Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EVERALDO MARQUES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS PELA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Everaldo Marques dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., reconhecendo a nulidade das cobranças referentes às tarifas bancárias denominadas “Cesta B.Expresso” e “Padronizado Prioritarios I”, determinando a devolução simples dos valores pagos, com correção monetária e juros, além de rateio das custas e honorários, e indeferimento do pedido de indenização por dano moral. O Apelante busca a aplicação do prazo prescricional decenal, a repetição do indébito em dobro, o reconhecimento de dano moral e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo prescricional decenal ou quinquenal à pretensão de restituição de valores pagos indevidamente; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há direito à indenização por danos morais diante dos descontos indevidos sobre proventos alimentares; (iv) avaliar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que a parte nega a contratação e há alegação de falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/PB. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, salvo comprovado engano justificável — hipótese não demonstrada nos autos. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária deve observar o entendimento do STJ que veda a cumulação de índice de correção com a taxa SELIC, devendo esta ser aplicada isoladamente desde cada pagamento indevido. A configuração do dano moral exige demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento. No caso, os descontos mensais não geraram repercussões relevantes sobre os direitos da personalidade do autor, não havendo prova de constrangimento, negativação ou abalo de imagem, o que afasta o dever de indenizar. Os honorários advocatícios fixados na sentença foram majorados por equidade para o valor de R$ 600,00, considerando a complexidade da causa, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações em que se discute a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida quando não comprovado engano justificável, prescindindo de prova de má-fé do fornecedor. A incidência da taxa SELIC, isoladamente, é a forma correta de atualização monetária e de aplicação dos juros moratórios nos casos de repetição de indébito. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. É admissível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da condenação for inexpressivo e o percentual fixado revelar-se ínfimo diante da natureza e da complexidade da demanda.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803033-74.2024.8.15.0601 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Belém VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EVERALDO MARQUES DOS SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, assim dispôs: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) declarar a nulidade das cobranças a título de “Cesta B.Expresso” e “Padronizado Prioritarios I”; b) determinar a devolução dos valores comprovadamente pagos a título de “Cesta B.Expresso” e “Padronizado Prioritarios I”, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). No caso em apreço, houve sucumbência recíproca. Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa. Deve o réu arcar com honorários em favor do advogado do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. O autor, por sua vez, deve arcar com os honorários do advogado da parte ré, no montante de 10% do proveito econômico obtido pelo réu nesta ação. No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do CPC). Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º)”. Em suas razões, o Apelante alega, em suma, na prejudicial de mérito, a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, defendendo a incidência do prazo decenal, conforme art. 205 do Código Civil, por tratar-se de pretensão fundada em descumprimento contratual e não em fato do serviço. No mérito, sustenta: (i) o desacerto da sentença ao afastar a existência de dano moral indenizável, defendendo que a realização de descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar configura lesão moral presumida (in re ipsa); (ii) o cabimento da repetição do indébito em dobro, ante a ausência de prova de contratação e má-fé do réu, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii); e (iv) a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por reputar ínfimo o percentual fixado, incompatível com o grau de zelo profissional e a complexidade da demanda. por derradeiro, requer o provimento do recurso e a reforma parcial da sentença. Nas contrarrazões alega o Apelado pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). Antes de analisarmos o mérito, vejamos sobre a prejudicial de mérito. A tese do apelante de que se aplicaria o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil não prospera. Portanto, a sentença de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base no artigo 27 do CDC, agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre o tema. Vejamos o entendimento jurisprudencial do Egrégio |Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0804633-78.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), juntado em 18/04/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PARTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DECENAL (CC, ART. 205). APLICAÇÃO À REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE PARA OS CASOS DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART. 27, DO CDC. PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado”. (REsp 1326445/PR, Rel. Nancy Andrighi, T3, 04/02/2014). De outro lado, nas demandas em que a parte nega a própria contratação, incide a regra do art. 27, do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos. Neste cenário, em que a parte nega a própria pactuação do contrato, não há razões para reformar a sentença que extinguiu a demanda com resolução do mérito, com fulcro no art. 27, do CDC, e art. 487, II, do CPC.(TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0805513-58.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 12/06/2024). Trata a querela de cobrança bancária denominada "“Cesta B.Expresso” e “Padronizado Prioritarios I”, como já foi considerado inexigível o valor da tarifa bancária, sendo incontroverso nessa hipótese, então a demandante/apelante requer o direito a ser restituição em dobro com o marco inicial para incidência de correção monetária e juros de mora sobre o dano material e a aplicação das súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça a indenizada por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. É sabido que o instituto da repetição de indébito está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, ao prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ei-lo: Art. 42. (Omissis). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Para a restituição em dobro do indébito, não há necessidade da comprovação da má-fé, consonância o mais recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados.[...].CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Por outro lado, no tocante aos juros de mora, assiste razão à apelante, conforme a súmula 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Dessa forma, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Entendo que a correção monetária não deve ser pelo INPC, mas a taxa SELIC a ser aplicada a partir de cada desconto indevido efetuado, e não o INPC proposto na sentença, pois é o entendimento do STJ. " [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Portanto, no ponto merece reforma a sentença com a definição da restituição do indébito na forma dobrada e incidindo a taxa SELIC. Dessa forma, a correção monetária sobre o dano material deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido). Para a configuração do dano moral, é imprescindível a presença de um ato ilícito capaz de gerar um dano efetivo, diante de um nexo causal entre aquele e este. A parte autora não demonstrou a ocorrência de fatos que ensejaram constrangimento, humilhação ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal, não havendo que se falar em indenização por danos morais. No que se refere ao dano moral, convém afirmar, primeiramente, em consonância com o STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. […].” (AgInt no REsp 1940140/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). No caso concreto, verifica-se que, afora a (s) cobrança (s)/pagamento (s) indevido (s), que já ocorria há bastante tempo, em quantia mensal sem expressiva repercussão financeira, sem qualquer insurgência administrativa, e que será restituído com juros e correção monetária, inexiste comprovação mínima de que isso tenha gerado também prejuízo à honra e imagem do ora apelante, de modo que o fato denunciado não ultrapassa do mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí que não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-CORRENTE COM SERVIÇOS CONTRATADOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Eliane Melo de Almeida contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de Banco Bradesco S/A. A decisão declarou ilegítima a cobrança de tarifa "Cesta Bradesco Expresso" e determinou a restituição dos valores pagos, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há apenas uma questão em discussão: estabelecer se há dano moral indenizável decorrente da cobrança da tarifa bancária.III. RAZÕES DE DECIDIR. Não se constatam circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento e justifiquem a indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento. A cobrança indevida de valores, sem prova de negativação ou lesão significativa aos direitos da personalidade do consumidor, não gera dano moral indenizável. (TJ-PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08012387920248150521, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j.25/04/2025). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por SEVERINA MATIAS contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A. A sentença reconheceu a cobrança indevida da tarifa bancária “Cesta B. Expresso”, determinando seu cancelamento e a restituição em dobro dos valores pagos, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, a autora recorreu pleiteando o reconhecimento do dano moral no valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida da tarifa bancária “Cesta B. Expresso” incidente sobre benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de circunstâncias excepcionais que transcendam o mero aborrecimento, com repercussões efetivas sobre os direitos da personalidade da parte autora. O simples desconto indevido de valores, ainda que incidente sobre benefício previdenciário, quando não acompanhado de prova de negativação, constrangimento, humilhação ou outro prejuízo à honra ou imagem da autora, não enseja, por si só, o dever de indenizar. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o inadimplemento contratual ou cobrança indevida, sem consequências fáticas relevantes, não configura dano moral. No caso concreto, a autora não comprovou ter sofrido abalo psicológico, vexame ou constrangimento decorrente da cobrança, o que impede o reconhecimento do direito à compensação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores, sem prova de lesão significativa aos direitos da personalidade do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. A mera incidência da cobrança sobre benefício previdenciário não basta, por si só, para caracterizar prejuízo extrapatrimonial. (TJ- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL PB 0805433-67.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 22/09/2025).
Diante do exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO. NO MÉRITO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para condenar a ré à repetição do indébito em dobro, com incidência da taxa SELIC desde cada pagamento indevido, bem como para fixar os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. É como voto. Integra o presente Acórdão, a súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz convocado) - Relator -