Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o dia 12 de agosto de 2026, às 09h, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível no Fórum Cível desta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, eventuais testemunhas e advogados. As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
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Intimação
Intimação - DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o dia 12 de agosto de 2026, às 09h, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível no Fórum Cível desta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, eventuais testemunhas e advogados. As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o dia 12 de agosto de 2026, às 09h, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível no Fórum Cível desta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, eventuais testemunhas e advogados. As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o dia 12 de agosto de 2026, às 09h, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível no Fórum Cível desta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, eventuais testemunhas e advogados. As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE.
REU: LLE HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI - EPP, ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS. DECISÃO O autor alega, em síntese, que, na qualidade de corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI-PB, atuou na intermediação da venda de um lote de terreno de propriedade dos réus para a empresa Joffer Construtora Ltda. Sustenta que, apesar da concretização do negócio, não recebeu a comissão de corretagem pactuada, correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da transação, que afirma ter sido de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais). Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da comissão no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de gratuidade de justiça foi parcialmente deferido, com a concessão de redução e parcelamento das custas processuais, conforme despacho de Id. 107468040. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 113002857), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo promovido, Elmo Lopes Fernandes de Assis, e impugnando o benefício da justiça parcialmente concedido ao autor. No mérito, negaram a existência de qualquer contrato de corretagem, verbal ou escrito, afirmando que a negociação foi conduzida diretamente com a empresa compradora e que a participação do autor se deu unicamente na condição de proprietário de um imóvel vizinho que também era objeto de negociação. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 115257100), rebatendo as teses defensivas, reafirmando a efetiva intermediação e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (Id. 113857348 e Id. 115248669). As custas processuais foram integralmente adimplidas pelo autor de forma parcelada, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 110601288, 112143893, 121280100, 121280102 e 121280103). É o relatório. Decido. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, e considerando a controvérsia sobre a matéria fática,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806195-14.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Comissão, Corretagem]. DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o dia 12 de agosto de 2026, às 09h, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível no Fórum Cível desta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, eventuais testemunhas e advogados. As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE.
REU: LLE HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI - EPP, ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS. DECISÃO O autor alega, em síntese, que, na qualidade de corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI-PB, atuou na intermediação da venda de um lote de terreno de propriedade dos réus para a empresa Joffer Construtora Ltda. Sustenta que, apesar da concretização do negócio, não recebeu a comissão de corretagem pactuada, correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da transação, que afirma ter sido de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais). Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da comissão no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de gratuidade de justiça foi parcialmente deferido, com a concessão de redução e parcelamento das custas processuais, conforme despacho de Id. 107468040. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 113002857), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo promovido, Elmo Lopes Fernandes de Assis, e impugnando o benefício da justiça parcialmente concedido ao autor. No mérito, negaram a existência de qualquer contrato de corretagem, verbal ou escrito, afirmando que a negociação foi conduzida diretamente com a empresa compradora e que a participação do autor se deu unicamente na condição de proprietário de um imóvel vizinho que também era objeto de negociação. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 115257100), rebatendo as teses defensivas, reafirmando a efetiva intermediação e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (Id. 113857348 e Id. 115248669). As custas processuais foram integralmente adimplidas pelo autor de forma parcelada, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 110601288, 112143893, 121280100, 121280102 e 121280103). É o relatório. Decido. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, e considerando a controvérsia sobre a matéria fática,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806195-14.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Comissão, Corretagem]. DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o dia 12 de agosto de 2026, às 09h, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível no Fórum Cível desta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, eventuais testemunhas e advogados. As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE.
REU: LLE HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI - EPP, ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS. DECISÃO O autor alega, em síntese, que, na qualidade de corretor de imóveis devidamente inscrito no CRECI-PB, atuou na intermediação da venda de um lote de terreno de propriedade dos réus para a empresa Joffer Construtora Ltda. Sustenta que, apesar da concretização do negócio, não recebeu a comissão de corretagem pactuada, correspondente a 6% (seis por cento) sobre o valor da transação, que afirma ter sido de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais). Pugnou pela condenação dos réus ao pagamento da comissão no valor de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais) e de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O pedido de gratuidade de justiça foi parcialmente deferido, com a concessão de redução e parcelamento das custas processuais, conforme despacho de Id. 107468040. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (Id. 113002857), arguindo, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva do segundo promovido, Elmo Lopes Fernandes de Assis, e impugnando o benefício da justiça parcialmente concedido ao autor. No mérito, negaram a existência de qualquer contrato de corretagem, verbal ou escrito, afirmando que a negociação foi conduzida diretamente com a empresa compradora e que a participação do autor se deu unicamente na condição de proprietário de um imóvel vizinho que também era objeto de negociação. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 115257100), rebatendo as teses defensivas, reafirmando a efetiva intermediação e reiterando integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas (Id. 113857348 e Id. 115248669). As custas processuais foram integralmente adimplidas pelo autor de forma parcelada, conforme comprovantes juntados aos autos (IDs 110601288, 112143893, 121280100, 121280102 e 121280103). É o relatório. Decido. Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, e considerando a controvérsia sobre a matéria fática,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806195-14.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Comissão, Corretagem]. DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o dia 12 de agosto de 2026, às 09h, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 12ª Vara Cível no Fórum Cível desta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, eventuais testemunhas e advogados. As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
02/02/2026, 00:00
deferimento
30/01/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 10:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:52
Publicação
11/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE.
REU: LLE HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI - EPP, ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS. DECISÃO Tendo em vista o adimplemento integral das custas processuais pelo autor, conforme petição de id. 121277980, determino: 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (depoimento pessoal das suplicadas e oitiva de testemunhas – ID 115248669), pelas partes rés LLE HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS (depoimento pessoal do promovente e oitiva de testemunhas – ID 113857348),
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806195-14.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Comissão, Corretagem]. defiro-os. 2. Designe audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 3. Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 3.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 3.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). Cumpra. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE.
REU: LLE HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI - EPP, ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS. DECISÃO Tendo em vista o adimplemento integral das custas processuais pelo autor, conforme petição de id. 121277980, determino: 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (depoimento pessoal das suplicadas e oitiva de testemunhas – ID 115248669), pelas partes rés LLE HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS (depoimento pessoal do promovente e oitiva de testemunhas – ID 113857348),
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806195-14.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Comissão, Corretagem]. defiro-os. 2. Designe audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 3. Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 3.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 3.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). Cumpra. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE CASTRO BOIA DE ALBUQUERQUE.
REU: LLE HOLDING E PARTICIPACOES EIRELI - EPP, ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS. DECISÃO Tendo em vista o adimplemento integral das custas processuais pelo autor, conforme petição de id. 121277980, determino: 1. Havendo pedidos de produção de prova oral pela parte suplicante (depoimento pessoal das suplicadas e oitiva de testemunhas – ID 115248669), pelas partes rés LLE HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ELMO LOPES FERNANDES DE ASSIS (depoimento pessoal do promovente e oitiva de testemunhas – ID 113857348),
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806195-14.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Comissão, Corretagem]. defiro-os. 2. Designe audiência de instrução e julgamento para a primeira data desimpedida, a se realizar, de forma híbrida, na Sala de Audiência da 12ª Vara Cível, nesta Capital. 3. Sendo assim, devem as partes cumprir com os itens abaixo especificados, a fim de que o referido pedido seja concretizado: 3.1. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 357, § 4º) para apresentação de rol de testemunhas/declarante (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo de residência e do local de trabalho – art. 450, CPC/15), sob pena de preclusão; 3.2. As testemunhas deverão ser no máximo em três para cada parte (art. 357, § 7º do CPC/2015). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha/declarante por si arrolada (observadas as regras do art. 455 do CPC/2015). Cumpra. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
10/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/12/2025, 10:34
deferimento
02/12/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806195-14.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. À parte autora, para atualizar as parcelas das custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição Conclusos somente após o pagamento da 6ª parcela, para os devidos fins. Intimações necessárias Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 07:51
Mero expediente
18/08/2025, 20:24
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:28
Publicação
03/06/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806195-14.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806195-14.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806195-14.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 12:24
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:52
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:16
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2025, 16:37
Publicação
10/04/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806195-14.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de redução e parcelamento das custas, autorizando a redução em 90%, em 06 parcelas. 2. Assim sendo, o valor das custas R$ 15.358,50 com a redução de 90%, reduzirá para R$ 1.535,95, a ser recolhido em 05 (cinco) parcelas, a primeira no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para pagamento, e as demais para o mesmo dia dos meses subsequente até a quitação, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 3. Recolhida a primeira parcela, CITE-SE. Prazo para defesa: 15 dias. 4. Oferecida a defesa, À IMPUGNAÇÃO, no prazo legal. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito M.L.S.C