Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, DAMASIO CONSULTORIA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - EPP.
EXECUTADO: GILDO VELOSO CIRINO DA SILVA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0806408-69.2015.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a satisfação de crédito decorrente de cobrança de aluguéis, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 52.957,05. Compulsando os autos, observa-se que a execução perdura há anos, sendo que, nos últimos 4 anos, foram envidadas inúmeras tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados, todas infrutíferas na busca pela satisfação do crédito exequendo. A parte exequente, em manifestação recente, comprovou que o executado figura como sócio-administrador da empresa GF TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 31.218.680/0001-48), detendo participação societária em capital social integralizado. Diante disso, requereu a penhora de rendimentos e valores que o executado venha a perceber junto à referida pessoa jurídica. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de penhora de lucros e dividendos decorrentes de participação societária. Tais valores detêm natureza de crédito disponível e não possuem caráter alimentar, sendo passíveis de constrição para a satisfação de obrigações pecuniárias, nos termos dos arts. 835, I, do CPC e 1.026 do Código Civil. Contudo, a constrição imediata sobre o patrimônio próprio da empresa (terceira estranha à lide) é inviável sem a devida desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, o exequente requereu a penhora apenas dos rendimentos que o executado faz jus na empresa. Ocorre que, no estágio atual, não há comprovação documental da existência atual de lucros ou dividendos pendentes de repasse ao sócio executado. Dessa forma, o deferimento deve ser, neste momento, cautelar e informativo, visando identificar o crédito para posterior penhora. Nesta ótica: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. LUCROS E DIVIDENDOS. INADMISSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE PATRIMÔNIO DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE DE DIVIDENDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de grãos pertencentes à empresa EHS Agro Ltda., formulado no curso de execução de título extrajudicial movida contra Enio Desbessel e outros. A agravante sustenta que não requereu a constrição de bens de terceiros alheios à lide, mas sim a penhora de lucros, dividendos e rendimentos provenientes de arrendamento e produção agrícola vinculados aos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de lucros e dividendos devidos ao executado Enio Desbessel em razão de sua participação societária em empresa terceira; (ii) estabelecer se é possível a constrição de bens pertencentes à pessoa jurídica da qual o devedor é sócio, sem a desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de lucros e dividendos decorrentes da participação societária do devedor é juridicamente possível, desde que demonstrada a existência desses valores, por se tratar de crédito disponível e constritível. 4. A constrição de bens pertencentes à pessoa jurídica da qual o devedor é sócio exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos requisitos legais, especialmente a demonstração de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 5. Inexistem nos autos elementos que justifiquem a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa EHS Agro Ltda., terceira estranha à lide, sendo inviável a constrição de seus bens. 6. Lucros e dividendos não possuem natureza alimentar e podem ser penhorados para satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 835, I, do CPC e 1.026 do Código Civil. 7. Diante da ausência de provas quanto à existência dos lucros e dividendos, impõe-se o deferimento parcial do recurso para que o juízo de origem oficie à empresa, visando à obtenção dessas informações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte para que a empresa EHS Agro LTDA informe, em 15 dias, lucros ou dividendos devidos a Ênio Desbessel e, se houver, os deposite em juízo. Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível a penhora de lucros e dividendos devidos ao executado em razão de sua participação societária, por se tratar de crédito constritível e sem natureza alimentar. 2. A constrição de bens de empresa da qual o devedor é sócio exige a desconsideração inversa da personalidade jurídica, condicionada ao preenchimento dos requisitos. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10178319020258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2025) (Grifei). DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente para: 1. DETERMINAR a expedição de ofício à empresa GF TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 31.218.680/0001-48), situada na Rua da Concordia, 497, Centro, Pedras de Fogo - PB, CEP: 58.328-000. 2. ORDENAR que a referida empresa, por meio de seus administradores ou setor contábil, informe a este Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias: 2.1. A existência de lucros, dividendos, pro labore ou quaisquer rendimentos creditados em favor do sócio GILDO VELOSO CIRINO DA SILVA nos últimos 3 (três) anos; 2.2. A previsão de pagamentos futuros a título de distribuição de lucros, se existente. 2.3 ADVERTIR os administradores da empresa que o descumprimento desta ordem judicial, a prestação de informações falsas ou a omissão dolosa de bens passíveis de penhora poderá sujeitar o infrator às penas do Crime de Desobediência (Art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e responsabilização criminal por obstrução processual. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Cumpra. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO