Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801800-92.2024.8.15.0261 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador: Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Apelante1: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso – OAB/SP 315.543 Apelante2: Francisco Oliveira Barros Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto – OAB/PB 30.552 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM APOSENTADORIA RURAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA FALSIDADE. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALIDADE DO CONTRATO PRESUMIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e por FRANCISCO OLIVEIRA BARROS contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou parcialmente procedente a Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Danos Morais ajuizada pelo segundo, declarando a nulidade de descontos realizados em benefício previdenciário e condenando à devolução em dobro, mas indeferindo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de seguro por parte do Autor, pessoa idosa e analfabeta, diante de alegação de fraude; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova pericial invalida a pretensão de desconstituição do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de falsidade documental impõe ao Autor o ônus de sua prova, conforme o art. 429, I, do CPC, especialmente quando se pretende desconstituir negócio jurídico com base nessa premissa. 4. Apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a prova da falsidade da assinatura permanece de responsabilidade da parte que a alega, sendo necessária a produção de prova técnica específica. 5. O Autor, mesmo intimado para especificar provas, requereu o julgamento antecipado e não postulou perícia grafotécnica, o que levou à preclusão e, por consequência, à presunção relativa de autenticidade do documento. 6. A mera divergência de endereço e a negativa genérica de contratação, desacompanhadas de prova, não bastam para afastar a presunção de validade do contrato apresentado pela Seguradora. 7. Reconhecida a validade da contratação, os descontos realizados são legítimos e não configuram ilicitude passível de gerar danos morais. 8. A ausência de ilicitude impede a condenação da Seguradora por danos morais e a majoração da verba honorária pleiteada pelo Autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido (Seguradora) e recurso desprovido (Autor). Tese de julgamento: 1. Cabe à parte que alega falsidade de assinatura o ônus de sua comprovação, inclusive em relações de consumo, nos termos do art. 429, I, do CPC. 2. A ausência de requerimento de prova pericial, quando expressamente intimada a especificá-la, acarreta preclusão e mantém a presunção de autenticidade do documento impugnado. 3. A mera alegação de fraude sem suporte probatório técnico não é suficiente para invalidar contrato presumivelmente legítimo e não autoriza a devolução de valores ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, III; 429, I; 178; 319, § 1º. CDC, arts. 6º, VIII; 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801142-86.2020.8.15.0061, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 08.03.2025. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (Primeira Apelante/Ré) e por FRANCISCO OLIVEIRA BARROS (Segundo Apelante/Autor) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade da cobrança, condenando a Seguradora à repetição do indébito em dobro, mas negando o pleito de indenização por dano moral. O Autor, FRANCISCO OLIVEIRA BARROS, ajuizou a Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Danos Morais, sob a alegação de que foram realizados descontos indevidos em sua aposentadoria rural a título de prêmio de seguro, afirmando nunca ter contratado o referido serviço. A Seguradora, em sede de contestação (ID 39161329), defendeu a regularidade do negócio e juntou a Proposta Individual de Seguro (ID 93798010/39161331) supostamente assinada pelo Autor, pugnando pela improcedência da demanda e arguindo, preliminarmente, a prescrição e a falta de interesse de agir. Em sede de impugnação, o Autor (ID 39161343) impugnou a documentação, alegando que o contrato era "flagrantemente falso" e que os endereços eram divergentes, manifestando-se pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. O Juízo de Primeiro Grau afastou as preliminares e, no mérito, acatou a tese do Autor em parte, sob o fundamento de que a Seguradora não teria comprovado a validade da contratação, declarando a nulidade e a repetição do indébito em dobro. A Seguradora (Primeira Apelante) recorreu (ID 39161357), reiterando a validade do contrato, a suficiência da prova documental e a ausência de razão para a condenação. O Autor (Segundo Apelante) também apelou (ID 39161353), pleiteando a condenação por danos morais e a majoração dos honorários. