Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba
Apelado: Rafael Raimundo da Silva Advogado: Edilane Gomes de Souza (OAB/PB 28265) e Flavia Ferreira Portela (OAB/PB 17673-A) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO INCORPORADO AO SUS PARA INDICAÇÃO DISTINTA. PAZOPANIBE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença do Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual que, nos presentes autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido formulado por Rafael Raimundo da Silva, condenando o ente público ao fornecimento do medicamento Pazopanibe (800 mg/dia) para tratamento de sarcoma de partes moles com metástase pulmonar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado da Paraíba é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda de fornecimento de medicamento; e (ii) determinar se é legítima a condenação do ente estatal ao fornecimento de medicamento incorporado ao SUS para uso em patologia distinta da prevista em protocolo oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme estabelecido pelo STF, no Tema de Repercussão Geral 1.234, em se tratando de medicamento incorporado e com custo anual inferior a 210 salários mínimos, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, e o ente estadual deve suportar os custos. O Cloridrato de Pazopanibe foi incorporado ao SUS pela Portaria MS nº 91/2018, e sua eficácia no tratamento de sarcoma de partes moles é reconhecida pela ANVISA e sua imprescindibilidade para o tratamento do ator é respaldada por laudo médico fundamentado e parecer técnico favorável do NATJUS. Demonstrada a falência das alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS (radioterapia e quimioterapias diversas), a imprescindibilidade do tratamento com Pazopanibe e a hipossuficiência econômica do autor, é legítima a imposição da obrigação ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0808405-66.2024.8.15.2003 Origem: 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual Relator: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, irresignado com sentença do Juízo do 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual que, nos presentes autos de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TUTELA DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, movida por RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA, assim dispôs: "[...] decreto a revelia do réu, sem a indução do efeito material e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer à parte autora o fármaco "CLORIDRATO DE PAZOPANIBE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo o fármaco ser entregue diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando a paciente obrigada a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Considerando o Tema 1313 - STJ_REsp 2169102 - AL, no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório.” Em suas razões, o recorrente sustenta preliminarmente: (i) a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a ausência de interesse processual do autor, ante a possibilidade de substituição do tratamento. No mérito aduz, em síntese, que: (i) não foram observadas as súmulas vinculantes nº 60 e 61; (ii) ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora; e (iii) a inexistência de direito à escolha do medicamento. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por inovação. No mérito, requer-se o desprovimento do apelo, com a condenação do recorrente por litigância de má-fé. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso, conforme manifestação constante no id. 34148322. É o relatório. VOTO - Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima REJEITO a preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal, pois “[...] é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.” (STJ, Segunda Turma. REsp 1701959/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.em 08/05/2018). Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o no efeito devolutivo (CPC, arts. 1.012, §1º, V; e 1.013). REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva por se confundirem com o mérito da causa. Portanto, em observância do princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, art. 6º), impõe-se o exame conjunto. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao direito do autor à disponibilização do medicamento Pazopanibe (800 mg/dia) por tempo indeterminado, para tratamento de sua moléstia e manutenção de sua saúde. Rememorando os fatos, narra o autor, em sua exordial, que foi diagnosticado com sarcoma de partes moles (CID 10 – C 49) de subtipo histológico sinovial, tendo sido realizada a amputação do membro inferior esquerdo, até a altura do joelho. Posteriormente, em 07/11/2023, foi submetido a tomografia do tórax, que constatou a evolução da doença no pulmão, com progressão para lesões metastáticas (id. 36645643). Assim, ante a falha de tratamento com doxorrubicina e ifosfamida, foi prescrita a medicação pazopanibe na dose de 800 mg/dia (4 comprimidos de 200mg). A solicitação administrativa de fornecimento, contudo, foi indeferida pelo Estado da Paraíba (id. 36645644). Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234, fixou parâmetros norteadores para o exame das demandas judiciais que envolvem o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). No Tema de Repercussão Geral 6 foram firmadas as seguintes teses, consistentes em parâmetros para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não incorporados ao SUS: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Lado outro, no julgamento do RE 1366243 (Tema 1.234), o STF homologou três acordos interfederativos, sintetizando-os em teses quanto aos seguintes temas: I - Competência; II - Definição de Medicamentos Não Incorporados; III - Custeio; IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS; V - Plataforma Nacional; VI - Medicamentos incorporados. Confira-se: I Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A (o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão Ressalta-se, ainda, que os temas foram consolidados em Súmulas Vinculantes, a saber: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Analisando o caso em apreço paralelamente as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o fármaco pleiteado pelo autor (Pazopanibe) é medicamento oncológico cujo o custo anual é inferior ao patamar de 210 salários mínimos, razão pela qual o Estado da Paraíba deve arcar com o custeio. Nesse sentido, destaco os julgados: [...] III. Razões de decidir 3. No Tema 1.234, o STF estabeleceu que as demandas relativas a medicamentos não incorporados no SUS somente tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior ao valor de duzentos e dez (210) salários mínimos, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG), situado na alíquota zero. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.366.243 (Tema 1.234/STF), o ficou sedimentado tal parâmetro deve ser adotado também para fins de fixação de competência de demandas que versem sobre medicamentos oncológicos. 5. In casu, o valor do tratamento anual do medicamento não supera o montante de duzentos e dez (210) salários mínimos. 6. Conforme Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, o medicamento abemaciclibe foi incorporado no SUS para o “tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-“. 7. A documentação médica acostada aos autos exibe que a paciente se enquadra justamente na hipótese de incorporação do fármaco. Portanto, o caso sob exame trata de medicamento incorporado no SUS. 8. Para o fornecimento judicial de fármaco incorporado, basta a demonstração de óbice ao seu acesso e da existência de diagnóstico compatível, a evidenciar a necessidade terapêutica. Ambos os quesitos foram comprovados na hipótese.IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. (TJPR, 5ª Câmara Cível. 0015588-55.2024.8.16.0173, Relator.: Rogério Etzel, j. em 21/10/2025) (destaques feitos) [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS é solidária entre os entes federados, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme a repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS). A competência para julgar demandas relativas a medicamentos oncológicos incorporados ao SUS, cujo custo anual específico ultrapasse 210 salários mínimos, é da Justiça Federal, conforme decidido no RE 1.366.243 (Tema 1234), com modulação de efeitos para ações ajuizadas após a publicação do acórdão. A modulação de efeitos estabelecida no RE 1.366.243 permite que ações ajuizadas anteriormente à publicação do acórdão permaneçam na Justiça Estadual, aplicando-se, entretanto, as regras de responsabilidade solidária para o cumprimento da decisão. (TJMG, 1ª Câmara Cível. AI 2552719-88.2024.8.13.0000, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, j. em 13/11/2024) (destaques feitos) Constata-se, igualmente, que o referido fármaco, apesar de não elencado na Relação Nacional de Medicamentos (RENAME), foi incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria MS 91/2018. Por oportuno, colaciona-se o referido diploma normativo: Art.1º Incorporar o cloridrato de pazopanibe e malato de sunitinibe para carcinoma renal de células claras metastático, mediante negociação de preço e conforme o modelo da Assistência Oncológica no SUS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art.2º Conforme determina o art. 25 do Decreto 7.646/2011, o prazo máximo para efetivar a oferta pelo SUS é de cento e oitenta dias. Logo, o Tema de Repercussão Geral 6, do Supremo Tribunal Federal, não tem incidência na espécie, por se voltar às demandas em que são postulados medicamentos não incorporados, de modo que o pleito autoral deve ser analisado sob à ótica da imprescindibilidade do tratamento. Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifico que não subsistem dúvidas quanto à indispensabilidade terapêutica do medicamento requerido pelo autor, sobretudo considerando: (i) o parecer favorável do NATJUS (id. 36645791); (ii) a realização prévia de cirurgia e terapias alternativas disponibilizadas pelo SUS, como radioterapia e quimioterapia com doxorrubicina, ifosfamida, gemcitabina e docetaxel; (iii) o reconhecimento, pela ANVISA, da eficácia do fármaco Pazopanibe no tratamento de sarcoma de partes moles; e (iv) o laudo médico fundamentado, subscrito pelo profissional que assiste o promovente (id. 36645642). Com efeito, o medicamento demandado é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e indicado para tratamento de carcinoma de células renais e sarcoma de partes moles, conforme disposto no Relatório de Recomendação n° 406, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). Assim, embora a Portaria MS 91/2018 tenha incorporado o fármaco ao Sistema Único de Saúde (SUS) apenas para o tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, não se pode desconsiderar a indicação feita pela ANVISA. É incontestável, portanto, que não se trata de uso off label. Destaca-se, ademais, que o medicamento em questão apresenta elevado custo, circunstância que, aliada à comprovada hipossuficiência econômica do requerente, inviabiliza o seu custeio com recursos próprios. Portanto, cabe ao Poder Público assegurar o fornecimento do fármaco, assegurando ao autor o pleno exercício do direito fundamental à saúde. Em harmonia com esse entendimento, cito os julgados: DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE LORENA. I. Caso em Exame: 1. Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carlos André Rodrigues da Silva contra o Estado de São Paulo e o Município de Lorena, visando ao fornecimento do medicamento Pazopanibe (800 mg/dia) para tratamento de Sarcoma de Partes Moles de alto grau com metástase no pulmão. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade dos entes públicos em fornecer medicamento incorporado ao SUS, mas para patologia distinta; (ii) a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o valor inestimável do bem jurídico tutelado. III. Razões de Decidir: 3. O medicamento Pazopanibe está incorporado ao SUS para tratamento de carcinoma renal, mas possui indicação aprovada pela ANVISA para sarcoma de partes moles, não se tratando de medicamento off label. 4. A solidariedade entre os entes federativos nas demandas de saúde é mantida, conforme entendimento do STF, não havendo recusa justificável ao pedido. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, considerando o valor inestimável da vida humana, conforme art. 85, § 8º do CPC. IV. Dispositivo e Tese: 5. Dá-se parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, e nega-se provimento ao recurso do Município de Lorena. Tese de julgamento: 1. Medicamento incorporado ao SUS, inaplicabilidade das teses definidas nos temas 1234 e 06 do STF. 2. Honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em casos de valor inestimável. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I e § 8º. Jurisprudência Citada: STF, Tema 1.234 e Tema 793. STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Tema 1.076. (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público. ApCiv 1002444-53.2024.8.26.0323, Relator.: Magalhães Coelho, j. em 14/10/2025) (destaques feitos) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. PAZOPANIBE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 1234 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE USO DO FÁRMACO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão contida na ação civil pública proposta pelo Ministério Público, para condenar o Estado de Minas Gerais ao fornecimento do medicamento Pazopanibe a cidadão hipossuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a União é responsável pelo fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, fazendo-se necessária a sua inclusão no polo passivo da lide; e (ii) se restaram demonstradas a imprescindibilidade do fármaco pleiteado e a ineficácia das alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os entes federados têm responsabilidade solidária na gestão da saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos a pacientes necessitados e na realização de serviços de saúde em geral. 4. Conforme tese firmada no julgamento do Tema nº 1.234 da repercussão geral, compete à Justiça Federal julgar as ações promovidas para a obtenção de medicamentos incorporados, integrantes do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) ou do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). 5. Os medicamentos oncológicos não integram referidas listas, pelo que deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito. 6. A comprovação da imprescindibilidade do tratamento com medicamento incorporado por ato normativo do SUS impõe ao Poder Público a obrigação de fornecê-lo. IV. DISPOSITIVO 7. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. (TJMG, 19ª Câmara Cível. ApCiv 5003676-14.2023.8.13.0134, Relator.: Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. em 09/01/2025) (destaques feitos) Inviável, por fim, a condenação da parte ré em litigância de má-fé, já que tal hipótese exige prova inequívoca, e não mera presunção. O pedido formulado nas contrarrazões, portanto, não prospera, pois a interposição do recurso, por si só, não caracteriza má-fé processual, tratando-se do exercício legítimo do direito de defesa.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus próprios fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 20% do valor arbitrado na sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz Convocado) - Relator -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808405-66.2024.8.15.2003 [Cirurgia, Oncológico, Não padronizado, Fornecimento de medicamentos, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual objetiva o fornecimento do fármaco "CLORIDRATO DE PAZOPANIBE" para o tratamento de "CID: C49 - Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles". Juntou documentos, dentre eles exames, laudo, receita médica e negativa quanto à solicitação realizada no âmbito administrativo. Foi determinada a emenda à inicial, Id. 106911111, o que fora realizado, Id. 107161133. Juntada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, cujo parecer, inicialmente, foi desfavorável, Id. 109207336. Tem-se que a parte autora apresentou manifestação a respeito da referida Nota, assim como, novo documento médico. Foi elaborado novo parecer técnico, cuja conclusão foi favorável, Id. 112582100. Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, Id. 112580344. O Estado da Paraíba informou acerca da disponibilidade da medicação, Id. 113059815. Tem-se que o ente demandado, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De logo, considerando as provas acostadas com a inicial, assim como as NOTAS TÉCNICAS acima indicadas, entendo que o caso o comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos. DA REVELIA DO ESTADO DA PARAÍBA O requerido foi devidamente citado para apresentar Contestação, entretanto, deixou escoar o prazo legal, mantendo-se inerte até a presente data. Portanto, se faz presente o instituto da Revelia. 1. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente é de bom tom registrar que em relação aos tratamentos oncológicos no âmbito do SUS, devido ao sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos, o fornecimento de fármacos não se restringe às tecnologias incorporadas ou não - ao contrário do que ocorre para as demais enfermidades - mas sim, ao que pode ser oferecido ao paciente. Por outro prisma, na área da oncologia o Sistema Único de Saúde publica as denominadas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas (DDT) em oncologia que “são documentos baseados em evidência científica que visam nortear as melhores condutas na área da Oncologia. A principal diferença em relação aos PCDT é que, por conta do sistema diferenciado de financiamento dos procedimentos e tratamentos em oncologia, este documento não se restringe às tecnologias incorporadas no SUS, mas sim, ao que pode ser oferecido a este paciente, considerando o financiamento repassado aos centros de atenção e a autonomia destes na escolha da melhor opção para cada situação clínica”. (In: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/avaliacao-de-tecnologias-em-saude/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas/ddt). Dessa forma, os profissionais da medicina têm ampla liberdade para prescrever medicamentos, não estando limitados àquelas drogas expressamente incorporadas ao SUS. Em razão disso, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 1366243 (Tema 1234) e 566.471 (Tema 6), não se destinam aos tratamentos oncológicos, embora, na ótica deste julgador, o deferimento do pedido pressuponha a demonstração dos seguintes requisitos: existência de recusa administrativa; impossibilidade ou ineficácia do uso dos medicamentos e tratamentos existentes nas DDTs do SUS, caso existente; e demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco postulado. Fixadas essas premissas, tenho que o caso é de acolhimento da pretensão. Justifico. O paciente foi diagnosticado com "CID: C49 - Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles", conforme se extrai do laudo acostado no Id. 107280151: A profissional da medicina que acompanha a paciente prescreveu tratamento com o uso de "CLORIDRATO DE PAZOPANIBE", conforme se extrai da prescrição médica, Id. 107280151. Tem-se a nota técnica emitida pelo NATJUS, para o caso concreto, se mostrou favorável, Id. 112582100: Em assim sendo, entendo que a pretensão autoral deve ser acolhida. ANTE DO EXPOSTO, decreto a revelia do réu, sem a indução do efeito material e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fornecer à parte autora o fármaco "CLORIDRATO DE PAZOPANIBE", na forma, modo e prazo descrito no laudo médico, devendo o fármaco ser entregue diretamente ao Centro de Atenção responsável pela realização do tratamento, devendo a prescrição médica ser renovada a cada 90 (noventa) dias, ficando a paciente obrigada a informar, de imediato, qualquer alteração clínica que importe na desnecessidade da continuidade do tratamento, sob pena de se responsabilizar pessoalmente por eventual gasto público desnecessário na aquisição do medicamento. Considerando o Tema 1313 - STJ_REsp 2169102 - AL, no sentido de que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 3.000,00 (três mil reais). O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito