Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Betânia Leal Dantas ADVOGADA: Jerceanne Gomes Fontes Nóbrega
APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PASEP. SAQUES CONTESTADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO TEMA 1.300/STJ (REsp 2.162.223/PE). INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING OU OVERRULING. ÔNUS DO PARTICIPANTE QUANTO A SAQUES VIA CRÉDITO EM CONTA E PASEP FOPAG. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, em razão de possível divergência entre o acórdão de 08/12/2024, que havia dado parcial provimento à Apelação de Maria Betânia Leal Dantas para condenar o Banco do Brasil S/A por supostos saques indevidos em conta PASEP, e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 (REsp 2.162.223/PE), acerca da distribuição do ônus da prova em ações envolvendo desfalques no PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão originário divergiu da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1.300 quanto ao ônus da prova sobre saques na modalidade PASEP FOPAG; (ii) estabelecer se, à luz da tese vinculante, deve ser mantida ou revista a condenação imposta ao Banco do Brasil S/A. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC impõe o reexame do acórdão recorrido quando contrarie tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, sendo obrigatório o juízo de conformidade com precedentes vinculantes (CPC, art. 927). 4. O Tema 1.300/STJ fixou que o ônus de provar os saques na modalidade crédito em conta ou PASEP FOPAG incumbe ao participante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), sendo vedadas a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e a redistribuição dinâmica (CPC, art. 373, §1º). 5. O acórdão recorrido atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos valores lançados como FOPAG, em manifesta divergência com a tese vinculante superveniente, razão pela qual se impõe a retratação. 6. Não há espaço para distinguishing, pois os saques analisados nos autos referem-se precisamente a rubricas de PASEP FOPAG, hipótese diretamente abarcada pelo Tema 1.300. 7. Também não se admite overruling, por inexistirem circunstâncias excepcionais que autorizem afastamento de precedente recente, cogente e específico. 8. Readequada a distribuição do ônus probatório, verifica-se que a autora não produziu prova mínima de que os valores debitados não lhe foram efetivamente repassados via Folha de Pagamento, tampouco comprovou eventual inconsistência nos lançamentos, deixando de demonstrar o fato constitutivo de seu direito indenizatório. 9. A planilha de cálculo apresentada pela autora não observou os critérios de atualização previstos na legislação específica do PASEP, o que reforça a improcedência do pedido de recomposição de saldo. 10. A negativa de indenização por dano moral é mantida, pois ausente demonstração de abalo extrapatrimonial, conforme já reconhecido no acórdão originário. 11. Com o restabelecimento da sentença de improcedência, a autora torna-se integralmente sucumbente, devendo arcar com custas e honorários, nos termos originalmente fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, em juízo de retratação. Tese de julgamento: 1. A tese vinculante do Tema 1.300/STJ impõe que, nas ações que discutem saques em conta PASEP via crédito em conta ou PASEP FOPAG, o ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe exclusivamente ao participante. 2. O acórdão divergente deve ser retratado quando em desconformidade com precedente obrigatório, inexistindo distinguishing ou overruling que justifique solução diversa. 3. A ausência de prova de que os valores debitados via PASEP FOPAG não foram efetivamente recebidos pelo participante afasta a responsabilidade do Banco do Brasil e conduz à improcedência do pedido de recomposição de saldo e de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 373, I e II; 373, §1º; 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.365/1996, art. 12; Resolução CMN 2.131/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.300 (REsp 2.162.223/PE), j. 18.09.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802403-40.2020.8.15.0251 – Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Juízo de Retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a verificação da possível divergência entre o acórdão proferido originariamente por esta Corte e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.162.223/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300). O acórdão, objeto da retratação, de Id. n.º 31953786, datado de 08/12/2024, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta por particular, Maria Betânia Leal Dantas, reformando a sentença para condenar o Banco do Brasil S/A. ao pagamento de indenização por danos materiais referentes a valores supostamente desfalcados ou sacados indevidamente da conta PASEP da autora. A tese central do acórdão impugnado estabeleceu que o ônus da prova da regularidade e da efetiva disponibilização dos valores sacados ou repassados ao órgão empregador via Folha de Pagamento cabia ao Banco do Brasil, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O Banco do Brasil S/A. opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados por Acórdão de Id. n.º 33647667, que manteve o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova. Posteriormente, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial. Em decisão proferida em 06/10/2025 (Id. n.º 37576974), a Vice-Presidência verificou que a tese adotada no acórdão recorrido, ao imputar ao Banco o ônus de comprovar a efetiva disponibilização dos saques sob as formas de crédito em conta ou PASEP FOPAG, possivelmente divergia do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1.300 (REsp n. 2.162.223/PE), publicado em 18/09/2025. Assim, os autos foram devolvidos a este Gabinete para a realização do juízo de conformidade ou de retratação, conforme o disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso que ensejou o presente Juízo de Retratação, visto que o acórdão impugnado foi proferido em sede de Apelação Cível, tendo o Recurso Especial interposto suscitado matéria que foi objeto de Tese Vinculante superveniente, qual seja, a distribuição do ônus da prova em ações relativas a desfalques em contas PASEP, o que torna imperativo, nesta fase processual, o exercício ou não do juízo de conformação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015. I. Da Admissibilidade do Juízo de Retratação e a Força Vinculante do Tema 1.300 do STJ O processo civil contemporâneo, notadamente a partir do Código de 2015, conferiu grande ênfase à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, estabelecendo mecanismos processuais destinados a uniformizar o entendimento dos tribunais, especialmente aqueles emanados das Cortes Superiores em sede de recursos repetitivos. A sistemática dos precedentes vinculantes, consagrada no art. 927 do CPC, impõe aos juízes e tribunais a observância das teses firmadas em julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos. A decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, ao determinar a devolução dos autos a esta Câmara, agiu em estrita observância ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, que estabelece que o Tribunal de origem deve proceder ao reexame do acórdão se este divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos. A tese do Tema 1.300 do STJ (REsp n. 2.162.223/PE e outros, publicado em 18 de setembro de 2025) fixou o entendimento sobre a distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individuais do PASEP, tema central do presente litígio, o que torna o confronto entre o acórdão anterior (datado de 08/12/2024) e o precedente superveniente uma etapa obrigatória. O cerne da divergência reside na interpretação dada por este Órgão Colegiado acerca de quem deve provar a regularidade e a efetiva transferência dos valores lançados como débito na conta PASEP da Autora sob a rubrica PASEP FOPAG (Folha de Pagamento). Este Tribunal, ao proferir o acórdão de 08 de dezembro de 2024, entendeu que incumbia ao Banco do Brasil, na qualidade de gestor, provar a efetiva disponibilização dos valores a titular da conta, classificando tal comprovação como fato extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Contudo, a Tese 1.300, posteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC); b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A comparação literal demonstra o descompasso decisório. O Superior Tribunal de Justiça resolveu, em caráter vinculante, a controvérsia sobre a prova de saques via PASEP FOPAG, definindo-a como incumbência do participante (autor), por ser elemento constitutivo do direito alegado (a prova de que o valor supostamente debitado do saldo nunca chegou, de fato, ao seu patrimônio). Já o acórdão recorrido impôs este ônus ao Banco (réu). Diante da natureza cogente do precedente obrigatório e da manifesta contrariedade no ponto crucial do julgamento que levou à condenação do Banco, impõe-se a este Colegiado o acolhimento da orientação superior e o consequente exercício do juízo de retratação. II. Da Revisitação dos Fundamentos do Acórdão e a Impossibilidade de Distinguishing ou Overruling Para justificar o exercício ou a não realização da retratação, o art. 1.030, II, do CPC exige que o Órgão Colegiado avalie se há distinguishing (peculiaridades que afastem a tese vinculante) ou se o Tribunal entende ser o caso de superação do precedente (overruling). Analisando os autos, verifica-se que não estão presentes quaisquer dessas hipóteses. Primeiramente, não se sustenta a tese de distinguishing. O acórdão recorrido tratou especificamente dos saques indicados nos extratos da conta PASEP da Autora, em relação aos quais o Banco alegou terem sido disponibilizados via folha de pagamento (FOPAG), ou seja, a própria rubrica e a natureza dos lançamentos em debate são idênticas ao exato ponto resolvido pela tese do Tema 1.300. A ratio decidendi do acórdão anterior foi justamente a de que o Banco não havia comprovado a disponibilização desses repasses. O STJ, contudo, decidiu exatamente o oposto: se o extrato indica a modalidade PASEP FOPAG, cabe ao autor/participante provar que esse pagamento não se concretizou em seu patrimônio (folha de pagamento ou conta), pois essa prova negativa da ocorrência do recebimento é fundamental para configurar o fato constitutivo do direito à indenização por desfalque. Não há, no caso concreto, peculiaridade fática que afaste a aplicação da tese. Em segundo lugar, a figura do overruling também não se aplica. O precedente vinculante do Tema 1.300 é recentíssimo, tendo sido publicado há menos de três meses (18/09/2025), não havendo lapso temporal significativo ou modificação social, política, econômica ou legislativa que justifique a superação imediata de uma tese recém-consolidada. O princípio da colegialidade e o imperativo de segurança jurídica exigem que as cortes locais submetam-se à autoridade do precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, é inarredável o exercício do juízo de retratação. III. Da Aplicação da Tese do Tema 1.300 ao Caso Concreto e a Consequente Revisão do Julgamento de Mérito Uma vez exercida a retratação, torna-se necessário aplicar a distribuição do ônus da prova conforme o Tema 1.300 e, com base nesta nova diretriz, proceder à reanálise dos fundamentos que levaram à condenação do Banco do Brasil S/A por danos materiais. A tese fixada pelo STJ reconhece uma distinção lógica e probatória na lide do PASEP. Se o saque na conta individualizada ocorreu na modalidade saque em caixa (isto é, retirada física de numerário na agência do Banco do Brasil), cabe ao Banco, por ser o detentor dos meios de controle internos e da guarda do dinheiro (fato extintivo/impeditivo), provar quem e quando efetuou o saque. No entanto, se o saque ocorreu por crédito em conta ou PASEP FOPAG, presume-se, conforme a natureza originária do programa, que houve um repasse em favor do titular, e o ônus de provar que esse repasse não se concretizou — ou seja, que houve desfalque — recai sobre o participante, como prova do fato constitutivo de seu direito indenizatório. Retornando ao contexto fático, a Autora, Maria Betânia Leal Dantas, ajuizou a ação alegando ter sido surpreendida com um valor irrisório (R$ 222,58), atribuindo a diminuição aos saques indevidos e à falta de correção monetária, conforme narrado no relatório e na inicial. Os extratos colacionados aos autos (Id. 28475467 e seguintes) demonstram a ocorrência de lançamentos a débito sob a rubrica que tipicamente corresponde ao repasse de rendimentos via Folha de Pagamento ou crédito. A sentença, ao analisar tais evidências, consignou que a parte autora não demonstrou que tais saques anuais não lhe beneficiaram e, o que é crucial, a própria Autora dispensou a produção de outras provas, conforme registrado na Sentença. O acórdão original desta Câmara, ao condenar o Banco, fê-lo unicamente sob a premissa de que o Banco (Réu) não havia provado documentalmente o repasse dos valores, transferindo indevidamente a carga probatória para um fato constitutivo do direito autoral que o STJ, com a edição do Tema 1.300, pacificou como sendo de responsabilidade da parte autora quando se trata de saques via FOPAG. Tendo o STJ afastado a inversão do ônus da prova prevista no CDC (art. 6º, VIII) e a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º) para os casos de FOPAG, o julgamento anterior não pode subsistir. Ora, se o Participante alega que a conta foi desfalcada por saques que não lhe foram revertidos, a prova de que o pagamento via FOPAG não a alcançou é, incontestavelmente, o fato constitutivo de seu direito à indenização. Sem essa prova, desaparece o ato ilícito indenizável. Diante da aplicação obrigatória da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça e considerando que a Autora não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo, a improcedência do pleito inicial deve ser restabelecida, conforme corretamente decidiu o Juízo de primeira instância. IV. Das Alegações de Incorreção na Atualização Monetária Embora o ponto principal da retratação seja o ônus da prova sobre os saques FOPAG, o acórdão anterior também se fundamentou na condenação do Banco por não ter aplicado a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sem fator de redução, alicerçando-se em uma intelecção do art. 12 da Lei Federal 9.365/96 e da Resolução CMN 2.131/1994. Todavia, ao afastar a premissa do ônus da prova do Banco e constatar que a parte autora, além de não comprovar os saques indevidos na forma exigida pelo Tema 1.300, utilizou memorial de cálculo divergente dos índices legais (conforme registrado no acórdão anterior, adotando índices como IPCA-IBGE com juros de 1% a.a., e não as diretrizes do Conselho do Fundo PIS/PASEP), a pretensão de recomposição de saldo com base em cálculo unilateralmente apresentado e destoante da legislação aplicável não pode prosperar. O juízo a quo já havia ressaltado que a planilha da autora não observava os marcos regulatórios específicos do PASEP, cuja natureza e índices foram alterados diversas vezes, concluindo que o cálculo apresentado era equivocadamente calculado com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão. Esta falha na apresentação da prova do montante devido, somada à ausência de comprovação do ato ilícito (saques indevidos/má gestão) sob a ótica do ônus probatório definido no Tema 1.300, reforça a conclusão pela improcedência integral da demanda de recomposição de saldo. O fato constitutivo do direito autoral exige não apenas a prova do ato ilícito (má gestão/saque indevido), mas também a comprovação detalhada do quantum devido, o que não foi alcançado, seja pela distribuição inadequada do ônus da prova no acórdão anterior, seja pela utilização de metodologias de cálculo não alinhadas à legislação do PASEP. V. Do Dano Moral e da Sucumbência No tocante ao dano moral, o acórdão anterior já havia chegado à conclusão de sua inocorrência, por entender que a situação narrada correspondeu a mero aborrecimento, insuscetível de refletir no patrimônio imaterial da parte. Essa fundamentação não é afetada pela superveniência do Tema 1.300. Por fim, a reforma da decisão de mérito em sede de juízo de retratação, que culmina no restabelecimento da sentença de improcedência integral dos pedidos, implica a redefinição da sucumbência. A Autora/Apelante, que fora vencedora na maior parte de seu pleito indenizatório após o primeiro acórdão, torna-se sucumbente em sua totalidade. Assim, deve ser mantida a condenação sucumbencial fixada pela sentença de primeiro grau, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Diante de todo o exposto, voto no sentido de exercer o Juízo de Retratação para readequar o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em Juízo de Retratação, com fulcro no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E, READEQUANDO A ANÁLISE DO MÉRITO À TESE VINCULANTE DO TEMA 1.300 DO STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por Maria Betânia Leal Dantas, para manter integralmente a sentença de primeiro grau (Id. n.º 28475611) que julgou improcedente a pretensão autoral, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 20% (dez por cento), observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso mantida a gratuidade da justiça. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator