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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O - RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
29/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42372244 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42372244 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41497082.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0803704-71.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Promovente: JOAO FRANCISCO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: ***. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 2 de março de 2026. LUANA SOARES TORRES DE OLIVEIRA Analista Judiciário
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41497082.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:29
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0803704-71.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Promovente: JOAO FRANCISCO DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: ***. O referido é verdade. Dou fé. Art. 6º. Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo Único. Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso. Sapé (PB), 2 de março de 2026. LUANA SOARES TORRES DE OLIVEIRA Analista Judiciário
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:21
Ato ordinatório
02/03/2026, 09:20
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:47
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO DO AUTOR QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE MERA PENDÊNCIA INTERNA (REFIN). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS EXTERNOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC/SERASA). FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803704-71.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o Autor, pessoa idosa, de 72 (setenta e dois) anos de idade, relatou ser beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 97762288, Pág. 3) e ao buscar o mercado para realizar compras, foi surpreendido com a negativa de crédito, momento em que tomou conhecimento de que seu nome estaria com restrição nos órgãos de proteção ao crédito, a qual seria originada pelo Réu, referente ao Contrato nº 215908784077004, no valor de R$ 145,03 (cento e quarenta e cinco reais e três centavos) (ID 97762283, Pág. 4). Alegou, ainda, jamais ter celebrado tal avença contratual com a Instituição Financeira, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 97762283, Pág. 8). Juntou documentos e procuração. A análise do pedido de tutela antecipada foi realizada em 14 de agosto de 2024, tendo sido indeferida pelo Juízo sob o fundamento de que, prima facie, a prova de negativação juntada era insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações, porquanto não havia prova segura de que a dívida fosse indevida (ID 98212887, Pág. 1 e 2). Citado e intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou Contestação (ID 102785937), arguindo, preliminarmente, a litigância agressiva e de má-fé da parte Autora, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e, crucialmente, a ausência de prova da negativação em órgãos oficiais de proteção ao crédito (SPC/SERASA), aduzindo que o documento juntado pelo Autor se referia a uma mera "pendência interna" ou "REFIN" e que a situação do CPF do Autor estava regular. Suscitou, ainda, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais indenizáveis. A parte Autora apresentou Réplica (ID 103283115), rebatendo as preliminares e insistindo na tese de fraude contratual e negativação indevida, mencionando o ônus da prova da contratação atribuído ao Réu e a incidência de responsabilidade civil objetiva. Decisão saneadora (ID 122689185, Pág. 1-4), rejeitando as preliminares remanescentes (litigância predatória, litigância de má-fé, ausência de comprovante de residência e impugnação à justiça gratuita), fixando o ponto controvertido na regularidade da contratação e atribuindo ao promovido o ônus da prova da realização e validade do contrato questionado, intimando as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas. Em resposta, tanto o Réu (ID 123671727, Pág. 1) quanto o Autor (ID 124079572, Pág. 1) informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, indicando a suficiência da prova documental constante nos autos. O Réu, em petição superveniente (ID 131195336, Pág. 1), reiterou os termos da defesa e o pedido de total improcedência da demanda. É o relatório. Decido. Considerando que a matéria discutida nos autos, embora possua nuances fáticas, é predominantemente de direito, e que as partes, após a anulação da sentença e o saneamento do feito, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas adicionais, pugnando pelo julgamento no estado em que o processo se encontra (ID 123671727 e ID 124079572), impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve aferir a utilidade e a necessidade da dilação probatória para a formação de seu convencimento, sendo-lhe facultado dispensar a produção de provas consideradas desnecessárias para o deslinde da controvérsia, mormente quando a prova documental carreada aos autos já é suficiente para a análise do mérito da demanda, o que se verifica na presente hipótese. Ato contínuo, a petição inicial veicula a pretensão de reparação por danos morais e de declaração de inexistência de débito, sendo ambas as pretensões fundadas no mesmo fato gerador: a suposta e alegada negativação indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de um contrato que o Demandante afirma desconhecer. O sistema processual civil brasileiro estabelece, como regra fundamental para a distribuição do encargo probatório, o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, que atribui ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao Réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor. No caso específico de alegação de negativação indevida decorrente de relação jurídica desconhecida, a jurisprudência consolidou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para que o fornecedor comprove a existência e a regularidade da contratação (fato impeditivo ou extintivo do direito do Autor). Entretanto, para que a tese autoral se sustente, é imprescindível que o Demandante comprove, minimamente, o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência da própria negativação, que é a causa primária e a lesão base para o pedido de indenização por danos morais. Em outras palavras, o Autor precisa provar o ato ilícito (negativação), para que a Instituição Financeira seja chamada a comprovar o excludente (contrato lícito). O dano moral pleiteado pela parte Autora está calcado na premissa da sua inscrição em cadastros de inadimplentes, cujo abalo é considerado in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da simples e indevida publicidade da restrição do crédito. A alegação central da inicial, em suma, é a de que o Autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (ID 97762283, Pág. 4). Ao se debruçar sobre o conjunto probatório documental trazido pelo próprio Autor com a petição inicial, nota-se que o documento que deveria comprovar a inscrição restritiva (ID 97762286, Págs. 9 e 10), intitulado “2. Extrato negativação”, contradiz a tese da inicial e revela o não atendimento do ônus probatório do fato constitutivo do direito. Analisando detidamente o referido extrato, datado de 31 de julho de 2024, verifica-se que ele é uma “Consulta Crednet PF” e indica, de forma clara e inequívoca, a seguinte situação: A anotação existente é denominada “OCORRÊNCIA DE PENDÊNCIA INTERNA / FINANCEIRA” e se refere a uma “PENDÊNCIAS REFIN UMA ANOTAÇÃO R$ 145,03 DE JUN 2022” (ID 97762286, Pág. 9). O extrato expressamente atesta que, na seção de interesse para o pleito autoral, “CONSULTAS A SERASA NAO CONSTAM INFORMACOES” e “PROTESTOS NAO CONSTAM OCORRENCIAS” (ID 97762286, Pág. 9 e 10). Ademais, o mesmo documento indica que a "SITUAÇÃO DO CPF EM 04 JUL 2024 É REGULAR" (ID 97762286, Pág. 9). Ademais, a jurisprudência majoritária entende que o sistema “CREDNET” não é documentação apta a comprovar negativação junto aos órgão de proteção de crédito, observemos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. SISTEMA DO "CREDNET LIGHT" QUE NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A NEGATIVAÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO É CONSIDERADA COMO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SISTEMA DO "CREDNET LIGHT" QUE CONFIGURA APENAS UM SERVIÇO GRATUITO, NO QUAL É FORNECIDA A CONSULTA DA SITUAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS DO CONSUMIDOR, POSSIBILITANDO A NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTES CONTRATANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. XXXXX-90.2023.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: XXXXX-90.2023.8.24.0005, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma Recursal) Verifica-se, portanto, que o conteúdo do documento fornecido pelo próprio Demandante, em tese, para lastrear sua pretensão, demonstra cabalmente que não houve a publicidade da dívida em cadastros externos de inadimplentes, como o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) ou a SERASA. O que se observa é, no máximo, o registro de uma pendência interna ou no REFIN (Registro de Financiamentos) do próprio Banco de dados de crédito consultado, o qual não se confunde com os órgãos de caráter público e restritivo de crédito, cuja inscrição indevida gera o dano moral in re ipsa. A mera existência de uma anotação de "pendência interna/financeira" ou "REFIN" não configura a negativação em sentido estrito (ou seja, a restrição que impede o crédito em geral e que é amplamente divulgada aos demais agentes econômicos) a ponto de atrair a presunção do dano moral. Para que a restrição interna ou a informação do REFIN, mesmo que indevida, gerasse o dano moral, seria imperiosa a comprovação de que essa anotação, por si só, causou um prejuízo concreto e direto ao Autor (dano moral subjetivo), o que o Demandante não logrou demonstrar. Portanto, falha o Autor na comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto a prova que deveria demonstrar a negativação indevida em órgãos externos de restrição ao crédito (SPC/SERASA) comprova exatamente o contrário, ou seja, a inexistência de informações restritivas nos cadastros consultados. DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DANO MORAL O pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00) está integralmente fundado no alegado abalo de crédito decorrente da negativação indevida, cujo dano é presumido na hipótese de inscrição em cadastros públicos de inadimplentes. Uma vez demonstrado, pelo próprio conjunto probatório do Autor, que não houve a publicidade da restrição nos cadastros amplamente consultados pelo mercado (SPC/SERASA), desaparece a presunção do dano moral e, consequentemente, o nexo causal entre a conduta do Réu (a manutenção de um débito interno ou no REFIN, ainda que questionável) e o dano moral in re ipsa invocado. O fato de a Juíza, na Decisão Saneadora (ID 122689185), ter invertido o ônus da prova para que o Réu demonstrasse a regularidade do contrato de R$ 145,03 (cento e quarenta e cinco reais e três centavos) tem como objetivo principal afastar a pretensão de declaração de inexistência do débito e a restituição de valores, não sendo o bastante para, isoladamente, determinar a condenação em danos morais, cuja causa de pedir remota (a negativação em SPC/SERASA) restou indemonstrada e, mais, refutada pelo documento trazido pelo próprio Demandante. Em suma, a causa de pedir do pedido de indenização por danos morais foi a negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito. Não havendo comprovação da negativação, não há que se falar em dano moral in re ipsa. Não tendo o Autor comprovado qualquer dano moral efetivo e subjetivo decorrente da anotação interna ou REFIN, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO O Autor pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores eventualmente descontados (ID 97762283, Pág. 7). Embora a Instituição Financeira não tenha juntado o contrato na forma determinada pelo Juízo (ID 123671727, Pág. 1), o que poderia levar à presunção de inexistência do débito para fins de cumprimento da decisão saneadora (ID 122689185), o pedido principal e causa de pedir da demanda (o abalo moral decorrente da negativação em SPC/SERASA) fracassou. Ademais, a petição inicial está integralmente focada na negativação, e o valor do débito questionado (R$ 145,03) não foi objeto de pedido de restituição de forma específica na parte final da peça, apenas na parte narrativa (ID 97762283, Pág. 7, V.I "indenizar os danos morais sofridos pela parte autora"). O pleito de restituição em dobro está implícito na narrativa da inicial, mas a ausência de prova da negativação, que motivou a lide, compromete a integridade do pedido principal (dano moral). A ausência de anotação de débito em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) indica que o único prejuízo, se houvesse, seria a manutenção do débito no sistema interno ou REFIN, o que não exige a condenação em danos morais nem a repetição do indébito na forma dobrada, especialmente quando não há prova de desconto ou má-fé que justifique a aplicação do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor. A simples ausência de contrato em sede de instrução, por si só, não autoriza a automática declaração de inexistência de débito e a repetição do indébito, mormente quando o Autor não comprovou que o débito estava sendo descontado (os extratos bancários de ID 97762290 não evidenciam o desconto do valor de R$ 145,03, apenas descontos de CP AGIBANK e CARTÃO AGIBANK) e o cerne da lide é o dano moral. Assim, em face da fragilidade e da ausência de comprovação do fato constitutivo da pretensão (negativação em órgãos de proteção ao crédito), o que contaminou o pedido indenizatório e desvirtuou o foco da lide, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é a solução processual adequada e proporcional ao caso concreto, em estrita observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum da fase recursal anterior, que remeteu os autos para julgamento de mérito sobre a causa de pedir inicial. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO os pedidos deduzidos na inicial da IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:19
Improcedência
30/01/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 10:18
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 07:28
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:32
Publicação
05/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803704-71.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por JOAO FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pediu, no mérito, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. Contestação apresentada. O réu suscita preliminares. No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, da inexistência de dano material. (id. 102785934). Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, ante a ausência do promovido – ID 102845232. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 103283115). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA CAUSA PREDATÓRIA Em que pese as alegações postas na contestação, alicerçadas na quantidade de processos distribuídos pela parte autora, não se vislumbra a presença de fundamento para o reconhecimento da causa predatória no presente feito. É bem verdade que as ações de litigância de massa podem favorecer a captação de clientela, o que é expressamente vedada pelo Código de Ética da OAB, mais precisamente em seu artigo 7º. No entanto, a advocacia predatória não pode ser tomada como regra neste tipo de demanda judicial, pois, por outro lado, é de igual modo inegável a prática de condutas abusivas pelas instituições financeiras que, muitas vezes, negligenciam seus sistemas de segurança, viabilizando a ação de terceiros fraudadores. Assim, é direito do consumidor questionar judicialmente qualquer questão ou matéria que entenda indevida ou irregular, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no art. 5ª, XXXV, da Carta Magna. Por tal razão, refuto tais alegações. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alega o promovido, preliminarmente, que estaria a parte autora utilizando-se de litigância de má-fé, por criar situação que diverge da realidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que o argumento aqui analisado não figura como uma das hipóteses do artigo 301 do CPC. Entretanto, passo a apreciá-la em detrimento da inafastabilidade da apreciação judicial. Ademais, é de se ressaltar que, em caso de suposta verificação de que a parte autora agiu com litigância de má-fé, tal fato não afasta a apreciação do mérito da demanda e a consequente extinção do feito com resolução de mérito. Assim, é de se rejeitar a presente preliminar. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR O demandado requer extinção do feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que a inicial não preenche todos os requisitos indispensáveis ao ajuizamento da ação, vez que esta não está instruída com todos os documentos obrigatórios a ela inerentes, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte. Entretanto, o CPC não traz a obrigatoriedade de juntar comprovante de residência em nome da parte quando da propositura da demanda judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Depreende-se dos autos que foi requerido pela parte autora o benefício da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de custear as despesas processuais. De acordo com o atual CPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, é suficiente a simples afirmação, pela parte postulante, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, a presunção conferida a dita declaração não é absoluta, podendo o Magistrado vir a indeferi-la nos casos em que não verificar a hipossuficiência da parte. No caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base fática, fundando sua impugnação em meras presunções. Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide. Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico. Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda. Pelo exposto, rejeito a presente preliminar. Ausentes outras questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – do contrato de nº 215908784077004, no valor de R$ 145,03 (cento e quarenta e cinco reais e três centavos), o qual ensejou a negativação do nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto a realização do contrato celebrado originário da cobrança, bem como a validade dos atos. Dito isto, FIXO como ponto controvertido a regularidade da contratação questionada na inicial. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que comprove a realização do contrato de cartão consignado e a validade dos atos decorrentes da suposta contratação, bem como a observância das formalidades previstas no art. 595 do CC/02, quando da pactuação com a parte requerente. Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:24
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2025, 11:09
Decisão de Saneamento e Organização
03/09/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:05
Recebimento
17/07/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 08:36
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 16:20
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 08:44
Ausência das condições da ação
09/01/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2024, 12:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/10/2024, 12:13
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 10:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/09/2024, 09:15
Documento (Informações)
30/09/2024, 09:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação