Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801853-16.2021.8.15.0411
Vistos. Inicialmente, CANCELO a audiência de conciliação designada. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Expeça-se o alvará, nos termos da petição de Id. 160448972. Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801853-16.2021.8.15.0411
Vistos. Inicialmente, CANCELO a audiência de conciliação designada. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Expeça-se o alvará, nos termos da petição de Id. 160448972. Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:09
Documento (Certidão)
03/06/2026, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801853-16.2021.8.15.0411
Vistos. Inicialmente, CANCELO a audiência de conciliação designada. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Expeça-se o alvará, nos termos da petição de Id. 160448972. Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801853-16.2021.8.15.0411
Vistos. Inicialmente, CANCELO a audiência de conciliação designada. O executado cumpriu a obrigação de pagar. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Novo Código de Processo Civil dispõe o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Expeça-se o alvará, nos termos da petição de Id. 160448972. Intimem-se as partes. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 12:09
Documento (Certidão)
03/06/2026, 12:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/06/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 07:40
Petição (Contraminuta)
29/05/2026, 13:40
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:23
Petição (Contraminuta)
28/05/2026, 18:30
Publicação
28/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:41
Petição (Contraminuta)
27/05/2026, 20:15
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/05/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801853-16.2021.8.15.0411
Vistos. Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED. DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 08 de junho de 2026, às 10:00h. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: Sala 02: Sala de audiência 02 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: SALA 02: ID da reunião: 884 9692 3696 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/88496923696?pwd=w7RAVwLjnaZfkRhBlQNlEI7aMgnUb7.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801853-16.2021.8.15.0411
Vistos. Considerando a natureza da demanda, bem como a pertinência da autocomposição como meio adequado de solução de conflitos em matéria de saúde suplementar, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-Saúde e designação de audiência de conciliação durante o Esforço Concentrado UNIMED. DESIGNO AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO para o dia 08 de junho de 2026, às 10:00h. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na seguinte sala: Sala 02: Sala de audiência 02 da Fazenda Pública de João Pessoa, localizada no 6 andar do Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto, Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520; Ressalta-se que a audiência é PRESENCIAL, entretanto, em caso de impossibilidade justificada de não comparecimento de forma presencial, este Juízo apresenta o link da sala virtual, sendo: SALA 02: ID da reunião: 884 9692 3696 | Senha de acesso: ECUNIM2026 | Link do convite: https://us02web.zoom.us/j/88496923696?pwd=w7RAVwLjnaZfkRhBlQNlEI7aMgnUb7.1 A medida deverá ser cumprida com urgência, em razão da relevância da matéria e da necessidade de solução célere da controvérsia. Ressalto, ainda, que se dispensa a intimação do polo passivo, porquanto já se encontra devidamente ciente e, inclusive, foi o próprio requerente da inclusão do feito em pauta conciliatória, inexistindo prejuízo ao contraditório. Determino que a expedição do mandado de intimação da parte autora seja realizada em regime de urgência, devendo o ato ser cumprido, de forma obrigatória, por Oficial de Justiça. Dê-se ciência e intime-se, no que couber. Cumpra-se com urgência. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/05/2026, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2026, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 14:24
Determinação de Diligência
26/05/2026, 11:21
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 13:14
Evolução da Classe Processual
19/05/2026, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 04/2023 do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. INTIMAR o executado para impugnar a execução, no prazo legal. João Pessoa, 5 de maio de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 08:41
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:40
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:20
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 23:22
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 09:37
Publicação
17/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801853-16.2021.8.15.0411.
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR a parte promovida para, pagar as custas finais, cálculos nos autos, devendo emitir a guia, conforme sentença (50% para cada parte) aplicando o desconto, no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801853-16.2021.8.15.0411.
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Capital manda: INTIMAR o exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 14 de março de 2026. De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 16:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2026, 16:04
Trânsito em julgado
14/03/2026, 15:59
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. 0801853-16.2021.8.15.0411
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801853-16.2021.8.15.0411
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Afirmou encontrar-se acometido por Sinovite, uma patologia que demandava a realização urgente de cirurgia de artroplastia, conforme prescrição médica, sendo indispensável a utilização de um "KIT PROTESE DE QUADRIL CERÂMICA STEMCUP" orçado em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) O Autor detalhou que, ao buscar a autorização para o procedimento, a Ré negou o fornecimento do material cirúrgico essencial, sob o argumento de que o contrato, por ser anterior a 1999 e não regulamentado, possuía exclusão de cobertura para órteses e próteses Pugnou pela concessão da tutela de urgência e, ao final, pela procedência total dos pedidos. Deferida a tutela provisória (ID 51491958). A UNIMED JOÃO PESSOA, em petição e com a juntada de guia de autorização de internação (ID 52055767), informou o cumprimento da tutela de urgência deferida. A Ré apresentou Contestação (ID 54015592), reafirmando que o contrato do Autor, celebrado em 01/06/1998, é anterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não regulamentado. Sustentou a legalidade da recusa inicial baseada na expressa exclusão contratual de cobertura para próteses e órteses, conforme previsto na Cláusula 04 do instrumento particular. Argumentou extensivamente sobre a irretroatividade da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores, citando como fundamento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 123 de Repercussão Geral (RE 948.634/RS), que protege o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. A UNIMED enfatizou que, por se tratar de contrato não adaptado, prevalecem os limites de cobertura pactuados à época de sua assinatura. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência total da demanda. Réplica apresentada. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 76094837, 89140681, 115435691), ratificando a suficiência da prova documental já acostada. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de beneficiário de plano de saúde, e a Ré, na qualidade de operadora, é manifestamente de consumo, submetendo-se, inequivocamente, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura da prótese (KIT PROTESE DE QUADRIL CERÂMICA STEMCUP), sob o argumento de que o contrato, sendo anterior à Lei nº 9.656/98, exclui expressamente o fornecimento de órteses e próteses, e, por não ter sido adaptado, não se submete à legislação superveniente. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, introduziu um regime jurídico protetivo mais robusto, notadamente ao estabelecer o plano-referência e obrigar a cobertura de procedimentos e materiais essenciais, como próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico (interpretação do art. 10, VII). O debate sobre a aplicação da Lei nº 9.656/98 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência (conhecidos como "planos antigos" ou "não regulamentados") foi objeto de análise constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, culminando na fixação da tese de repercussão geral no Tema 123 (RE 948.634/RS). A tese firmada pelo Pretório Excelso, que a Ré invoca em sua defesa deve ser observada em sua literalidade, ditando o limite da irretroatividade da norma: Tese de julgamento: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". A leitura atenta da Tese nº 123 revela a existência de duas premissas essenciais para que o plano de saúde antigo possa efetivamente se manter inalterado e, assim, afastar a incidência da Lei nº 9.656/98: primeiramente, o contrato deve ter sido firmado antes da vigência da lei, o que é incontroverso nos autos (01/06/1998); em segundo lugar, o beneficiário deve ter exercido sua autonomia de vontade e optado por manter o plano antigo inalterado. Essa faculdade de escolha do consumidor está prevista no art. 35, caput, da Lei nº 9.656/98, que assegurou aos consumidores com contratos anteriores a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. Para que a operadora de plano de saúde possa se beneficiar da irretroatividade da Lei nº 9.656/98, invocando a validade de cláusulas restritivas em um contrato antigo, o ônus de comprovar que cumpriu o dever legal de informação e que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adaptar seu plano de saúde ao regime da Lei 9.656/98, e que o beneficiário conscientemente recusou essa adaptação, recai sobre a Ré. Este ônus probatório decorre da própria sistemática consumerista, que impõe ao fornecedor o dever de comprovar a licitude e a transparência de suas condutas, especialmente em se tratando de contrato de adesão, em que a vulnerabilidade do consumidor é presumida. Mais especificamente, a comprovação da oferta de adaptação é o requisito fático que materializa a "autonomia de vontade" do beneficiário em "manter os planos antigos inalterados", conforme exigido pela parte final da tese do Tema 123 do STF. Neste caso, a UNIMED JOÃO PESSOA limitou-se a alegar que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e, por ser não regulamentado, a cláusula de exclusão de próteses/órteses é válida. Contudo, em nenhum momento processual, a Ré juntou prova documental robusta de que, de fato, ofereceu individualmente ao Autor (ou ao estipulante do plano coletivo, com prova de ciência inequívoca do beneficiário) a possibilidade de migração ao plano-referência, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulamentaram esse processo. A mera alegação de que o contrato não é adaptado não substitui a ausência de comprovação da oferta de adaptação. Portanto, diante da lacuna probatória deixada pela Ré, a presunção que se impõe é a de que a operadora não cumpriu seu dever de oportunizar a adaptação do contrato. Em tal cenário de omissão, o contrato deve ser considerado como se adaptado fosse, ou, no mínimo, deve ter suas cláusulas interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da finalidade protetiva da Lei nº 9.656/98, de modo a garantir o objeto primordial do serviço de saúde contratado. Ao se considerar a plena aplicabilidade das normas do CDC e da Lei nº 9.656/98, a cláusula que exclui o fornecimento de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico (como o kit de prótese de quadril para a cirurgia de artroplastia, procedimento que foi, inclusive, autorizado pela própria Ré) é manifestamente abusiva e nula de pleno direito. A jurisprudência pátria afasta a validade de cláusulas que esvaziam o objeto do contrato, permitindo a cirurgia, mas negando o material essencial para sua concretização e sucesso. Ora, não se pode cogitar de realizar uma artroplastia de quadril sem a implantação de uma prótese, sob pena de tornar o tratamento autorizado completamente inócuo. Neste sentido: Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Plano De Saúde. Cirurgia Ortopédica. Prótese Para Artroplastia Total Do Quadril. Contrato Anterior À Lei Nº 9.656/98. Cláusula Abusiva. Negativa Indevida De Cobertura. Recurso Desprovido. (...) Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/98, quando constatada cláusula abusiva. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui prótese indispensável ao sucesso de cirurgia coberta pelo plano. 3. A recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL n. 0828446-46.2024.8.15.0001, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025. Destarte, uma vez que a Ré não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu o dever legal de oferecer a adaptação do contrato, requisito essencial para a plena aplicação do Tema 123 do STF em seu favor, a cláusula restritiva de cobertura é ineficaz, devendo prevalecer a obrigação de custeio integral do tratamento e do material cirúrgico prescrito pelo médico assistente, conforme determinado na tutela de urgência anteriormente concedida. Danos morais A negativa foi, em parte, superada no curso do processo, sem prova de agravamento concreto da saúde da parte autora. À luz da orientação do STJ, o mero inadimplemento contratual ou dúvida interpretativa não configura, por si, dano moral in re ipsa; exige-se demonstração de abalo a direitos da personalidade. Inexistente prova nesse sentido, o pedido não procede. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais nos seguintes termos: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido de Obrigação de Fazer e, por conseguinte, RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo despesas e custas em 50% para cada parte, observada a gratuidade deferida à autora. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, é vedada a compensação de honorários. Assim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários ao patrono do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos das rés em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc. 0801853-16.2021.8.15.0411
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801853-16.2021.8.15.0411
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JONNATA BRUNO CAMELO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. Afirmou encontrar-se acometido por Sinovite, uma patologia que demandava a realização urgente de cirurgia de artroplastia, conforme prescrição médica, sendo indispensável a utilização de um "KIT PROTESE DE QUADRIL CERÂMICA STEMCUP" orçado em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) O Autor detalhou que, ao buscar a autorização para o procedimento, a Ré negou o fornecimento do material cirúrgico essencial, sob o argumento de que o contrato, por ser anterior a 1999 e não regulamentado, possuía exclusão de cobertura para órteses e próteses Pugnou pela concessão da tutela de urgência e, ao final, pela procedência total dos pedidos. Deferida a tutela provisória (ID 51491958). A UNIMED JOÃO PESSOA, em petição e com a juntada de guia de autorização de internação (ID 52055767), informou o cumprimento da tutela de urgência deferida. A Ré apresentou Contestação (ID 54015592), reafirmando que o contrato do Autor, celebrado em 01/06/1998, é anterior à Lei nº 9.656/98 e, portanto, não regulamentado. Sustentou a legalidade da recusa inicial baseada na expressa exclusão contratual de cobertura para próteses e órteses, conforme previsto na Cláusula 04 do instrumento particular. Argumentou extensivamente sobre a irretroatividade da Lei nº 9.656/98 aos contratos anteriores, citando como fundamento a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 123 de Repercussão Geral (RE 948.634/RS), que protege o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. A UNIMED enfatizou que, por se tratar de contrato não adaptado, prevalecem os limites de cobertura pactuados à época de sua assinatura. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência total da demanda. Réplica apresentada. Instadas a manifestarem-se sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 76094837, 89140681, 115435691), ratificando a suficiência da prova documental já acostada. É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de beneficiário de plano de saúde, e a Ré, na qualidade de operadora, é manifestamente de consumo, submetendo-se, inequivocamente, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). No caso concreto, o cerne da controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura da prótese (KIT PROTESE DE QUADRIL CERÂMICA STEMCUP), sob o argumento de que o contrato, sendo anterior à Lei nº 9.656/98, exclui expressamente o fornecimento de órteses e próteses, e, por não ter sido adaptado, não se submete à legislação superveniente. A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, introduziu um regime jurídico protetivo mais robusto, notadamente ao estabelecer o plano-referência e obrigar a cobertura de procedimentos e materiais essenciais, como próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico (interpretação do art. 10, VII). O debate sobre a aplicação da Lei nº 9.656/98 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência (conhecidos como "planos antigos" ou "não regulamentados") foi objeto de análise constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, culminando na fixação da tese de repercussão geral no Tema 123 (RE 948.634/RS). A tese firmada pelo Pretório Excelso, que a Ré invoca em sua defesa deve ser observada em sua literalidade, ditando o limite da irretroatividade da norma: Tese de julgamento: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". A leitura atenta da Tese nº 123 revela a existência de duas premissas essenciais para que o plano de saúde antigo possa efetivamente se manter inalterado e, assim, afastar a incidência da Lei nº 9.656/98: primeiramente, o contrato deve ter sido firmado antes da vigência da lei, o que é incontroverso nos autos (01/06/1998); em segundo lugar, o beneficiário deve ter exercido sua autonomia de vontade e optado por manter o plano antigo inalterado. Essa faculdade de escolha do consumidor está prevista no art. 35, caput, da Lei nº 9.656/98, que assegurou aos consumidores com contratos anteriores a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. Para que a operadora de plano de saúde possa se beneficiar da irretroatividade da Lei nº 9.656/98, invocando a validade de cláusulas restritivas em um contrato antigo, o ônus de comprovar que cumpriu o dever legal de informação e que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adaptar seu plano de saúde ao regime da Lei 9.656/98, e que o beneficiário conscientemente recusou essa adaptação, recai sobre a Ré. Este ônus probatório decorre da própria sistemática consumerista, que impõe ao fornecedor o dever de comprovar a licitude e a transparência de suas condutas, especialmente em se tratando de contrato de adesão, em que a vulnerabilidade do consumidor é presumida. Mais especificamente, a comprovação da oferta de adaptação é o requisito fático que materializa a "autonomia de vontade" do beneficiário em "manter os planos antigos inalterados", conforme exigido pela parte final da tese do Tema 123 do STF. Neste caso, a UNIMED JOÃO PESSOA limitou-se a alegar que o contrato é anterior à Lei nº 9.656/98 e, por ser não regulamentado, a cláusula de exclusão de próteses/órteses é válida. Contudo, em nenhum momento processual, a Ré juntou prova documental robusta de que, de fato, ofereceu individualmente ao Autor (ou ao estipulante do plano coletivo, com prova de ciência inequívoca do beneficiário) a possibilidade de migração ao plano-referência, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que regulamentaram esse processo. A mera alegação de que o contrato não é adaptado não substitui a ausência de comprovação da oferta de adaptação. Portanto, diante da lacuna probatória deixada pela Ré, a presunção que se impõe é a de que a operadora não cumpriu seu dever de oportunizar a adaptação do contrato. Em tal cenário de omissão, o contrato deve ser considerado como se adaptado fosse, ou, no mínimo, deve ter suas cláusulas interpretadas à luz da boa-fé objetiva e da finalidade protetiva da Lei nº 9.656/98, de modo a garantir o objeto primordial do serviço de saúde contratado. Ao se considerar a plena aplicabilidade das normas do CDC e da Lei nº 9.656/98, a cláusula que exclui o fornecimento de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico (como o kit de prótese de quadril para a cirurgia de artroplastia, procedimento que foi, inclusive, autorizado pela própria Ré) é manifestamente abusiva e nula de pleno direito. A jurisprudência pátria afasta a validade de cláusulas que esvaziam o objeto do contrato, permitindo a cirurgia, mas negando o material essencial para sua concretização e sucesso. Ora, não se pode cogitar de realizar uma artroplastia de quadril sem a implantação de uma prótese, sob pena de tornar o tratamento autorizado completamente inócuo. Neste sentido: Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Plano De Saúde. Cirurgia Ortopédica. Prótese Para Artroplastia Total Do Quadril. Contrato Anterior À Lei Nº 9.656/98. Cláusula Abusiva. Negativa Indevida De Cobertura. Recurso Desprovido. (...) Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei nº 9.656/98, quando constatada cláusula abusiva. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui prótese indispensável ao sucesso de cirurgia coberta pelo plano. 3. A recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável. APELAÇÃO CÍVEL n. 0828446-46.2024.8.15.0001, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2025. Destarte, uma vez que a Ré não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu o dever legal de oferecer a adaptação do contrato, requisito essencial para a plena aplicação do Tema 123 do STF em seu favor, a cláusula restritiva de cobertura é ineficaz, devendo prevalecer a obrigação de custeio integral do tratamento e do material cirúrgico prescrito pelo médico assistente, conforme determinado na tutela de urgência anteriormente concedida. Danos morais A negativa foi, em parte, superada no curso do processo, sem prova de agravamento concreto da saúde da parte autora. À luz da orientação do STJ, o mero inadimplemento contratual ou dúvida interpretativa não configura, por si, dano moral in re ipsa; exige-se demonstração de abalo a direitos da personalidade. Inexistente prova nesse sentido, o pedido não procede. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais nos seguintes termos: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido de Obrigação de Fazer e, por conseguinte, RATIFICO a tutela de urgência anteriormente concedida; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Indenização por Danos Morais. Diante da sucumbência recíproca, distribuo despesas e custas em 50% para cada parte, observada a gratuidade deferida à autora. Nos termos do art. 85, §14, do CPC, é vedada a compensação de honorários. Assim, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários ao patrono do autor em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno o autor ao pagamento de honorários aos patronos das rés em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:02
Procedência em Parte
28/01/2026, 16:47
Publicação
02/12/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 01:21
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0801853-16.2021.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cirurgia, Urgência] DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a presente demanda é proposta em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cuja matéria é a prestação de serviço de saúde, portanto de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. O Ato da Presidência do TJPB nº 122/2025 determinou a competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde. Deste modo, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a redistribuição dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, que detém competência absoluta para processamento do feito. P.I Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0801853-16.2021.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cirurgia, Urgência] DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se que a presente demanda é proposta em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, cuja matéria é a prestação de serviço de saúde, portanto de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar. O Ato da Presidência do TJPB nº 122/2025 determinou a competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde. Deste modo, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a redistribuição dos autos para o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, que detém competência absoluta para processamento do feito. P.I Cumpra-se. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
01/12/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/11/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 10:23
Incompetência
26/11/2025, 13:20
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 12:15
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:56
Petição (Contraminuta)
01/07/2025, 14:32
Publicação
10/06/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801853-16.2021.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da não surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, determino a intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca do interesse na produção de novas provas. Caso contrário, voltem-me aos autos conclusos, para julgamento antecipado nos termos do art.355, I e II do CPC. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. ALHANDRA, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801853-16.2021.8.15.0411 DESPACHO
Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da não surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, determino a intimação das partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem acerca do interesse na produção de novas provas. Caso contrário, voltem-me aos autos conclusos, para julgamento antecipado nos termos do art.355, I e II do CPC. Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. ALHANDRA, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito