Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838196-96.2018.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por SERVIÇO NOTARIAL REGISTRAL, também identificado como 1º Tabelionato de Notas e Ofício do Registro de Imóveis (Cartório Bezerra Cavalcanti), em face de MILENE DUARTE BARROS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial de nº 0859319-87.2017.8.15.2001, movida pela embargada em desfavor do embargante. A ação executiva principal, ajuizada em 04 de dezembro de 2017, visa à satisfação de um crédito no valor original de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), consubstanciado em cinco cheques de emissão do embargante (nº 000477, 000478, 000479, 000480 e 000481), cada um no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), sacados contra o Banco Bradesco S/A, os quais, apresentados para compensação, foram devolvidos por insuficiência de fundos (motivo 11) ou por contraordem de pagamento (motivo 21). Em sua peça de ingresso (ID 15329377), a parte embargante, após discorrer sobre a tempestividade dos embargos, suscitou, em sede de preliminares: a) a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que o foro competente seria o da Comarca de Caaporã/PB, local da sede da pessoa jurídica executada; b) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à embargada/exequente, sustentando que ela possuiria capacidade financeira para arcar com as custas processuais; c) o chamamento ao processo, na qualidade de litisconsorte passiva necessária, da Sra. VALÉRIA TETTI, por sua suposta participação direta nos fatos que deram origem à emissão dos cheques. No mérito, o embargante defendeu a inexigibilidade do débito. Narrou que os cheques foram emitidos em favor da Sra. Valéria Tetti como parte de pagamento pela aquisição de 50% de um imóvel, em uma complexa negociação que também envolvia terceiro, o Sr. Adriano Coatti. Alegou que a Sra. Valéria Tetti descumpriu sua parte no acordo, que consistia na formalização de uma escritura pública de promessa de compra e venda, o que tornou a obrigação inexigível. Sustentou que os títulos foram transferidos à embargada, Sra. Milene Duarte Barros, que seria afilhada da Sra. Valéria Tetti, em um contexto de simulação e má-fé, com o intuito de obter enriquecimento ilícito. Argumentou que a embargada não seria terceira de boa-fé, pois tinha pleno conhecimento do desacordo comercial que motivou a sustação dos cheques. Invocou a causalidade dos títulos na presente situação, pugnando pela declaração de nulidade dos cheques e, consequentemente, pela extinção da execução. Juntou documentos, incluindo peças do processo de reintegração de posse nº 0855489-16.2017.8.15.2001. Após ser instado a comprovar sua hipossuficiência (ID 17118147), o embargante juntou documentos (IDs 20920537 a 20920544), tendo o benefício da justiça gratuita sido deferido por este juízo na decisão de ID 53232328. Intimada, a embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 59936896). Preliminarmente, arguiu: a) vício na representação processual do embargante; b) a competência do foro de João Pessoa, por ser a praça de pagamento dos cheques; c) impugnou a justiça gratuita concedida ao embargante, por se tratar de pessoa jurídica que não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas; e d) rechaçou a inclusão da Sra. Valéria Tetti no polo passivo, com base na autonomia e abstração dos títulos de crédito. No mérito, defendeu a plena exequibilidade dos cheques, por serem títulos autônomos, líquidos, certos e exigíveis. Afirmou ser terceira portadora de boa-fé, sendo-lhe inoponíveis as exceções pessoais que o emitente porventura tivesse contra a credora originária. Pugnou pela total improcedência dos embargos, com a condenação do embargante aos ônus sucumbenciais. O embargante apresentou manifestação sobre a impugnação (ID 62848460), rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial. Na decisão de ID 80147993, este juízo determinou a citação da litisconsorte indicada, Sra. Valéria Tetti. Realizada a citação por carta com aviso de recebimento (ID 81674629), o juízo, em decisão posterior (ID 98177425), chamou o feito à ordem para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva da Sra. Valéria Tetti e tornar sem efeito o despacho citatório anterior. Inconformado, o embargante interpôs Agravo de Instrumento (nº 0816093-40.2025.8.15.0000) contra a decisão que indeferiu a inclusão da Sra. Valéria Tetti no processo. O recurso não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme decisão monocrática juntada aos autos (ID 121213761), sob o fundamento de que a hipótese não se enquadrava no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, com a advertência de que o silêncio poderia implicar o julgamento antecipado da lide (ID 98177425). Transcorrido o prazo sem manifestação por produção de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos e manifestações que já constam dos autos. As partes, devidamente intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se silentes, demonstrando seu desinteresse na dilação probatória e, por conseguinte, sua aquiescência com o julgamento do processo no estado em que se encontra. A controvérsia central reside na análise da exigibilidade dos títulos de crédito em face das alegações de negócio jurídico subjacente frustrado, simulação e má-fé da portadora, questões cuja resolução prescinde da produção de prova oral ou pericial, podendo ser dirimidas com base na prova documental já produzida e na distribuição do ônus probatório. Desse modo, o julgamento imediato do mérito é medida que se impõe, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. B. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões processuais pendentes arguidas pelas partes. B.1. Da Incompetência Territorial A parte embargante sustenta a incompetência deste Juízo da Capital, defendendo que a ação de execução deveria ter sido proposta na Comarca de Caaporã/PB, onde se localiza a sua sede, com base no artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Apesar da regra geral de competência estabelecida para as ações em que for ré pessoa jurídica, é imperioso notar que a execução de cheque possui regramento próprio e específico. O artigo 781, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo do lugar de pagamento indicado no título. De forma complementar, a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu artigo 1º, inciso II, elenca como requisito essencial do título "a indicação do lugar de pagamento". No caso em tela, os cheques que aparelham a execução (IDs 11427343 e seguintes dos autos principais) indicam expressamente como local de pagamento a agência do Banco Bradesco S/A localizada na "Av. Epitácio Pessoa, 890", no bairro da Torre, nesta cidade de João Pessoa/PB. A Lei do Cheque, em seu artigo 53, confere ao portador do título a faculdade de promover a ação no foro do lugar do pagamento ou no foro do domicílio do réu. Tendo a exequente optado por ajuizar a demanda no foro do lugar de pagamento consignado nas cártulas, agiu em conformidade com a legislação aplicável. A escolha do foro de João Pessoa é, portanto, legítima e amparada pela lei especial que rege a matéria, prevalecendo sobre a regra geral de competência do domicílio do réu. Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial e declaro este juízo competente para o processamento e julgamento do feito. B.2. Das Impugnações ao Benefício da Justiça Gratuita Ambas as partes litigam sob o pálio da justiça gratuita, e ambas as gratuidades foram reciprocamente impugnadas. Analiso-as em separado. Quanto à impugnação à justiça gratuita concedida à embargada, Sra. Milene Duarte Barros, o embargante alega que ela possui condições financeiras, baseando-se na aquisição de um imóvel no valor de R$ 200.000,00 e em seu domicílio em bairro nobre. Contudo, a embargada apresentou sua declaração de imposto de renda (ID 11428177 dos autos da execução), que aponta rendimento anual compatível com a alegação de hipossuficiência, e demonstrou exercer a profissão de personal trainer. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. O embargante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, limitando-se a tecer alegações genéricas baseadas em fatos de outro processo, sem apresentar provas concretas da capacidade financeira atual da embargada. Desta forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à embargada. No que tange à impugnação à justiça gratuita concedida ao embargante, Serviço Notarial Registral, a embargada argumenta corretamente que, para a concessão do benefício a pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. O embargante, por sua vez, apresentou declaração de insuficiência e extrato bancário de 2019 (IDs 20920541 e 20920544) que indicava saldo irrisório. Embora os documentos sejam antigos, o benefício já foi deferido na decisão de ID 53232328, e a embargada, ao impugnar, não trouxe qualquer elemento fático novo que pudesse infirmar a conclusão anterior deste juízo. A natureza jurídica de uma serventia extrajudicial, que atua por delegação do poder público e cujo funcionamento financeiro é regulado, confere plausibilidade à alegação de restrições orçamentárias. Na ausência de provas que demonstrem alteração na capacidade econômica do cartório, a presunção de necessidade, amparada na decisão judicial anterior, deve ser mantida. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao embargante. B.3. Da Falha na Representação Processual do Embargante A embargada apontou um suposto vício na representação processual do embargante, por ausência dos atos constitutivos que comprovariam os poderes do subscritor da procuração. Tal irregularidade, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, constitui vício sanável, cabendo ao juiz conceder prazo para a sua correção. Ocorre que, após a arguição, a marcha processual prosseguiu regularmente, com a apresentação de réplica e outras manifestações, sem que o juízo tenha apontado o defeito como óbice ao conhecimento dos embargos. Tal fato indica que o vício foi considerado sanado tacitamente ou irrelevante para o prosseguimento da lide, operando-se a preclusão. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. C. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso, verifica-se que a relação jurídica em debate é eminentemente do Direito Empresarial e Civil. O negócio jurídico subjacente, alegado pelo embargante como causa para a emissão dos títulos, refere-se a uma negociação imobiliária entre particulares e uma pessoa jurídica. A embargada, por sua vez, figura na condição de portadora de cheques, uma posição regulada pela legislação cambial. A distribuição do ônus probatório deve seguir a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora da execução (embargada) a prova do fato constitutivo de seu direito, o que foi feito com a juntada dos cheques devolvidos, que possuem presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. Por outro lado, compete à parte ré da execução (embargante) a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente. Em outras palavras, cabe ao embargante o ônus de comprovar, de forma robusta e inequívoca, a alegada má-fé da portadora dos títulos, a simulação do negócio e a consequente inexigibilidade da dívida. D. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia, que se cinge a definir se as exceções pessoais do devedor, fundadas na causa debendi dos cheques, são oponíveis à embargada. D.1. Da Natureza Jurídica do Cheque e dos Princípios Cambiários O cheque é, por definição legal, um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista e que, nos termos do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial. Sua disciplina jurídica é pautada por princípios próprios do Direito Cambiário, notadamente os da autonomia e da abstração. O princípio da autonomia das obrigações cambiais estabelece que o título de crédito, ao ser posto em circulação, adquire vida própria, desvinculando-se da relação jurídica que lhe deu origem. Cada obrigação que deriva do título é autônoma em relação às demais. O princípio da abstração, por sua vez, assevera que, uma vez circulado o título, ele se desatrela do negócio jurídico subjacente, não podendo o devedor opor ao terceiro portador as exceções pessoais que teria contra o credor originário. Esses princípios visam a garantir a segurança e a celeridade nas transações comerciais, protegendo o terceiro que, de boa-fé, recebe o título de crédito como forma de pagamento, confiando na sua aparência de direito. A regra, portanto, é a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé. D.2. Da Exceção à Regra: A Prova da Má-Fé do Portador A proteção conferida ao terceiro portador não é absoluta. A jurisprudência e a doutrina pátrias admitem, excepcionalmente, a discussão da causa debendi e a oponibilidade de exceções pessoais quando o devedor comprova, de maneira inequívoca, que o portador do título agiu de má-fé ao adquiri-lo. A má-fé, neste contexto, caracteriza-se quando o portador tinha ciência, no momento da aquisição do título, do vício que maculava a relação jurídica originária ou da existência de um justo motivo para o não pagamento da cártula. A má-fé, contudo, não se presume. Ela deve ser robustamente provada por quem a alega, nos termos do ônus probatório já delineado (art. 373, II, CPC). D.3. Da Análise do Conjunto Probatório e da Conduta das Partes No presente caso, o embargante tece uma narrativa detalhada e complexa sobre a origem da dívida, sustentando que os cheques foram dados em garantia de um negócio imobiliário com a Sra. Valéria Tetti, negócio este que teria sido desfeito por culpa dela. Aduz que a embargada, Sra. Milene Duarte Barros, não só é afilhada da Sra. Valéria, mas também tinha pleno conhecimento de todo o imbróglio e participou de uma suposta simulação para lesar o embargante e o Sr. Adriano Coatti. Para lastrear suas alegações, o embargante acostou aos autos documentos significativos, em especial cópias do processo de reintegração de posse nº 0855489-16.2017.8.15.2001 (IDs 15329405 e seguintes). Desses documentos, extrai-se a existência de uma relação jurídica anterior envolvendo o imóvel, um contrato de promessa de compra e venda, um distrato e um acordo posterior entre a Sra. Valéria Tetti e o Sr. Adriano Coatti. A petição do Sr. Adriano Coatti naquele processo (ID 11538608 dos autos da execução) corrobora a versão do embargante, descrevendo a mesma sequência de eventos: a tentativa de quitar o imóvel, a entrega de veículos como pagamento, a emissão dos cheques pelo cartório para resolver uma pendência e, por fim, a surpreendente venda do imóvel à Sra. Milene, seguida da ação de reintegração e da presente execução. Por outro lado, a embargada, em sua impugnação, limita-se a invocar, de forma genérica, os princípios da autonomia e abstração do cheque e a sua condição de terceira de boa-fé. Contudo, em momento algum, ela esclarece as circunstâncias em que teria adquirido os cinco cheques do embargante, que totalizam a vultosa quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Não há nos autos qualquer prova da transação comercial ou do negócio jurídico celebrado entre a embargada e a Sra. Valéria Tetti que justificasse o repasse de tais títulos. A simples alegação de ser "terceira de boa-fé" soa vazia diante da ausência de qualquer lastro fático ou probatório que a sustente. A análise concatenada dos fatos e documentos revela um conjunto de indícios veementes que apontam para a ausência de boa-fé da embargada. O parentesco por afinidade (afilhada), a cronologia dos eventos (a transferência dos cheques e a subsequente "venda" do imóvel para a embargada, que logo em seguida ajuizou ação de reintegração de posse e a execução dos cheques), e a ausência de uma justificativa plausível para a posse dos títulos conferem alta verossimilhança à tese de simulação e conluio defendida pelo embargante. A embargada, ao não se contrapor especificamente aos fatos detalhados pelo embargante e ao não produzir qualquer prova sobre a origem legítima de sua posse sobre os cheques, atraiu para si as consequências decorrentes da presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente, nos termos do artigo 341 do CPC. A sua defesa genérica não é capaz de infirmar a robusta prova indiciária produzida pelo embargante. Destarte, embora o ônus de provar a má-fé fosse do embargante, este se desincumbiu a contento, apresentando um quadro fático e documental que, pela sua coerência e gravidade, transfere para a embargada o ônus de demonstrar a sua boa-fé, o que ela não fez. As circunstâncias do caso concreto afastam a presunção de boa-fé da portadora e, por conseguinte, retiram a abstração dos títulos, permitindo a oponibilidade das exceções pessoais fundadas na relação jurídica originária. Comprovado que o negócio subjacente não se concretizou por culpa atribuível à credora originária, e diante dos fortes indícios de que a portadora dos títulos não é terceira de boa-fé, mas sim parte de um arranjo para cobrar uma dívida indevida, a inexigibilidade dos cheques executados é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 920 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos cheques de nº 000477, 000478, 000479, 000480 e 000481, que instruem a Ação de Execução nº 0859319-87.2017.8.15.2001. Em consequência, JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO apensa (processo nº 0859319-87.2017.8.15.2001), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada, Sra. Milene Duarte Barros, ao pagamento das custas processuais de ambos os feitos (embargos e execução) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita em seu favor, salvo se, no prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução nº 0859319-87.2017.8.15.2001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito