Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0802898-48.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA CHEIA C/C COBRANÇA com pedido liminar de desocupação, proposta por ANTÔNIO ALMEIDA DIAS, em face de JOÃO HENRIQUE BARBOSA MADUREIRO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na petição inicial. Alega o autor que, em 11 de novembro de 2020, as partes celebraram Instrumento Particular de Locação de Imóvel Comercial, tendo como objeto o imóvel localizado na Rua Vigário Calixto, nº 537, Catolé, em Campina Grande/PB, de propriedade do autor (ID 132089638). A locação foi pactuada pelo valor atual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, com vencimento no dia 11 de cada mês. O locatário encontra-se inadimplente com os aluguéis há mais de seis meses, totalizando um débito de R$ 19.894,59 (dezenove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Requer, em sede de liminar, a desocupação do imóvel. Após determinação para comprovação de hipossuficiência (ID 132113415), a parte autora efetuou o recolhimento das custas processuais (ID 136175411). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreciação, ao menos neste exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, vislumbra-se a probabilidade do direito, mormente em razão dos documentos apresentados pelo autor, juntamente à inicial, que respaldam suas alegações. Dúvidas não subsistem de que as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial (ID 132089638). O locatário, por sua vez, encontra-se inerte quanto à sua principal obrigação contratual, qual seja, o pagamento pontual dos aluguéis, há mais de seis meses, restando claro o descumprimento contratual, conforme narrado na inicial (ID 132089626). O perigo de dano consubstancia-se no fato de que a permanência do locatário no imóvel sem a devida contraprestação poderá trazer ao locador (promovente) prejuízos pecuniários de difícil reparação, ante a manifesta e prolongada inadimplência do locatário. Ressalte-se que deve ser observada a regra contida na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91), qual seja: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Assim, resta evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, uma vez que a permanência do locatário no imóvel, sem o pagamento dos encargos locatícios, causa evidente prejuízo à parte autora. Cumpre destacar, ainda, que, conforme previsão contida no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, é cabível a concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, quando a ação se fundamentar na falta de pagamento em contrato desprovido de garantia. Saliente-se que, para tanto, deveria ser oferecida caução pelo locador, a fim de se permitir a desocupação imediata do locatário, em decorrência de descumprimento de cláusula contratual, contida no artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91. É o que se depreende do dispositivo legal, verbis: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Vejamos ainda, jurisprudência nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS. Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento. (TJ-MG - AI: 10000212734636001 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator.: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021) Saliente-se que deverá ser oferecida caução pelo locador, a fim de se permitir a desocupação imediata do locatário, em decorrência de descumprimento de cláusula contratual, contida no artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91. É o que se depreende do dispositivo legal, verbis: “Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009). Conquanto a prestação de caução seja requisito para o deferimento da liminar de despejo, na forma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, em situações excepcionais, comprovando o locador que a dívida locatícia supera o valor da caução, não se apresenta tal exigência razoável no caso concreto. No mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO LIMINAR. I. Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial, no qual a garantia prestada está esvaziada, em razão de que os valores objetos de inadimplência superam ao da caução prestada, sendo, assim, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991), observada a faculdade prevista no § 3º, do art. 59, da Lei n. 8.245/1991. II. Possibilidade de dispensa da caução, considerado que os locativos em atraso ultrapassam ao valor de três meses de aluguel. AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70081475600, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 15/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081475600 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 15/05/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA A GARANTIA. CONTRATO DESPROVIDO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ADMISSÃO DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO INAUDITA ALTERA PARS. ART. 59, § 1.º, inc. IX DA LEI n.º 8.245/91. Inobstante a caução prestada no início do contrato de locação, atualmente não se mostra suficiente para pagar nem metade da dívida, já que muito superior à garantia locativa, de tal modo que se considera extinta. Recurso provido, com observação. (TJ-SP 20321004720188260000 SP 2032100-47.2018.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 09/04/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2018) No caso, a dívida locatícia, no valor de R$ 19.894,59, supera em muito o valor da caução legalmente exigida, que corresponderia a três meses de aluguel (R$ 7.500,00). Exigir do locador, que já arca com o prejuízo da inadimplência, o dispêndio de tal quantia se mostra excessivamente oneroso e desproporcional. Logo, é possível o deferimento da tutela liminar, pois estão presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Por fim, preenchidos os requisitos legais e processuais, impõe-se a concessão da liminar vindicada. Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel, devendo ser concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Diante das especificidades da causa, do pedido da parte autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC, e do direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Expeça-se o mandado de desocupação voluntária e, no mesmo ato, cite-se a parte promovida para, no prazo legal, apresentar contestação, sob pena de revelia. Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Cumpra-se. Campina Grande, datado pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito