Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVANO EXPEDITO
REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805286-35.2026.8.15.2001 [Consórcio, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SILVANO EXPEDITO, em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que foi induzida a contratar com a parte ré acreditando tratar-se de financiamento para aquisição rápida de veículo, em razão de publicidade veiculada em redes sociais que prometia liberação célere do bem, ausência de análise de crédito e parcelas fixas, sem esclarecer adequadamente a natureza consorcial do negócio. Sustenta que, confiando nas informações prestadas, aderiu ao contrato e efetuou pagamentos que totalizam aproximadamente R$ 10.086,93. Afirma que, diante da frustração do negócio e da impossibilidade financeira de manter os pagamentos, teve sua cota cancelada por inadimplência, com negativa de restituição imediata dos valores pagos, o que configura propaganda enganosa, vício de consentimento, violação ao dever de informação, prática abusiva e enriquecimento ilícito, razão pela qual requer a nulidade/rescisão contratual, a devolução dos valores em dobro e, subsidiariamente, restituição simples e integral, indenização por danos morais e a concessão de tutela provisória para suspensão da exigibilidade de quaisquer parcelas/cobranças, que seja vedada qualquer forma de cobrança extrajudicial e vedação de negativação. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem ser acolhidas, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito, inclusive da publicidade veiculada, das tratativas pré-contratuais e do próprio instrumento contratual, o que afasta, neste momento, o requisito da probabilidade do direito. Valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado. Ademais, não se evidencia a ocorrência de perigo de dano iminente ou risco concreto ao resultado útil do processo, uma vez que eventuais prejuízos de ordem patrimonial suportados pela parte autora são, em tese, passíveis de recomposição futura, não se justificando a antecipação dos efeitos da tutela antes da apreciação do mérito. Dito isso, compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pretendida. Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda. Por fim, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao que o autor pretende, uma vez que este requer a restituição em dobro de todos os valores pagos, os quais afirmou que totalizam, aproximadamente, R$ 10.086,93 (dez mil e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), bem como, subsidiariamente, requer a restituição simples e integral, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao que pretende o autor, considerando a soma dos pedidos formulados, nos termos dos arts. 291, 292, VI, 319, V, todos do CPC, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial. DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Cumpra-se. Intime-se. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito