Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: PAULO SERGIO NUNES SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba, representado por s eu Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima EMBARGAD O: Edson Farias de Souza – ME A DVOGADO: Sem advogado constituído nos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. ACLARATÓRIOS ALEGANDO OMISSÃO QUANTO A VIABILIDADE DA PRETENSÃO. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL A JUSTIFICAR NOVO PEDIDO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. PLEITO QUE A PRIORI NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O LAPSO QUINQUENAL DECORRENTE DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. POSIÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA INSTRUMENTAL. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESARQUIVAMENTO. PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. PESQUISAS VIA RENAJUD E INFOJUD - REITERAÇÃO DO PEDIDO. - Decisão agravada que indeferiu a realização de novas pesquisas via sistema Bacenjud, Renajud e Infojud – Descabimento – Inexistência, no ordenamento jurídico, de exigência ou condicionante para se tentar novamente a mesma medida já deferida anteriormente - Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido – Inteligência do art. 438 do NCPC – Expedição de ofícios determinada – Decisão reformada - Agravo provido.” (TJ-SP, AI 21367010720188260000 SP, Relator: Salles Vieira, Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 28/08/2018, Julgamento: 28 de Agosto de 2018) - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...).” (STJ - REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) - Acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, provendo parcialmente a súplica instrumental interposta.
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A. ADVOGADO: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior - OAB/PB 29.133A APELADA: Irene Rodrigues Maciel ADVOGADO: Naiara Antunes Dela Bianca - Defensora Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A SUFICIÊNCIA DO MONTANTE E APRESENTAR PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. SALDO REMANESCENTE DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0000120-46.2013.8.15.0761 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de PAULO SERGIO NUNES no ano de 2013, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato bancário. Após diversas tentativas de localização do devedor e de seus bens, este juízo proferiu sentença extinguindo o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 85255653). Inconformada, a parte exequente interpôs embargos de declaração (ID 86870593), alegando omissão e erro material. Sustenta que o processo não permaneceu inerte e que houve o efetivo bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD antes da prolação da sentença, o que afastaria a tese prescricional. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando como Curadora Especial, apresentou contrarrazões e embargos por negativa geral (ID 45583198), pugnando pela manutenção da extinção ou, sucessivamente, pela improcedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em casos excepcionais, admite-se a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado resultar, necessariamente, na alteração do resultado do julgado. No caso em análise, assiste razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este juízo, em momento anterior à sentença de extinção, deferiu e realizou consultas ao sistema SISBAJUD. Os protocolos de IDs 123171341 e 123171346 demonstram que foram bloqueados, respectivamente, os valores de R$ 440,83 e R$ 741,62. A soma dessas constrições totaliza R$ 1.182,45, montante que coincide exatamente com o valor histórico perseguido na execução. A existência de bloqueio de ativos financeiros suficiente para a satisfação do débito, ocorrida ainda no ano de 2022, afasta a caracterização da prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a efetiva constrição patrimonial é ato útil que interrompe o curso do prazo prescricional e demonstra a ausência de inércia do credor. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do STJ: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802304-18.2018.815.0000 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(0802304-18.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2019) Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003703-42.2012.8.15.0351 ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. contra a sentença que, em "Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que a obrigação foi integralmente satisfeita após a penhora de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em determinar se a extinção da execução, fundamentada na satisfação do débito, sem a prévia intimação do credor para se pronunciar sobre a suficiência do valor penhorado e apresentar o cálculo atualizado da dívida, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução pelo pagamento, conforme previsto no art. 924, II, do CPC, pressupõe a efetiva e integral satisfação da obrigação, o que abrange não apenas o valor principal, mas também os encargos contratuais, a correção monetária, os juros de mora, as custas processuais e os honorários advocatícios. 4. Constitui erro de procedimento ( error in procedendo ) a extinção do feito sem que se oportunize ao exequente manifestar-se sobre a quitação do débito após a penhora de valores. A satisfação da obrigação não pode ser presumida pelo juízo, especialmente quando o montante constrito corresponde ao valor histórico da dívida, sem a devida atualização e o acréscimo dos consectários legais e sucumbenciais. 5. A ausência de intimação do credor para se manifestar sobre a suficiência do pagamento viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no art. 7º do CPC, além de desrespeitar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do mesmo diploma processual. 6. A decisão de extinguir o processo sem ouvir a parte credora, que demonstrou posteriormente a existência de saldo devedor remanescente (ID 40586319), caracteriza um claro prejuízo processual e material, justificando a anulação do ato judicial. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução. Teses de julgamento: 1. É nula a sentença que extingue a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC) sem prévia intimação do credor para se manifestar sobre a suficiência do valor constrito e apresentar planilha atualizada do débito, por configurar manifesto cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A satisfação da obrigação executada não se presume, devendo ser expressamente confirmada pelo credor ou demonstrada por prova inequívoca nos autos, abrangendo o principal e todos os seus acessórios legais e contratuais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 7º, 10, 489, §1º, IV, 924, II. Constituição Federal, art. 5º, LV.(0003703-42.2012.8.15.0351, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2026) Portanto, constatada a satisfação integral do crédito exequendo por meio da penhora de valores, a extinção do processo deve ocorrer não pela prescrição, mas pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Quanto à manifestação da Curadoria Especial (ID 45583198), a negativa geral não possui o condão de desconstituir a liquidez e a certeza do título executivo, especialmente diante da efetiva localização e bloqueio de numerário suficiente para a quitação da dívida. A anulação da sentença anterior (ID 85255653) é medida que se impõe para que o direito material seja devidamente reconhecido pela via da satisfação da obrigação. Diante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes para: a) anular a sentença de ID 85255653, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão do reconhecimento da contradição nestes embargos; b) determinar a imediata transferência dos valores bloqueados nos protocolos de IDs 123171341 e 123171346 (total de R$ 1.182,45) para conta judicial vinculada a este Juízo; c) converter o bloqueio em penhora, independentemente de termo, restando a obrigação integralmente satisfeita; d) determinar a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento do montante depositado; e) declarar, por sentença, a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação da obrigação. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, considerando sua atuação como Curadora Especial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de transferência, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. GURINHÉM, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito