Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes dos termos da Sentença nos autos.
11/06/2026, 00:00
Definitivo
10/06/2026, 09:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 08:20
Documento (Alvará)
10/06/2026, 08:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 07:17
Expedida/certificada
10/06/2026, 07:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2026, 21:17
Evolução da Classe Processual
20/05/2026, 20:57
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 14:55
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 10:36
Recebimento
09/04/2026, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A
EMBARGADO: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EMBARGADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo, por erro grosseiro na escolha da via recursal, consistente na interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida na Justiça Comum. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que a peça, embora intitulada como Recurso Inominado, possui estrutura de Apelação e que as custas foram recolhidas sob a rubrica de Apelação Cível, invocando os arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao afastar a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, diante da interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à estrutura da peça e ao recolhimento das custas como Apelação, afastando a aplicação da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. 5.A interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum configura erro grosseiro, por se tratar de recurso próprio do microssistema da Lei nº 9.099/95, inaplicável ao rito ordinário regido pelo CPC. 6.A clareza do art. 1.009 do CPC afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, elemento indispensável para a incidência do princípio da fungibilidade. 7.O princípio da unirrecorribilidade impõe a adequação recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo matéria de ordem pública. 8.O recolhimento de custas sob a rubrica de Apelação ou a estrutura argumentativa da peça não transmuda a natureza do recurso interposto nem sana erro substancial na via eleita. 9.O art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza o saneamento de vícios formais, mas não permite a correção de erro substancial na escolha do recurso. 10.A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reafirma que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.A interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.O recolhimento de custas sob rubrica diversa ou a estrutura argumentativa da peça não sanam erro substancial na escolha do recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 932, parágrafo único, 1.009 e 1.022; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181; TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001; STF, ARE 1392660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (1728) N. 0801986-16.2021.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros em face do Acórdão (ID 38947011) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do apelo por erro grosseiro na escolha da via recursal. Em suas razões (ID 39261456), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alegam, em síntese, que a peça recursal, embora intitulada como "Recurso Inominado", foi estruturada materialmente como uma Apelação, inclusive com o recolhimento das custas processuais sob a rubrica de Apelação Cível. Argumentam que a falha de nomenclatura constitui mero erro material sanável, invocando os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A via dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se trata, portanto, de instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados na norma processual. A insurgência dos embargantes repousa sobre a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o recolhimento das custas como "Apelação" e a estrutura da peça afastariam o erro grosseiro. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de aplicação da fungibilidade quando o erro na escolha do recurso é evidente e não decorre de dúvida objetiva. Como consignado no voto condutor do acórdão: "A jurisprudência pátria, de forma uníssona, entende que a interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum constitui erro grosseiro, o que obsta, de forma absoluta, a aplicação do princípio da fungibilidade. O manejo de recurso flagrantemente inadequado, como ocorrido, equivale à própria ausência de recurso (...)." A fundamentação apresentada no julgado é robusta e esgota a controvérsia. O princípio da unirrecorribilidade impõe que a adequação recursal é matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade. A interposição de "Recurso Inominado" em face de sentença proferida na Justiça Comum — que segue o rito ordinário do CPC e não o microssistema da Lei nº 9.099/95 — configura erro grosseiro inescusável. A clareza do art. 1.009 do CPC não permite a existência de dúvida objetiva, elemento indispensável para a aplicação da fungibilidade. Ressalte-se que o recolhimento de custas sob a rubrica de "Apelação" ou a estrutura argumentativa da peça não têm o condão de transmudar a natureza do recurso interposto nem de sanar o equívoco na via eleita. O erro grosseiro se perfaz no momento em que a parte utiliza instituto exclusivo de um microssistema diverso (Juizados Especiais) em detrimento da regra expressa do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite o saneamento de vícios formais, mas não autoriza a correção de erro substancial na escolha do recurso, o que violaria o sistema legal de competências e ritos. Ademais, os precedentes citados no acórdão (TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181 e TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001) confirmam que esta Corte mantém posicionamento rígido quanto à inadmissibilidade de recurso inominado fora dos Juizados, reforçando a inexistência de omissão. Nota-se que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência vedada em sede de aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o rejulgamento da causa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Inexistindo omissão, contradição ou erro material, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A
EMBARGADO: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EMBARGADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo, por erro grosseiro na escolha da via recursal, consistente na interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida na Justiça Comum. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que a peça, embora intitulada como Recurso Inominado, possui estrutura de Apelação e que as custas foram recolhidas sob a rubrica de Apelação Cível, invocando os arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao afastar a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, diante da interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à estrutura da peça e ao recolhimento das custas como Apelação, afastando a aplicação da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. 5.A interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum configura erro grosseiro, por se tratar de recurso próprio do microssistema da Lei nº 9.099/95, inaplicável ao rito ordinário regido pelo CPC. 6.A clareza do art. 1.009 do CPC afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, elemento indispensável para a incidência do princípio da fungibilidade. 7.O princípio da unirrecorribilidade impõe a adequação recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo matéria de ordem pública. 8.O recolhimento de custas sob a rubrica de Apelação ou a estrutura argumentativa da peça não transmuda a natureza do recurso interposto nem sana erro substancial na via eleita. 9.O art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza o saneamento de vícios formais, mas não permite a correção de erro substancial na escolha do recurso. 10.A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reafirma que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.A interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.O recolhimento de custas sob rubrica diversa ou a estrutura argumentativa da peça não sanam erro substancial na escolha do recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 932, parágrafo único, 1.009 e 1.022; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181; TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001; STF, ARE 1392660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (1728) N. 0801986-16.2021.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros em face do Acórdão (ID 38947011) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do apelo por erro grosseiro na escolha da via recursal. Em suas razões (ID 39261456), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alegam, em síntese, que a peça recursal, embora intitulada como "Recurso Inominado", foi estruturada materialmente como uma Apelação, inclusive com o recolhimento das custas processuais sob a rubrica de Apelação Cível. Argumentam que a falha de nomenclatura constitui mero erro material sanável, invocando os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A via dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se trata, portanto, de instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados na norma processual. A insurgência dos embargantes repousa sobre a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o recolhimento das custas como "Apelação" e a estrutura da peça afastariam o erro grosseiro. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de aplicação da fungibilidade quando o erro na escolha do recurso é evidente e não decorre de dúvida objetiva. Como consignado no voto condutor do acórdão: "A jurisprudência pátria, de forma uníssona, entende que a interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum constitui erro grosseiro, o que obsta, de forma absoluta, a aplicação do princípio da fungibilidade. O manejo de recurso flagrantemente inadequado, como ocorrido, equivale à própria ausência de recurso (...)." A fundamentação apresentada no julgado é robusta e esgota a controvérsia. O princípio da unirrecorribilidade impõe que a adequação recursal é matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade. A interposição de "Recurso Inominado" em face de sentença proferida na Justiça Comum — que segue o rito ordinário do CPC e não o microssistema da Lei nº 9.099/95 — configura erro grosseiro inescusável. A clareza do art. 1.009 do CPC não permite a existência de dúvida objetiva, elemento indispensável para a aplicação da fungibilidade. Ressalte-se que o recolhimento de custas sob a rubrica de "Apelação" ou a estrutura argumentativa da peça não têm o condão de transmudar a natureza do recurso interposto nem de sanar o equívoco na via eleita. O erro grosseiro se perfaz no momento em que a parte utiliza instituto exclusivo de um microssistema diverso (Juizados Especiais) em detrimento da regra expressa do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite o saneamento de vícios formais, mas não autoriza a correção de erro substancial na escolha do recurso, o que violaria o sistema legal de competências e ritos. Ademais, os precedentes citados no acórdão (TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181 e TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001) confirmam que esta Corte mantém posicionamento rígido quanto à inadmissibilidade de recurso inominado fora dos Juizados, reforçando a inexistência de omissão. Nota-se que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência vedada em sede de aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o rejulgamento da causa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Inexistindo omissão, contradição ou erro material, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A
EMBARGADO: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EMBARGADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo, por erro grosseiro na escolha da via recursal, consistente na interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida na Justiça Comum. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que a peça, embora intitulada como Recurso Inominado, possui estrutura de Apelação e que as custas foram recolhidas sob a rubrica de Apelação Cível, invocando os arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao afastar a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, diante da interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à estrutura da peça e ao recolhimento das custas como Apelação, afastando a aplicação da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. 5.A interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum configura erro grosseiro, por se tratar de recurso próprio do microssistema da Lei nº 9.099/95, inaplicável ao rito ordinário regido pelo CPC. 6.A clareza do art. 1.009 do CPC afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, elemento indispensável para a incidência do princípio da fungibilidade. 7.O princípio da unirrecorribilidade impõe a adequação recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo matéria de ordem pública. 8.O recolhimento de custas sob a rubrica de Apelação ou a estrutura argumentativa da peça não transmuda a natureza do recurso interposto nem sana erro substancial na via eleita. 9.O art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza o saneamento de vícios formais, mas não permite a correção de erro substancial na escolha do recurso. 10.A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reafirma que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.A interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.O recolhimento de custas sob rubrica diversa ou a estrutura argumentativa da peça não sanam erro substancial na escolha do recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 932, parágrafo único, 1.009 e 1.022; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181; TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001; STF, ARE 1392660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (1728) N. 0801986-16.2021.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros em face do Acórdão (ID 38947011) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do apelo por erro grosseiro na escolha da via recursal. Em suas razões (ID 39261456), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alegam, em síntese, que a peça recursal, embora intitulada como "Recurso Inominado", foi estruturada materialmente como uma Apelação, inclusive com o recolhimento das custas processuais sob a rubrica de Apelação Cível. Argumentam que a falha de nomenclatura constitui mero erro material sanável, invocando os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A via dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se trata, portanto, de instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados na norma processual. A insurgência dos embargantes repousa sobre a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o recolhimento das custas como "Apelação" e a estrutura da peça afastariam o erro grosseiro. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de aplicação da fungibilidade quando o erro na escolha do recurso é evidente e não decorre de dúvida objetiva. Como consignado no voto condutor do acórdão: "A jurisprudência pátria, de forma uníssona, entende que a interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum constitui erro grosseiro, o que obsta, de forma absoluta, a aplicação do princípio da fungibilidade. O manejo de recurso flagrantemente inadequado, como ocorrido, equivale à própria ausência de recurso (...)." A fundamentação apresentada no julgado é robusta e esgota a controvérsia. O princípio da unirrecorribilidade impõe que a adequação recursal é matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade. A interposição de "Recurso Inominado" em face de sentença proferida na Justiça Comum — que segue o rito ordinário do CPC e não o microssistema da Lei nº 9.099/95 — configura erro grosseiro inescusável. A clareza do art. 1.009 do CPC não permite a existência de dúvida objetiva, elemento indispensável para a aplicação da fungibilidade. Ressalte-se que o recolhimento de custas sob a rubrica de "Apelação" ou a estrutura argumentativa da peça não têm o condão de transmudar a natureza do recurso interposto nem de sanar o equívoco na via eleita. O erro grosseiro se perfaz no momento em que a parte utiliza instituto exclusivo de um microssistema diverso (Juizados Especiais) em detrimento da regra expressa do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite o saneamento de vícios formais, mas não autoriza a correção de erro substancial na escolha do recurso, o que violaria o sistema legal de competências e ritos. Ademais, os precedentes citados no acórdão (TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181 e TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001) confirmam que esta Corte mantém posicionamento rígido quanto à inadmissibilidade de recurso inominado fora dos Juizados, reforçando a inexistência de omissão. Nota-se que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência vedada em sede de aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o rejulgamento da causa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Inexistindo omissão, contradição ou erro material, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A
EMBARGADO: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EMBARGADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo, por erro grosseiro na escolha da via recursal, consistente na interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida na Justiça Comum. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que a peça, embora intitulada como Recurso Inominado, possui estrutura de Apelação e que as custas foram recolhidas sob a rubrica de Apelação Cível, invocando os arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao afastar a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, diante da interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à estrutura da peça e ao recolhimento das custas como Apelação, afastando a aplicação da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. 5.A interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum configura erro grosseiro, por se tratar de recurso próprio do microssistema da Lei nº 9.099/95, inaplicável ao rito ordinário regido pelo CPC. 6.A clareza do art. 1.009 do CPC afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, elemento indispensável para a incidência do princípio da fungibilidade. 7.O princípio da unirrecorribilidade impõe a adequação recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo matéria de ordem pública. 8.O recolhimento de custas sob a rubrica de Apelação ou a estrutura argumentativa da peça não transmuda a natureza do recurso interposto nem sana erro substancial na via eleita. 9.O art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza o saneamento de vícios formais, mas não permite a correção de erro substancial na escolha do recurso. 10.A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reafirma que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.A interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.O recolhimento de custas sob rubrica diversa ou a estrutura argumentativa da peça não sanam erro substancial na escolha do recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 932, parágrafo único, 1.009 e 1.022; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181; TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001; STF, ARE 1392660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (1728) N. 0801986-16.2021.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros em face do Acórdão (ID 38947011) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do apelo por erro grosseiro na escolha da via recursal. Em suas razões (ID 39261456), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alegam, em síntese, que a peça recursal, embora intitulada como "Recurso Inominado", foi estruturada materialmente como uma Apelação, inclusive com o recolhimento das custas processuais sob a rubrica de Apelação Cível. Argumentam que a falha de nomenclatura constitui mero erro material sanável, invocando os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A via dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se trata, portanto, de instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados na norma processual. A insurgência dos embargantes repousa sobre a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o recolhimento das custas como "Apelação" e a estrutura da peça afastariam o erro grosseiro. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de aplicação da fungibilidade quando o erro na escolha do recurso é evidente e não decorre de dúvida objetiva. Como consignado no voto condutor do acórdão: "A jurisprudência pátria, de forma uníssona, entende que a interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum constitui erro grosseiro, o que obsta, de forma absoluta, a aplicação do princípio da fungibilidade. O manejo de recurso flagrantemente inadequado, como ocorrido, equivale à própria ausência de recurso (...)." A fundamentação apresentada no julgado é robusta e esgota a controvérsia. O princípio da unirrecorribilidade impõe que a adequação recursal é matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade. A interposição de "Recurso Inominado" em face de sentença proferida na Justiça Comum — que segue o rito ordinário do CPC e não o microssistema da Lei nº 9.099/95 — configura erro grosseiro inescusável. A clareza do art. 1.009 do CPC não permite a existência de dúvida objetiva, elemento indispensável para a aplicação da fungibilidade. Ressalte-se que o recolhimento de custas sob a rubrica de "Apelação" ou a estrutura argumentativa da peça não têm o condão de transmudar a natureza do recurso interposto nem de sanar o equívoco na via eleita. O erro grosseiro se perfaz no momento em que a parte utiliza instituto exclusivo de um microssistema diverso (Juizados Especiais) em detrimento da regra expressa do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite o saneamento de vícios formais, mas não autoriza a correção de erro substancial na escolha do recurso, o que violaria o sistema legal de competências e ritos. Ademais, os precedentes citados no acórdão (TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181 e TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001) confirmam que esta Corte mantém posicionamento rígido quanto à inadmissibilidade de recurso inominado fora dos Juizados, reforçando a inexistência de omissão. Nota-se que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência vedada em sede de aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o rejulgamento da causa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Inexistindo omissão, contradição ou erro material, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A
EMBARGADO: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EMBARGADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo, por erro grosseiro na escolha da via recursal, consistente na interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida na Justiça Comum. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que a peça, embora intitulada como Recurso Inominado, possui estrutura de Apelação e que as custas foram recolhidas sob a rubrica de Apelação Cível, invocando os arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao afastar a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, diante da interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à estrutura da peça e ao recolhimento das custas como Apelação, afastando a aplicação da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. 5.A interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum configura erro grosseiro, por se tratar de recurso próprio do microssistema da Lei nº 9.099/95, inaplicável ao rito ordinário regido pelo CPC. 6.A clareza do art. 1.009 do CPC afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, elemento indispensável para a incidência do princípio da fungibilidade. 7.O princípio da unirrecorribilidade impõe a adequação recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo matéria de ordem pública. 8.O recolhimento de custas sob a rubrica de Apelação ou a estrutura argumentativa da peça não transmuda a natureza do recurso interposto nem sana erro substancial na via eleita. 9.O art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza o saneamento de vícios formais, mas não permite a correção de erro substancial na escolha do recurso. 10.A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reafirma que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.A interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.O recolhimento de custas sob rubrica diversa ou a estrutura argumentativa da peça não sanam erro substancial na escolha do recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 932, parágrafo único, 1.009 e 1.022; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181; TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001; STF, ARE 1392660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (1728) N. 0801986-16.2021.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros em face do Acórdão (ID 38947011) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do apelo por erro grosseiro na escolha da via recursal. Em suas razões (ID 39261456), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alegam, em síntese, que a peça recursal, embora intitulada como "Recurso Inominado", foi estruturada materialmente como uma Apelação, inclusive com o recolhimento das custas processuais sob a rubrica de Apelação Cível. Argumentam que a falha de nomenclatura constitui mero erro material sanável, invocando os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A via dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se trata, portanto, de instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados na norma processual. A insurgência dos embargantes repousa sobre a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o recolhimento das custas como "Apelação" e a estrutura da peça afastariam o erro grosseiro. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de aplicação da fungibilidade quando o erro na escolha do recurso é evidente e não decorre de dúvida objetiva. Como consignado no voto condutor do acórdão: "A jurisprudência pátria, de forma uníssona, entende que a interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum constitui erro grosseiro, o que obsta, de forma absoluta, a aplicação do princípio da fungibilidade. O manejo de recurso flagrantemente inadequado, como ocorrido, equivale à própria ausência de recurso (...)." A fundamentação apresentada no julgado é robusta e esgota a controvérsia. O princípio da unirrecorribilidade impõe que a adequação recursal é matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade. A interposição de "Recurso Inominado" em face de sentença proferida na Justiça Comum — que segue o rito ordinário do CPC e não o microssistema da Lei nº 9.099/95 — configura erro grosseiro inescusável. A clareza do art. 1.009 do CPC não permite a existência de dúvida objetiva, elemento indispensável para a aplicação da fungibilidade. Ressalte-se que o recolhimento de custas sob a rubrica de "Apelação" ou a estrutura argumentativa da peça não têm o condão de transmudar a natureza do recurso interposto nem de sanar o equívoco na via eleita. O erro grosseiro se perfaz no momento em que a parte utiliza instituto exclusivo de um microssistema diverso (Juizados Especiais) em detrimento da regra expressa do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite o saneamento de vícios formais, mas não autoriza a correção de erro substancial na escolha do recurso, o que violaria o sistema legal de competências e ritos. Ademais, os precedentes citados no acórdão (TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181 e TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001) confirmam que esta Corte mantém posicionamento rígido quanto à inadmissibilidade de recurso inominado fora dos Juizados, reforçando a inexistência de omissão. Nota-se que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência vedada em sede de aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o rejulgamento da causa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Inexistindo omissão, contradição ou erro material, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A
EMBARGADO: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EMBARGADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo, por erro grosseiro na escolha da via recursal, consistente na interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida na Justiça Comum. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que a peça, embora intitulada como Recurso Inominado, possui estrutura de Apelação e que as custas foram recolhidas sob a rubrica de Apelação Cível, invocando os arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao afastar a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, diante da interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à estrutura da peça e ao recolhimento das custas como Apelação, afastando a aplicação da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. 5.A interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum configura erro grosseiro, por se tratar de recurso próprio do microssistema da Lei nº 9.099/95, inaplicável ao rito ordinário regido pelo CPC. 6.A clareza do art. 1.009 do CPC afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, elemento indispensável para a incidência do princípio da fungibilidade. 