Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805786-89.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 PARTE PROMOVIDA: Nome: ALLAN FABIO LIMA DA SILVA Endereço: JOSE FRANCISCO DA SILVA, 410, ALTO DO CRUZEIRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: ALLAN FABIO LIMA DA SILVA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, 140, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, 2041/2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Advogado do(a)
Vistos. No prazo de quinze dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais. Ato contínuo, pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, cite-se o(a) executado(a) para pagamento em três dias, sob pena de penhora, na forma do art. 829 do NCPC. Fixo os honorários advocatícios em 05% (cinco por cento), devendo constar do mandado a advertência do parágrafo único do art. 827, §1º, do mesmo diploma legal. No mesmo ato, cientifiquem-se os requeridos de que: 1- o pagamento poderá ser parcelado em 6 vezes, nos moldes do art. 916 do CPC, desde que realizado o depósito imediato de 30% do valor executado já acrescido dos encargos da execução; 2- se não pagar e nem formular pedido de parcelamento, deverão indicar bens passíveis de penhora em 5 dias, sob pena de praticarem ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, V, do NCPC); 3- Não ocorrendo a indicação de bens, certifique-se e remetam-se os autos ao servidor cadastrado para tentativa de penhora on-line. 4- Sendo positivo o bloqueio via BacenJud, ao executado para ciência da penhora e apresentação de embargos no prazo legal. Não sendo apresentados embargos, ao exequente para dar quitação. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. 5- Não havendo sucesso, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado. Ao servidor cadastrado para consulta. 6- Sendo localizados bens, expeça-se mandado de avaliação, e proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora. 7 - Uma vez encontrado o bem, intime-se o credor para dizer se deseja adjudicá-lo, proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Artigo 880 do NCPC). 8 - Sendo infrutíferas as tentativas, intime-se o credor para indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, não havendo indicação, expeça-se de forma gratuita, certidão de crédito, e retornem-se os autos para extinção. 9 - Registro, para atenção dos serventuários, que o ajuizamento de embargos ou exceção de pré-executividade não impede, por si só, o andamento da execução. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006 Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 166.522,01 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.