em decisão interlocutória irrecorrida – Devolução da matéria em apelação – Preclusão temporal – Sentença mantida – Desprovimento.– É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (art. 507, do CPC) (TJPB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL,0850768-21.2017.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 18/02/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MATÉRIA PRECLUSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Incabível reabrir a discussão a respeito do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a questão já foi decidida em momento anterior, sem que tivesse sido interposto recurso pela parte e sobre a qual se operou a preclusão, nos termos do artigo 507 do CPC/15. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800293-28.2016.8.15.0051, Rel. Des. Leandro dos Santos, juntado em 10/07/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. Quedando-se inerte a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolher as custas prévias da ação, deve-se extinguir o processo sem a apreciação do mérito, diante de sua inércia, procedendo-se ao cancelamento da distribuição. Em virtude do disposto no art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação pessoal da parte, bastando que seja intimado o advogado que a representa. (TJPB -3ª Câmara Cível 0804737-26.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, juntado em 17/02/2022).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz convocado - Relator -