Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: ALISSON DE ARAUJO TORRES. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0801814-73.2019.8.15.0351 [Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada, originariamente, pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., em 11 de julho de 2019, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$ 123.177,60 (cento e vinte e três mil, cento e setenta e sete reais e sessenta centavos), decorrente de um Termo de Adesão a Empréstimo Consignado celebrado com o Executado ALISSON DE ARAUJO TORRES, conforme se verifica na petição inicial de ID 22647504, acompanhada da planilha de débito de ID 22647963. A marcha processual se desenvolveu, inicialmente, com a regularização das custas e a expedição de carta de citação (ID 22947673), sendo o feito, posteriormente, suspenso em razão das inúmeras e infrutíferas tentativas de localização do Executado. Cumpre contextualizar, por ser relevante à compreensão da subsequente fase processual, que, após a propositura da execução, houve a substituição do polo ativo, com o ingresso do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão de sucessão por incorporação do banco originário (ID 34721699), conforme reconhecido por este Juízo na Decisão de ID 34900343, datada de 29/09/2020. Na sequência, o Exequente empreendeu diversas diligências infrutíferas para citar o Executado, utilizando-se de diferentes endereços (IDs 33588641, 59262130, 64659706, 92049445 e 105134963), o que postergou significativamente a angularização da relação processual. A citação válida e, por conseguinte, a constituição da relação jurídica processual, somente se concretizou com a diligência positiva do Oficial de Justiça, cujo mandado foi cumprido em 06 de outubro de 2025 e devolvido ao Juízo no ID 125187023 em 14 de outubro de 2025, ocasião em que o Executado teve ciência inequívoca da demanda e do montante do débito exequendo. Em momento anterior à juntada do mandado de citação devidamente cumprido, o Executado ALISSON DE ARAUJO TORRES, por intermédio de sua patrona, apresentou a petição de ID 124496236, protocolada em 02 de outubro de 2025, a qual veicula os Embargos à Execução, alegando, em sua essência, a ocorrência de prescrição intercorrente, excesso de execução e a nulidade do título, manifestando-se, em tese, de forma tempestiva em virtude de sua constituição nos autos e ciente do processo. No entanto, a referida peça defensiva foi apresentada nos próprios autos da Execução (Processo n. 0801814-73.2019.8.15.0351), em inobservância à forma prescrita no Código de Processo Civil. Em face da irregularidade formal e do imperativo legal de constituição de uma demanda autônoma para veicular a defesa do executado, foi proferida a Decisão de ID 125688311, em 22 de outubro de 2025, que, visando o saneamento do ato e com fulcro nos requisitos de admissibilidade dos embargos, determinou expressamente a adoção das seguintes providências, sob pena de não recebimento da defesa: Primeiramente, a Decisão Judicial determinou que o Executado/Embargante procedesse à distribuição dos embargos à execução por dependência ao presente feito executivo. Esta é uma exigência expressa da lei processual, que confere aos embargos a natureza de ação autônoma de conhecimento incidental à execução, devendo, por essa razão, tramitar em autos apartados, a fim de não comprometer o andamento da execução, que, via de regra, permanece em curso. Em segundo lugar, foi imposta a obrigação de instruir a petição inicial dos embargos com cópias das peças processuais relevantes, as quais poderiam ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, conforme faculta a lei. A necessidade de instrução decorre da autonomia dos embargos e da sua tramitação em apenso, de modo que o Juízo a quo possa ter acesso imediato ao substrato fático-probatório e documental essencial da execução, como o título executivo, o demonstrativo do débito e o comprovante de citação, sem a necessidade de constante consulta aos autos principais. Para cumprimento dessas determinações, foi assinalado ao Executado o prazo peremptório de 15 (quinze) dias, conforme se extrai do dispositivo da Decisão de ID 125688311: "INTIME-SE o executado para, em quinze dias, sob pena de não recebimento dos embargos à execução interpostos: 1. Distribuir por dependência os embargos à execução ao presente feito, instruindo o com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Não obstante a clareza da determinação judicial e a cominação expressa da penalidade de não recebimento em caso de inércia, verifica-se que o prazo assinalado para o cumprimento das exigências formais transcorreu in albis, sem que o Executado/Embargante tenha adotado as providências de saneamento necessárias. A intimação da advogada do Executado acerca da Decisão de ID 125688311 foi devidamente processada por meio eletrônico, em observância às regras do Processo Judicial Eletrônico (PJe), não havendo qualquer registro nos autos de interposição de recurso, pedido de reconsideração, ou qualquer outra manifestação que indicasse a impossibilidade de cumprimento ou que postulasse a dilação do prazo. A parte, portanto, optou por permanecer inerte, ignorando a ordem expressa deste Juízo. O decurso do prazo, fixado com caráter preclusivo e sob cominação de sanção processual, demonstra a recalcitrância da parte em adequar o ato processual à forma legal e à ordem judicial, inviabilizando o regular processamento dos embargos à execução como ação autônoma, conforme a sistemática processual vigente. É o breve relato. Decido. A disciplina processual dos Embargos à Execução (Título III do Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil - CPC) é clara ao dispor sobre os requisitos de sua admissibilidade e processamento. O art. 914, caput, do CPC, estabelece que "O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução." O parágrafo primeiro do mesmo artigo, contudo, é peremptório ao dispor sobre a forma: "Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." A Decisão de ID 125688311, ao invés de indeferir liminarmente a petição (que seria apresentada no formato de embargos iniciais nos autos errados), buscou sanar o vício de forma, aplicando o princípio da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, oportunizando ao Executado, por meio de sua advogada, a emenda da inicial atípica, para que fosse cumprido o rito legal de distribuição por dependência e instrução probatória. A ausência de distribuição dos embargos por dependência acarreta grave tumulto processual, na medida em que a defesa do executado, que constitui uma ação autônoma, impede o prosseguimento da execução nos próprios autos e a separação dos ritos, o que é vedado pela legislação. Adicionalmente, a falta de instrução com as cópias relevantes impede o imediato exame das alegações de defesa, notadamente aquelas que exigem dilação probatória, como o alegado excesso de execução, que demanda a análise da memória de cálculo do credor e do título executivo. O prazo fixado pelo Juízo, que se inspirou nos princípios gerais da emenda da petição inicial (art. 321 do CPC), possuía natureza preclusiva. A inércia da parte, que, devidamente intimada a regularizar o ato processual, silenciou por mais de 15 (quinze) dias, implica a absorção da sanção expressamente cominada na Decisão Judicial. A dilação do prazo para o cumprimento das exigências formais, sem a justificação da impossibilidade de seu cumprimento ou sem a expressa solicitação de prorrogação, não é um privilégio que pode ser usufruído indefinidamente pela parte, sob pena de ofensa ao princípio da razoável duração do processo, da lealdade processual e da autoridade das decisões judiciais. Portanto, o não recebimento dos embargos à execução (ID 124496236) não se dá por mero capricho formal, mas em razão do descumprimento de um requisito de ordem pública para o processamento da ação incidental, cuja inobservância, mesmo após a expressa determinação judicial de saneamento e a cominação da pena de não recebimento, demonstra a falta de interesse da parte em promover o regular andamento do seu pleito defensivo. A conduta do Executado, ao ignorar o comando judicial inserido na Decisão de ID 125688311, atrai a consequência legal prevista de indeferimento, neste caso, de não recebimento da petição inicial dos embargos.
Diante do exposto, e considerando o não cumprimento, pela parte Executada/Embargante, da determinação judicial contida na Decisão de ID 125688311, que exigia a regularização formal dos embargos à execução de ID 124496236, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, com a distribuição por dependência e instrução com as peças processuais relevantes, e tendo decorrido in albis o prazo concedido para o saneamento, sem qualquer manifestação ou justificativa, este Juízo decide pelo NÃO RECEBIMENTO dos Embargos à Execução opostos na petição de ID 124496236. Por consequência imediata do não recebimento da defesa do Executado, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial n. 0801814-73.2019.8.15.0351 em seus ulteriores termos, observando-se a inexistência de óbice ao andamento do feito em razão da petição de embargos irregularmente apresentada. Intime-se a parte Exequente, por meio de seu advogado constituído, para que requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]