Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIO CESAR DE LIMA ALCANTARA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi proposta por JULIO CESAR DE LIMA ALCANTARA contra o BANCO BRADESCO, alegando que vem sendo descontados de sua conta bancária valores referentes a parcelas de empréstimo(s) (BX.ANT.FINANC/EMP) e encargos moratórios (MORA CRÉDITO PESSOAL), que sustenta não ter contratado, totalizando R$ 33.989,97. Por isso, requereu a declaração da inexistência de negócio jurídico; a devolução em dobro dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte ré suscitou preliminares, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos, destacando a entrada e a utilização dos valores creditados na conta do autor. Houve réplica. Em seguida, as partes foram intimadas para especificar provas, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, com a concordância de que o processo se encontra maduro para decisão (Id 116304867, pág. 5 e Id 116951381, pág. 3). É o relatório. Fundamento e decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial (Id 103219219, pág. 2), foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o requerido juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória. Ademais, as partes manifestaram expressamente a desnecessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de mútuo com instituição financeira, o que pode configurar defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a ação sido ajuizada em 01/11/2024 (Id 103043464, pág. 1) e o primeiro desconto indevido reclamado sido realizado em 19/01/2021 (Id 103043464, pág. 2), o quinquênio legal não foi atingido. Portanto, afasto a prescrição. A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos. Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC). Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo (Art. 169 do Código Civil). Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois, embora o Código de Processo Civil (Art. 373, I) atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ainda, aplica-se ao caso a teoria da aparência, a qual possibilita o consumidor ingressar em juízo contra a instituição bancária que aparenta ser legítima para responder pelos danos da suposta contratação indevida, dada a boa-fé do autor na condição de vulnerabilidade da relação de consumo. Destarte, em que pese o requerimento da regularização do polo passivo, tal providência é desnecessária, diante da responsabilidade solidária das empresas, as quais pertencem ao mesmo conglomerado econômico, conforme disposto nos arts. 18 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, tendo o autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. DO MÉRITO No presente caso, a parte autora busca a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo bancário, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição do indébito e a compensação por danos morais. A controvérsia, portanto, gira em torno da existência ou não de uma relação jurídica válida entre as partes, concretizada no referido contrato de empréstimo. A relação jurídica estabelecida possui natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Além disso, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça reforça a aplicação do CDC em contratos bancários, tornando a responsabilidade do réu objetiva, ou seja, não é necessária a comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar, conforme o artigo 14, caput, do CDC. De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), inequivocamente demonstrado, capaz de atingir a manifestação de vontade do agente. Entretanto, em que pese a inexistência de instrumento contratual formalmente assinado e as alegações da parte autora de que não contraiu empréstimo bancário, consta dos autos comprovantes de transferência eletrônica (TEDs) de valores depositados em sua conta corrente no dia 06/12/2022 (R$ 25.216,31) e 08/09/2023 (R$ 15.000,00), com utilização dos valores para saque e transferências (vide extratos – Id 104312904, págs. 8 e 9). A própria nomenclatura dos débitos (e.g., "BX.ANT.FINANC/EMP" e "MORA CRÉDITO PESSOAL") remete à liquidação ou encargos de contratos de financiamento, denotando a utilização dos recursos. Conforme prints abaixo: Nesse cenário, os Tribunais de Justiça, incluindo a Corte Paraibana, sustentam que, uma vez demonstrado que os valores do empréstimo supostamente fraudulento foram transferidos para a conta bancária do consumidor e posteriormente utilizados por ele, deve-se presumir a existência de um negócio jurídico formalizado com base no princípio da boa-fé. Isso ocorre porque, se a parte não desejava contratar o empréstimo em questão, seria sua responsabilidade tomar medidas imediatas para a restituição do valor depositado em sua conta. Ao aceitar o depósito do numerário e utilizá-lo, o autor demonstra um comportamento concludente, impedindo-o de questionar os descontos das parcelas do empréstimo com base na teoria do venire contra factum proprium, que proíbe a conduta contraditória (Art. 422 do Código Civil). Com relação aos descontos identificados como MORA CRÉDITO PESSOAL (R$ 648,54) e ENCARGOS DESCOBERTO (R$ 32,75) (Id 103043468, pág. 1),
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803498-83.2024.8.15.0601 [Perdas e Danos]
trata-se de valores que decorrem da mora no pagamento das parcelas de crédito e da utilização do limite de cheque especial, respectivamente. Uma vez reconhecida a validade da contratação do mútuo (em razão do depósito e uso do capital), o débito das parcelas em atraso e a cobrança dos encargos financeiros decorrentes da utilização dos serviços oferecidos pelo banco, como o cheque especial, são perfeitamente legítimos. Assim, a especificidade do caso concreto, ante a evidência da disponibilização dos valores ao autor e de sua utilização por este, resta comprovada a perfectibilização do negócio, sendo legítimos os respectivos descontos, referentes às parcelas do empréstimo contratado e seus encargos, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIO CESAR DE LIMA ALCANTARA em face do BANCO BRADESCO. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa (R$ 56.800,00), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (Art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Havendo recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito