Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA
EXECUTADO: ANA PAULA TORQUATO OPERIANO SENTENÇA I - RELATÓRIO LACERDA SANTANA ADVOCACIA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANA PAULA TORQUATO OPERIANO, pelos motivos expostos na inicial. No id. 156244579, a exequente noticiou o pagamento da dívida, rogando a extinção do processo nos termos do art. 924, II do NCPC. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há execução sem título que a embase (nulla executio sine titulo). Assim, exige-se a existência de título executivo, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade como pressuposto de qualquer execução. Vez que o(a) executado(a) efetuou o pagamento da dívida perseguida na inicial e não há mais nenhuma notícia de inadimplemento das obrigações de trato sucessivo, não há outra alternativa senão a extinção do processo. Conforme o CPC/2015 o pagamento é causa extintiva da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802084-87.2025.8.15.0351 [Honorários Advocatícios]
Diante do exposto, com supedâneo no art. 924, inciso II, e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas e honorários, fixados em 10% do débito, pelo executado, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º), em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a intimação desta sentença, na ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se esses autos, com as cautelas de praxe. Sapé, datado e assinado eletronicamente. AGILIO TOMAZ MARQUES Juiz(a) de Direito Em Substituição Cumulativa [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]