Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria Ivanilda Freire da Luz ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima – OAB/PB 19102-A; Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26712-A
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/ PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade contratual e repetição de indébito, sob o fundamento de suficiência da prova documental. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando que a ausência de produção de prova pericial inviabilizou a comprovação das supostas ilegalidades nos contratos bancários que embasaram descontos em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a não realização de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa, diante da alegação de nulidades contratuais que, segundo a parte apelante, dependeriam de prova técnica para serem demonstradas. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC, sendo legítimo quando a matéria for de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente demonstrados por prova documental. A documentação juntada pelo banco — incluindo extratos, autorizações eletrônicas, telas sistêmicas e comprovantes de crédito — revela-se adequada para comprovar a regularidade dos contratos questionados, não havendo impugnações objetivas pela parte autora. A prova pericial não se destina à busca de elementos probatórios inexistentes, mas à elucidação de fatos já minimamente controvertidos, sendo incabível quando ausente o ônus indiciário mínimo por parte da requerente. Não se configura cerceamento de defesa quando o juiz, diante da suficiência do conjunto documental, indefere a produção de prova técnica e julga antecipadamente a lide, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítimo o julgamento antecipado da lide quando a prova documental constante dos autos se revela suficiente à formação do convencimento judicial. A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa se a parte não demonstra, de forma objetiva, a necessidade da prova técnica para elucidar controvérsia relevante. A prova pericial não se presta à substituição do ônus probatório mínimo exigido da parte autora.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802892-55.2024.8.15.0601 ORIGEM: Juízo de Vara Única da Comarca de Belém/PB RELATOR: Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima - Juiz convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA IVANILDA FREIRE DA LUZ, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém/PB que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. [...].” Em suas razões recursais (id. 38853170), a recorrente sustenta, em síntese, que: i) é nula a sentença, por cerceamento do direito de defesa, tendo em vista o julgamento antecipadamente da lide, o que impediu a produção da prova pericial requerida, em afronta, assim, ao art. 5º, LV, da CF/88 e aos arts. 156 e 369 do CPC; ii) a prova pericial é imprescindível para averiguar a regularidade ou não dos contratos impugnados; Alfim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. Sem contrarrazões, apesar de ter sido oportunizado. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima - Juiz convocado Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia devolvida a esta instância revisora reside na alegação de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a realização de prova pericial, considerada pela apelante como imprescindível à comprovação das ilegalidades contratuais que afirma ter sofrido. A apelante afirma que os contratos que embasam os descontos contestados apresentariam vícios e que somente uma prova técnica seria capaz de demonstrar a alegada irregularidade. Defende, assim, que a sentença deve ser desconstituída por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e aos arts. 156, 369 e 370 do CPC. Em detida análise dos autos, entretanto, verifica-se que não assiste razão à recorrente. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado poderá decidir a causa quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando, sendo de fato e de direito, a prova documental produzida pelas partes se mostrar suficiente para a formação do convencimento judicial: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia girava em torno da validade de contratos bancários e da existência de autorização expressa da autora para a contratação dos serviços e operações financeiras mencionadas. Os documentos juntados pelo banco — extratos, comprovantes de contratação, autorizações eletrônicas, telas sistêmicas, documentos de identificação da apelante e comprovantes de crédito — mostram-se adequados para demonstrar a regularidade das avenças impugnadas. A apelante, por sua vez, não carreou aos autos nenhum elemento indiciário mínimo capaz de infirmar a autenticidade dos documentos apresentados, limitando-se a impugnações genéricas, sem apontar divergências específicas, falhas sistêmicas ou vícios concretos. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a prova pericial não é destinada à busca de prova inexistente, mas sim à elucidação de fatos minimamente controvertidos e que tenham sido razoavelmente demonstrados pela parte que a requer. Ausente esse lastro probatório inicial, revela-se legítima a conclusão do juízo a quo no sentido de dispensar a prova técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “Na apreciação das provas, devem ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade e do livre convencimento do juiz, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.” (STJ, AgInt no REsp 1.594.571/SP, j. 04/10/2022). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado pelo magistrado, destinatário da prova, que pode formar seu convencimento e proceder ao julgamento antecipado da lide.” (STJ, AREsp 2.380.291, j. 29/09/2023). Portanto, não se constata ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que restam incontroversos tanto a existência do contrato quanto o efetivo repasse dos valores à parte autora, circunstância que esvazia, por completo, a causa de pedir delineada na exordial. Nessa perspectiva, impende destacar que não se verifica qualquer mácula de nulidade na constituição do contrato de empréstimo consignado em favor de pessoa idosa, especialmente considerando que o ajuste em questão foi formalizado em momento anterior à vigência da legislação estadual invocada pela parte demandante, razão pela qual inaplicável ao caso concreto a normativa superveniente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Paulo Roberto Regis de Oliveira Lima Juiz convocado - Relator-