Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805101-42.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora JOSE RAIMUNDO DE FREITAS Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:58
Documento (Projeto de sentença)
12/02/2026, 22:14
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 21:26
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805101-42.2023.8.15.0371.
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE FREITAS devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 1 Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 1 Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805101-42.2023.8.15.0371.
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria,
REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DE FREITAS devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 1 Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto(s): [Adicional por Tempo de Serviço] devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 1 Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. MARIVALDA VIEIRA MENDES Analista/Técnico(a) Judiciário
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 08:51
Publicação
10/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805101-42.2023.8.15.0371.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Assunto [Adicional por Tempo de Serviço] Parte autora JOSE RAIMUNDO DE FREITAS Parte ré MUNICIPIO DE JOCA CLAUDINO DECISÃO Intimada sobre o cumprimento de sentença requerido, a Fazenda Pública concordou com os cálculos apresentados. Esclareço às partes, desde já, no que concerne às retenções de imposto de renda, a Lei Federal nº 8.541/92 dispõe, em seu artigo 46, a respeito da responsabilidade da pessoa física ou jurídica de pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário”. Com efeito, o entendimento que deve prevalecer é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, na hipótese de pagamento por meio de RPV, adotar medidas para a retenção do imposto de renda antes do levantamento do depósito judicial pela parte credora. Dito isso, determino: 1. Expeça(m)-se RPV(s): a) em favor da parte Exequente, no valor de R$ 4.882,98 (JOSE RAIMUNDO DE FREITAS), com destaque dos honorários contratuais a 20 %, correspondendo a R$ 976,59 ( ROMARIO ESTRELA PEREIRA) - contrato anexado ao id. 76381276. b) em favor do advogado da parte Exequente, no valor de R$ 732,44 (ROMARIO ESTRELA PEREIRA), honorários sucumbenciais delimitados no Acórdão. A executada deve realizar o(s) pagamento(s) no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da(s) requisição(ões), mediante depósito(s) judicial(ais), sob pena de sequestro do numerário. 2. Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias. Se nada for requerido, conclusos para extinção da fase de cumprimento (NCPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3. Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito do(s) valor(es) requisitado(s), tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito