Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A. ADVOGADOS: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB/Pb 29.307-A) e Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/Pb 28.491-A) EMBARGADA: Maria Solidade de Sousa ADVOGADA: Jadylene Souza de Freitas (OAB/Pb 25.923) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS NOS AUTOS. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DE RECONHECIMENTO PARCIAL DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para cassar sentença, sob fundamento de error in procedendo consistente na homologação integral de reconhecimento de dívida que teria sido apenas parcial, além de apontar insuficiência probatória quanto à evolução do débito e ausência de instrumento contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática ao afirmar a ausência de documentos essenciais já constantes dos autos; (ii) estabelecer se a correção desse erro autoriza a atribuição de efeitos infringentes para afastar a cassação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material ou de premissa fática, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a ausência de documentos essenciais, pois a petição inicial foi instruída com demonstrativo da operação, memória de cálculo e registros de contratação eletrônica. 5. A correção do erro material não implica, necessariamente, modificação do resultado do julgamento quando subsiste fundamento jurídico autônomo apto a sustentá-lo. 6. A sentença incorreu em error in procedendo ao homologar integralmente dívida que foi apenas parcialmente reconhecida pela ré, limitando-se esta ao valor de R$ 90.000,00. 7. A homologação integral violou o contraditório e a ampla defesa, ao desconsiderar a impugnação quanto aos encargos incidentes sobre o valor excedente. 8. A nulidade da sentença persiste independentemente da suficiência documental, pois decorre de vício procedimental na aplicação do art. 487, III, “a”, do CPC. 9. A jurisprudência admite efeitos infringentes em embargos de declaração apenas em hipóteses excepcionais, quando o erro de premissa fática altera o resultado, o que não ocorre no caso. 10. A reabertura da instrução deve ser delimitada à realização de perícia contábil para apuração da legalidade dos juros e encargos sobre o saldo controvertido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro de premissa fática quando o acórdão se fundamenta em fato inexistente nos autos. 2. A correção de erro material não enseja efeitos infringentes quando subsiste fundamento jurídico autônomo suficiente para manutenção do julgado. 3. A homologação integral de reconhecimento parcial de dívida configura error in procedendo e viola o contraditório e a ampla defesa. 4. A reabertura da instrução processual pode ser delimitada à perícia contábil para apuração de encargos controvertidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 487, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, EDCrim nº 0039959-30.2023.8.06.0001, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, j. 24.07.2024; TJ-ES, Apelação/Remessa Necessária nº 5039644-22.2022.8.08.0024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; TJ-MG, ED nº 1.0000.21.018687-0/005, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 02.03.2023. RELATÓRIO O acórdão de Id 39960507 deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Maria Solidade de Sousa para cassar a sentença de primeiro grau. O fundamento do julgamento colegiado foi a existência de error in procedendo, consistente na homologação integral de um reconhecimento de dívida que teria sido apenas parcial. Naquela oportunidade, consignou-se também a insuficiência probatória quanto à evolução do débito e à ausência de instrumento contratual. O Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração (Id 40147139) sustentando a ocorrência de erro material e omissão. O embargante afirma que o julgado ignorou documentos essenciais que já instruíam a petição inicial, especificamente o demonstrativo da operação de ID 38966750 e a memória de cálculo do Id 38966751. Argumenta ainda que a contratação foi realizada por meio eletrônico, o que é comprovado pelos registros sistêmicos e logs de acesso presentes no Id 38966752. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão ou, subsidiariamente, que a nova instrução na origem seja limitada à perícia contábil. A embargada apresentou contrarrazões ao recurso horizontal no Id 41031538. Sustenta que as razões do banco demonstram apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, visando a rediscussão de mérito pela via inadequada. Aduz que o acórdão enfrentou de forma clara os pontos controvertidos e que a anulação da sentença é necessária para garantir o contraditório sobre os juros e encargos impugnados. Pugna, ao fim, pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. VOTO: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, conheço do recurso horizontal. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios de fundamentação ou erros materiais, conforme prevê a legislação processual vigente. No caso, o embargante possui razão quanto à existência de erro de premissa fática no acórdão de Id 39960507. Constatou-se que a decisão colegiada fundamentou a cassação da sentença também na suposta ausência de documentos essenciais. Todavia, os autos revelam que o Banco Bradesco S.A. instruiu a petição inicial com o demonstrativo da operação (Id 38966750), o detalhamento do débito (Id 38966751) e os registros de log da contratação eletrônica via “Mobile Bank PF” (Id 38966752). Dessa forma, corrijo o erro material para reconhecer a presença dos referidos documentos nos autos. Contudo, tal retificação não possui o condão de conferir efeitos infringentes totais para manter a sentença de procedência. O vício de procedimento identificado no acórdão embargado é insuperável e independe da suficiência documental inicial. A ré, ora embargada, manifestou expressamente em sua contestação (Id 38966974) que reconhecia apenas a quantia de R$ 90.000,00, impugnando o excesso decorrente de juros e encargos. Como bem destacado no voto condutor: “Se a Apelante expressamente reconheceu apenas R$ 90.000,00 do valor total de R$ 319.933,30, o Juízo só poderia ter proferido julgamento parcial com resolução de mérito [...] para a parte incontroversa. Ao estender o reconhecimento à integralidade do débito, a Sentença violou o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.” A manutenção da nulidade quanto ao valor excedente é imperativa, pois a homologação integral de reconhecimento apenas parcial viola o art. 487, III, “a” do CPC. Nesse sentido, admite-se o acolhimento de aclaratórios para sanar erros de fato, mantendo-se, contudo, o resultado quando o vício jurídico principal persiste. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA NO JULGAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embora os embargos de declaração sejam previstos para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material ou de procedimento eventualmente verificado na decisão embargada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a causa com base em premissa equivocada. 2. Corrigida a premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, merecem acolhimento os aclaratórios para sanar o equívoco, atribuindo-lhes efeitos infringentes, ante a sua relevância para o julgamento do feito. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.” (TJ-CE - Embargos de Declaração Criminal: 00399593020238060001 Fortaleza, Relator.: VANJA FONTENELE PONTES, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024) “(…) IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos. Tese de julgamento: A correção de erro de premissa fática em Embargos de Declaração é cabível quando constatado equívoco manifesto que influencie o julgamento. Verificada a existência de honorários advocatícios fixados em sentença, impõe-se a majoração dos honorários em sede recursal, quando cabível. (…)” (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 50396442220228080024, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Todavia, numa interpretação mais liberal do artigo 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência também admitem o cabimento dos embargos de declaração para modificar decisão, ampliando as hipóteses legais de cabimento dos declaratórios, previstas no mencionado artigo, admitindo-os, também, quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. Constatado o erro alegado, devem os embargos ser acolhidos para que seja sanado o vício apontado, sendo possível a modificação do julgado decorrente de tal vício.” (TJ-MG - ED: 10000210186870005 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Assim, acolho parcialmente os embargos apenas para sanar o erro material quanto à existência das provas documentais, mantendo-se a cassação parcial da sentença. Acolho, outrossim, o pedido subsidiário do embargante para delimitar a instrução probatória na origem à realização de perícia contábil, visando aferir a legalidade dos encargos incidentes sobre o saldo remanescente de R$ 229.933,30. Dispositivo
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803342-60.2024.8.15.2003 RELATOR: Exmo. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes quanto ao resultado do julgamento, apenas para sanar o erro material apontado e reconhecer que a petição inicial foi instruída com a memória de cálculo e os registros da operação eletrônica (Ids 38966750, 38966751 e 38966752). No entanto, MANTENHO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA recorrida por persistir o vício de procedimento na homologação integral de reconhecimento parcial de dívida. Determino o retorno dos autos à vara de origem para a reabertura da instrução processual, a qual fica delimitada à realização de perícia contábil para aferir a legalidade dos encargos e juros aplicados sobre o saldo remanescente de R$ 229.933,30. É como voto. Conforme certidão Id 41634063. Juiz de Direito convocado, Eslu Eloy Filho Relator