7.O princípio da unirrecorribilidade impõe a adequação recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo matéria de ordem pública. 8.O recolhimento de custas sob a rubrica de Apelação ou a estrutura argumentativa da peça não transmuda a natureza do recurso interposto nem sana erro substancial na via eleita. 9.O art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza o saneamento de vícios formais, mas não permite a correção de erro substancial na escolha do recurso. 10.A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reafirma que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.A interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.O recolhimento de custas sob rubrica diversa ou a estrutura argumentativa da peça não sanam erro substancial na escolha do recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 932, parágrafo único, 1.009 e 1.022; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181; TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001; STF, ARE 1392660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (1728) N. 0801986-16.2021.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros em face do Acórdão (ID 38947011) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do apelo por erro grosseiro na escolha da via recursal. Em suas razões (ID 39261456), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alegam, em síntese, que a peça recursal, embora intitulada como "Recurso Inominado", foi estruturada materialmente como uma Apelação, inclusive com o recolhimento das custas processuais sob a rubrica de Apelação Cível. Argumentam que a falha de nomenclatura constitui mero erro material sanável, invocando os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A via dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se trata, portanto, de instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados na norma processual. A insurgência dos embargantes repousa sobre a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o recolhimento das custas como "Apelação" e a estrutura da peça afastariam o erro grosseiro. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de aplicação da fungibilidade quando o erro na escolha do recurso é evidente e não decorre de dúvida objetiva. Como consignado no voto condutor do acórdão: "A jurisprudência pátria, de forma uníssona, entende que a interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum constitui erro grosseiro, o que obsta, de forma absoluta, a aplicação do princípio da fungibilidade. O manejo de recurso flagrantemente inadequado, como ocorrido, equivale à própria ausência de recurso (...)." A fundamentação apresentada no julgado é robusta e esgota a controvérsia. O princípio da unirrecorribilidade impõe que a adequação recursal é matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade. A interposição de "Recurso Inominado" em face de sentença proferida na Justiça Comum — que segue o rito ordinário do CPC e não o microssistema da Lei nº 9.099/95 — configura erro grosseiro inescusável. A clareza do art. 1.009 do CPC não permite a existência de dúvida objetiva, elemento indispensável para a aplicação da fungibilidade. Ressalte-se que o recolhimento de custas sob a rubrica de "Apelação" ou a estrutura argumentativa da peça não têm o condão de transmudar a natureza do recurso interposto nem de sanar o equívoco na via eleita. O erro grosseiro se perfaz no momento em que a parte utiliza instituto exclusivo de um microssistema diverso (Juizados Especiais) em detrimento da regra expressa do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite o saneamento de vícios formais, mas não autoriza a correção de erro substancial na escolha do recurso, o que violaria o sistema legal de competências e ritos. Ademais, os precedentes citados no acórdão (TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181 e TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001) confirmam que esta Corte mantém posicionamento rígido quanto à inadmissibilidade de recurso inominado fora dos Juizados, reforçando a inexistência de omissão. Nota-se que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência vedada em sede de aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o rejulgamento da causa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Inexistindo omissão, contradição ou erro material, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A
EMBARGADO: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EMBARGADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo, por erro grosseiro na escolha da via recursal, consistente na interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida na Justiça Comum. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que a peça, embora intitulada como Recurso Inominado, possui estrutura de Apelação e que as custas foram recolhidas sob a rubrica de Apelação Cível, invocando os arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao afastar a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, diante da interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à estrutura da peça e ao recolhimento das custas como Apelação, afastando a aplicação da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. 5.A interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum configura erro grosseiro, por se tratar de recurso próprio do microssistema da Lei nº 9.099/95, inaplicável ao rito ordinário regido pelo CPC. 6.A clareza do art. 1.009 do CPC afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, elemento indispensável para a incidência do princípio da fungibilidade. 7.O princípio da unirrecorribilidade impõe a adequação recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo matéria de ordem pública. 8.O recolhimento de custas sob a rubrica de Apelação ou a estrutura argumentativa da peça não transmuda a natureza do recurso interposto nem sana erro substancial na via eleita. 9.O art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza o saneamento de vícios formais, mas não permite a correção de erro substancial na escolha do recurso. 10.A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reafirma que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.A interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.O recolhimento de custas sob rubrica diversa ou a estrutura argumentativa da peça não sanam erro substancial na escolha do recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 932, parágrafo único, 1.009 e 1.022; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181; TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001; STF, ARE 1392660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (1728) N. 0801986-16.2021.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros em face do Acórdão (ID 38947011) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do apelo por erro grosseiro na escolha da via recursal. Em suas razões (ID 39261456), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alegam, em síntese, que a peça recursal, embora intitulada como "Recurso Inominado", foi estruturada materialmente como uma Apelação, inclusive com o recolhimento das custas processuais sob a rubrica de Apelação Cível. Argumentam que a falha de nomenclatura constitui mero erro material sanável, invocando os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A via dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se trata, portanto, de instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados na norma processual. A insurgência dos embargantes repousa sobre a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o recolhimento das custas como "Apelação" e a estrutura da peça afastariam o erro grosseiro. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de aplicação da fungibilidade quando o erro na escolha do recurso é evidente e não decorre de dúvida objetiva. Como consignado no voto condutor do acórdão: "A jurisprudência pátria, de forma uníssona, entende que a interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum constitui erro grosseiro, o que obsta, de forma absoluta, a aplicação do princípio da fungibilidade. O manejo de recurso flagrantemente inadequado, como ocorrido, equivale à própria ausência de recurso (...)." A fundamentação apresentada no julgado é robusta e esgota a controvérsia. O princípio da unirrecorribilidade impõe que a adequação recursal é matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade. A interposição de "Recurso Inominado" em face de sentença proferida na Justiça Comum — que segue o rito ordinário do CPC e não o microssistema da Lei nº 9.099/95 — configura erro grosseiro inescusável. A clareza do art. 1.009 do CPC não permite a existência de dúvida objetiva, elemento indispensável para a aplicação da fungibilidade. Ressalte-se que o recolhimento de custas sob a rubrica de "Apelação" ou a estrutura argumentativa da peça não têm o condão de transmudar a natureza do recurso interposto nem de sanar o equívoco na via eleita. O erro grosseiro se perfaz no momento em que a parte utiliza instituto exclusivo de um microssistema diverso (Juizados Especiais) em detrimento da regra expressa do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite o saneamento de vícios formais, mas não autoriza a correção de erro substancial na escolha do recurso, o que violaria o sistema legal de competências e ritos. Ademais, os precedentes citados no acórdão (TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181 e TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001) confirmam que esta Corte mantém posicionamento rígido quanto à inadmissibilidade de recurso inominado fora dos Juizados, reforçando a inexistência de omissão. Nota-se que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência vedada em sede de aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o rejulgamento da causa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Inexistindo omissão, contradição ou erro material, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A
EMBARGADO: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
EMBARGADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELO POR ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO NA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do apelo, por erro grosseiro na escolha da via recursal, consistente na interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida na Justiça Comum. Os embargantes alegam omissão e erro material, sustentando que a peça, embora intitulada como Recurso Inominado, possui estrutura de Apelação e que as custas foram recolhidas sob a rubrica de Apelação Cível, invocando os arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao afastar a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, diante da interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação relativa à estrutura da peça e ao recolhimento das custas como Apelação, afastando a aplicação da fungibilidade diante da configuração de erro grosseiro. 5.A interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum configura erro grosseiro, por se tratar de recurso próprio do microssistema da Lei nº 9.099/95, inaplicável ao rito ordinário regido pelo CPC. 6.A clareza do art. 1.009 do CPC afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, elemento indispensável para a incidência do princípio da fungibilidade. 7.O princípio da unirrecorribilidade impõe a adequação recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo matéria de ordem pública. 8.O recolhimento de custas sob a rubrica de Apelação ou a estrutura argumentativa da peça não transmuda a natureza do recurso interposto nem sana erro substancial na via eleita. 9.O art. 932, parágrafo único, do CPC autoriza o saneamento de vícios formais, mas não permite a correção de erro substancial na escolha do recurso. 10.A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores reafirma que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1.A interposição de Recurso Inominado na Justiça Comum constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.O recolhimento de custas sob rubrica diversa ou a estrutura argumentativa da peça não sanam erro substancial na escolha do recurso. 3.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 188, 932, parágrafo único, 1.009 e 1.022; Lei nº 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181; TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001; STF, ARE 1392660/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06.08.2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (1728) N. 0801986-16.2021.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e outros em face do Acórdão (ID 38947011) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelos ora Embargantes, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do apelo por erro grosseiro na escolha da via recursal. Em suas razões (ID 39261456), os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Alegam, em síntese, que a peça recursal, embora intitulada como "Recurso Inominado", foi estruturada materialmente como uma Apelação, inclusive com o recolhimento das custas processuais sob a rubrica de Apelação Cível. Argumentam que a falha de nomenclatura constitui mero erro material sanável, invocando os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (arts. 6º, 188 e 932, parágrafo único, do CPC). Ausência de contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A via dos embargos de declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que porventura maculem a decisão judicial. Não se trata, portanto, de instrumento processual adequado para a rediscussão do mérito da causa ou para a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. No caso em apreço, contudo, não se verifica qualquer dos vícios elencados na norma processual. A insurgência dos embargantes repousa sobre a tese de que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que o recolhimento das custas como "Apelação" e a estrutura da peça afastariam o erro grosseiro. Todavia, tal ponto foi expressamente enfrentado no acórdão embargado, que assentou a impossibilidade de aplicação da fungibilidade quando o erro na escolha do recurso é evidente e não decorre de dúvida objetiva. Como consignado no voto condutor do acórdão: "A jurisprudência pátria, de forma uníssona, entende que a interposição de Recurso Inominado perante a Justiça Comum constitui erro grosseiro, o que obsta, de forma absoluta, a aplicação do princípio da fungibilidade. O manejo de recurso flagrantemente inadequado, como ocorrido, equivale à própria ausência de recurso (...)." A fundamentação apresentada no julgado é robusta e esgota a controvérsia. O princípio da unirrecorribilidade impõe que a adequação recursal é matéria de ordem pública e pressuposto objetivo de admissibilidade. A interposição de "Recurso Inominado" em face de sentença proferida na Justiça Comum — que segue o rito ordinário do CPC e não o microssistema da Lei nº 9.099/95 — configura erro grosseiro inescusável. A clareza do art. 1.009 do CPC não permite a existência de dúvida objetiva, elemento indispensável para a aplicação da fungibilidade. Ressalte-se que o recolhimento de custas sob a rubrica de "Apelação" ou a estrutura argumentativa da peça não têm o condão de transmudar a natureza do recurso interposto nem de sanar o equívoco na via eleita. O erro grosseiro se perfaz no momento em que a parte utiliza instituto exclusivo de um microssistema diverso (Juizados Especiais) em detrimento da regra expressa do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite o saneamento de vícios formais, mas não autoriza a correção de erro substancial na escolha do recurso, o que violaria o sistema legal de competências e ritos. Ademais, os precedentes citados no acórdão (TJPB, ApCív nº 0803872-35.2023.8.15.0181 e TJPB, ApCív nº 0823621-59.2024.8.15.0001) confirmam que esta Corte mantém posicionamento rígido quanto à inadmissibilidade de recurso inominado fora dos Juizados, reforçando a inexistência de omissão. Nota-se que os embargantes pretendem, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, providência vedada em sede de aclaratórios. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio de recurso próprio às instâncias superiores, não se prestando os embargos de declaração para o rejulgamento da causa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. FIXAÇÃO DE PREÇOS. QUANTUM DEBEATUR. APURAÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA OBJETO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA REFLEXA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa, o que inviabiliza o recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente 4. Embargos de declaração rejeitados.”(STF - ARE: 1392660 DF, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 2436416 MS 2023/0289561-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Inexistindo omissão, contradição ou erro material, a manutenção do acórdão é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Março de 2026, às 14h00, até 09 de Março de 2026.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801986-16.2021.8.15.0231
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a)
APELADO: IVONELIA CARVALHO DE FIGUEIREDO MARTINS - PB27112-A, MARIA IOLANDA DE ALMEIDA E SILVA NETA - PB24538-A, ROBERTA ESTEFANE PEREIRA DA SILVA - PB25512-A DESPACHO Nos termos do art. 1021, § 2º do CPC,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0801986-16.2021.8.15.0231. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA intime-se o agravado para contrarrazões no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ELIANE MARIA SILVA DOS SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID37056737). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801986-16.2021.8.15.0231