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluízio Bezerra Filho Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, ambos os recursos devem ser conhecidos. MÉRITO A controvérsia central do mérito reside na validade do contrato de seguro supostamente firmado pelo Autor, que é pessoa idosa e analfabeta, e que nega categoricamente a contratação, alegando que o documento juntado pela Seguradora é falso. A Seguradora apresentou a "Proposta Individual" (ID 39161331) que contém o nome e a assinatura do Autor. De fato, por se tratar de um contrato de adesão no âmbito de uma relação de consumo, recai em tese sobre a Seguradora o ônus de comprovar a validade da contratação. Contudo, a efetiva invalidação do documento apresentado pelo fornecedor depende da atuação diligente da parte que alega a falsidade. O Art. 429 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova da falsidade incumbe à parte que a arguir, verbis: “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. No caso concreto, o Autor, em sua Impugnação à Contestação (ID 39161343), apenas afirmou que o documento era flagrantemente falso e com endereços divergentes, contudo, no encerramento da mesma peça, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito. Posteriormente, o Juízo de Primeiro Grau, ciente de que a comprovação da autenticidade ou falsidade do documento demandaria a produção de prova pericial, intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 39161344). O Autor, a quem incumbia o ónus de provar a falsidade da assinatura que alegou em sua Impugnação, ou seja, a prova do fato constitutivo da sua pretensão desconstitutiva do negócio, manteve-se silente, precluindo, assim, seu direito de requerer o único meio probatório hábil para comprovar a alegada fraude, qual seja, a perícia grafotécnica. A despeito da condição de hipossuficiente e analfabeta do Autor (o que garante a inversão do ônus da prova quanto à validade do negócio jurídico e a solidez do consentimento), o ônus de provar a falsidade da assinatura em si é da parte que a arguiu. Ao não requerer a produção da prova pericial, o Autor falhou em desconstituir o documento que, embora impugnado, goza de presunção relativa de autenticidade (Art. 411, CPC). Vejamos: “Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”. A mera alegação de falsidade, desacompanhada de requerimento de prova essencial para sua comprovação, especialmente quando a parte é devidamente intimada a especificá-la e opta pelo julgamento antecipado, não pode ser suficiente para anular o contrato judicialmente e gerar condenação ao fornecedor. A inércia do Autor na produção da prova necessária leva à ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito. Portanto, supervenientemente à análise da adequação formal do documento, o vício alegado pelo Autor não foi provado por sua manifestação processual, que precluiu o momento oportuno para instar o Juízo pela produção da prova decisiva. Prevalecem, assim, os termos da contratação comprovados pela Seguradora, mediante a juntada do documento com a assinatura do proponente (ID 93798010/39161331). A única alegação de divergência de endereço, por si só, não é suficiente para se anular um negócio jurídico perfeito, sobretudo pelo fato de tal alegação se fazer desacompanhada de qualquer prova do contrário. Sendo assim, considerando a preclusão do direito de produção de prova do Autor e a consequentemente presunção de regularidade do contrato firmado, há de se dar provimento ao recurso da Seguradora, para reformar integralmente a sentença de Primeiro Grau. Uma vez reconhecida a validade da contratação, ou a impossibilidade de sua anulação por insuficiência probatória da parte que alegou a falsidade, os descontos são legítimos. Destarte, reconhecida a presunção de validade do contrato (diante da inércia do Autor em comprovar a alegada falsidade), a Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Danos Morais deve ser julgada improcedente. Neste mesmo sentido, vejamos o posicionamento deste egrégio Tribunal: “Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Improcedência dos pedidos. Inexistência de provas da ilicitude. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Apresentação de contrato. Ausência de impugnação à assinatura. Legalidade da cobrança. Exercício regular de um direito. Recurso desprovido”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011428620248150061, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível - publicado em 08/03/2025). Consequentemente, diante da reforma da sentença para julgar a pretensão do Autor improcedente, o recurso por ele interposto, que visava a condenação da Seguradora por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios, deve ser integralmente desprovido. Não havendo ilícito de conduta da Seguradora, não há que se falar em dano moral. Consequentemente, a improcedência do pedido principal inviabiliza a majoração da verba honorária em favor do advogado do Autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambas as Apelações Cíveis e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (Primeira Apelante) para reformar integralmente a sentença de Primeiro Grau, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO OLIVEIRA BARROS (Segundo Apelante), julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE a Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Danos Morais. Em razão da modificação do julgado e da sucumbência integral do Autor na fase recursal e na fase de conhecimento, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluída a majoração recursal, ressalvando-se a inexigibilidade dos encargos de sucumbência em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita. É o voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator