Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801744-80.2018.8.15.0031 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado. Em sua petição inicial, o autor alegou ter firmado, em 12 de março de 2015, um contrato de financiamento, sob a modalidade de cédula de crédito bancário de nº 9661676 e afirmou que a cobrança de encargos, juros e taxas que, em seu entendimento, extrapolavam os limites da legalidade, tais como juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, juros de carência e capitalização de juros, violando os princípios da boa-fé objetiva, da legalidade e da clareza das informações contratuais. Proferida decisão interlocutória (Id nº 18777914 ) que indeferiu a tutela antecipada. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial, alegando que o autor não discriminou e quantificou adequadamente os encargos que pretendia controverter, e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando os fundamentos da inicial, especialmente quanto à suposta abusividade da taxa de juros, à invalidade da notificação extrajudicial, ao adimplemento substancial do contrato e à necessidade de manutenção da justiça gratuita. Posteriormente, em sede de apelação interposta pelo autor contra sentença que acolheu a inépcia da inicial, o Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu Decisão Monocrática (Id nº 74774293) que deu parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a rejeição da preliminar de inépcia da inicial. Em decisão de saneamento e organização do processo (Id nº 111082614), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou interesse na produção de prova pericial contábil (Id nº 112949192), enquanto o réu reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide (Id nº 111945814). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito e Indeferimento da Prova Pericial Inicialmente, cumpre ressaltar que a presente demanda versa predominantemente sobre matéria de direito, sendo os documentos já acostados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial contábil. A análise da alegada abusividade das cláusulas contratuais, especialmente as relativas a juros remuneratórios e capitalização, pode ser feita por meio da interpretação do contrato e da comparação das taxas pactuadas com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. A intervenção judicial para coibir práticas abusivas não demanda a realização de cálculos complexos que justifiquem a prova técnica neste momento processual. Assim, o feito admite julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desta forma, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Das Preliminares da Contestação As preliminares da contestação e a inversão do ônus da prova já foram objeto de análise na decisão saneadora ID 11082614. Do Mérito 1. Dos Juros Remuneratórios e Liberdade Contratual O promovente pede a revisão dos juros remuneratórios por considerá-los excessivos. No entanto, as instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano previsto na Lei da Usura, conforme a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), o Superior Tribunal de Justiça consolidou que a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A liberdade contratual deve ser respeitada. No caso, o contrato fixou taxas de 1,88% ao mês e 25,05% ao ano. Os dados do Banco Central para março de 2015 indicam uma taxa média de mercado de aproximadamente 1,59% ao mês. Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em acórdão paradigma, que, havendo abusividade da instituição financeira ao estipular os juros remuneratórios de seus contratos, é possível a revisão da cláusula, desde que haja discrepância substancial da taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil - BACEN (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 10/03/2009). A Ministra NANCY ANDRIGHI, visando adotar parâmetros em que consistiriam os aludidos juros abusivos, sugeriu que fossem considerados precedentes que fixaram o entendimento acerca do que seria a discrepância substancial: o estabelecimento de juros duas ou três vezes superior ao percentual médio obtido pelo Banco Central, expondo em seus arrazoados que: “A jurisprudência, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. (STJ - RESP 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), 2ª Seção, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI. j. 22.10.2008). (grifei). Destarte, não comprovada a alegada abusividade na contratação dos juros, não há que se falar em eventual redução dos juros. Como a taxa pactuada está abaixo desse limite e próxima à média praticada pelas demais instituições, não há abusividade. A taxa foi livremente negociada e deve ser mantida. 2. Da Capitalização de Juros com Previsão Expressa A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, com base na MP 2.170-36/2001, desde que prevista no contrato. As Súmulas 539 e 541 do STJ estabelecem que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para comprovar a pactuação expressa da capitalização mensal. No contrato em questão, a taxa mensal de 1,88% multiplicada por 12 resulta em 22,56%, enquanto a taxa anual prevista é de 25,05%. Essa diferença demonstra claramente a incidência da capitalização mensal. Assim, a cobrança é legal por estar expressamente prevista no instrumento assinado pelo autor. 3. Da Comissão de Permanência A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência é legítima, desde que não seja cumulada com juros remuneratórios, moratórios ou multa, nos termos da Súmula 472 do STJ. Assim, como houve a cobrança desse encargo de forma abusiva ou cumulada, a cláusula que regula o inadimplemento permanece válida. 4. Dos Juros de Carência A cobrança de juros de carência, que remunera o capital entre a liberação do crédito e o vencimento da primeira parcela, é legítima quando pactuada. As condições do financiamento foram apresentadas de forma clara no instrumento contratual, inexistindo abusividade neste encargo. 5. Da Inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial A parte autora alega que o pagamento de 79% das parcelas impede a busca e apreensão do veículo. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.622.566/SC, decidiu que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/69. O regime de alienação fiduciária possui regras próprias e rígidas para a recuperação do bem em caso de mora. Aplicar o adimplemento substancial nesses casos enfraqueceria a garantia fiduciária e contrariaria o texto legal. O STJ entendeu que o Decreto-Lei 911/69 estabelece um rito especial e célere para a retomada do bem, exigindo o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) para purgar a mora e evitar a busca e apreensão. No mais, a aplicação da teoria — que impediria a retomada do bem se grande parte do contrato estivesse paga — foi afastada por gerar incerteza no sistema de crédito e desvirtuar a garantia real pactuada. Dessa forma, o pagamento parcial das parcelas não autoriza a revisão do contrato nem afasta o direito do credor de perseguir o bem garantido ou o saldo devedor pelas vias legais 6. Da Notificação Extrajudicial e Repetição do Indébito Vícios na notificação extrajudicial devem ser discutidos na ação de busca e apreensão e não servem como fundamento para a revisão de cláusulas financeiras. Quanto à repetição do indébito, como não foi reconhecida qualquer ilegalidade ou má-fé na conduta do banco, não há valores a serem devolvidos. A cobrança seguiu estritamente o que foi pactuado sob a égide da liberdade contratual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida nos autos. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 27 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito