Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Intime as promovidas para, em 10 dias, juntarem aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, em proporção igualitária;
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 3. Intime as promovidas para, em 10 dias, juntarem aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, em proporção igualitária;
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - 3. Intime as promovidas para, em 10 dias, juntarem aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, em proporção igualitária;
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Intimação
Intimação - 3. Intime as promovidas para, em 10 dias, juntarem aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, em proporção igualitária;
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - 3. Intime as promovidas para, em 10 dias, juntarem aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, em proporção igualitária;
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - 3. Intime as promovidas para, em 10 dias, juntarem aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, em proporção igualitária;
17/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2026, 11:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 20:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA TOSCANO SOUSA DORNELAS.
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. DECISÃO Trata de ação de indenização em fase de instrução processual. Após a entrega do laudo pericial médico (ID 108114304), as partes rés apresentaram impugnação, sustentando a inconclusividade do trabalho quanto à origem da ruptura da prótese e requerendo o desentranhamento de documentos novos juntados pela autora (ID 108132654), sob alegação de extemporaneidade. Subsidiariamente, pleitearam a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica de engenharia de materiais sobre o implante explantado. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela manutenção dos documentos e pela desnecessidade de novas provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado. Da Habilitação e dos Documentos Juntados
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809233-39.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Defiro o pedido de habilitação, conforme petição e documentos de ID 125775708. À Secretaria para anotações. No tocante ao pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora (ID 108132654 e anexos), formulado pela ré TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (ID 112946190) e corroborado pela ré JOHNSON & JOHNSON (ID 122559963), indefiro o pleito. Com efeito, a juntada de documentos após a petição inicial é admitida, nos termos do art. 435, caput, do CPC, quando se destinam a contrapor prova produzida nos autos, visando a melhor instrução do juízo e a busca da verdade real. No caso em tela, os documentos foram apresentados para complementar as informações já produzidas quando da confecção do laudo pericial, sendo que foi devidamente respeitado o princípio do contraditório, uma vez que as partes rés tiveram a oportunidade de se manifestar sobre eles, como de fato o fizeram. Da Reabertura da Instrução e da Complementação da Perícia Demais disso, defiro o pedido subsidiário formulado pelas rés (ID 112946190 e ID 122559963) para reabrir a instrução processual, especificamente para fins de complementação da prova pericial. É que a primeira perícia, realizada pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho (ID 108114304), destinou-se à análise do procedimento médico e das suas consequências no corpo da autora. Todavia, reputa-se também pertinente, para o completo deslinde da controvérsia, a realização de perícia técnica sobre o material da prótese explantada, a fim de averiguar a existência de eventual vício de fabricação. POSTO ISSO, passo a determinar as seguintes providências: 1. Nomeio o perito EMERSON MONTEIRO, Engenheiro de Materiais, CREA 271241505-1, endereços: [email protected], Rua Francisco Gumercindo Bessa, 271, Aracaju, SE; (79) 99121-5234. Intime o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias, juntar proposta de honorários, documentos de sua qualificação e informar os documentos/materiais necessários para realização da perícia. Com a resposta, 2. Intimem as partes para ciência da nomeação e para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3. Intime as promovidas para, em 10 dias, juntarem aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, em proporção igualitária; 4. Intime o perito para marcar dia, hora e local para a realização da perícia cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; Apresentado o laudo, 5. Intime o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para transferência dos honorários periciais; 6. Intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes foram intimadas desta Decisão pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA TOSCANO SOUSA DORNELAS.
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. DECISÃO Trata de ação de indenização em fase de instrução processual. Após a entrega do laudo pericial médico (ID 108114304), as partes rés apresentaram impugnação, sustentando a inconclusividade do trabalho quanto à origem da ruptura da prótese e requerendo o desentranhamento de documentos novos juntados pela autora (ID 108132654), sob alegação de extemporaneidade. Subsidiariamente, pleitearam a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica de engenharia de materiais sobre o implante explantado. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela manutenção dos documentos e pela desnecessidade de novas provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado. Da Habilitação e dos Documentos Juntados
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809233-39.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Defiro o pedido de habilitação, conforme petição e documentos de ID 125775708. À Secretaria para anotações. No tocante ao pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora (ID 108132654 e anexos), formulado pela ré TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (ID 112946190) e corroborado pela ré JOHNSON & JOHNSON (ID 122559963), indefiro o pleito. Com efeito, a juntada de documentos após a petição inicial é admitida, nos termos do art. 435, caput, do CPC, quando se destinam a contrapor prova produzida nos autos, visando a melhor instrução do juízo e a busca da verdade real. No caso em tela, os documentos foram apresentados para complementar as informações já produzidas quando da confecção do laudo pericial, sendo que foi devidamente respeitado o princípio do contraditório, uma vez que as partes rés tiveram a oportunidade de se manifestar sobre eles, como de fato o fizeram. Da Reabertura da Instrução e da Complementação da Perícia Demais disso, defiro o pedido subsidiário formulado pelas rés (ID 112946190 e ID 122559963) para reabrir a instrução processual, especificamente para fins de complementação da prova pericial. É que a primeira perícia, realizada pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho (ID 108114304), destinou-se à análise do procedimento médico e das suas consequências no corpo da autora. Todavia, reputa-se também pertinente, para o completo deslinde da controvérsia, a realização de perícia técnica sobre o material da prótese explantada, a fim de averiguar a existência de eventual vício de fabricação. POSTO ISSO, passo a determinar as seguintes providências: 1. Nomeio o perito EMERSON MONTEIRO, Engenheiro de Materiais, CREA 271241505-1, endereços: [email protected], Rua Francisco Gumercindo Bessa, 271, Aracaju, SE; (79) 99121-5234. Intime o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias, juntar proposta de honorários, documentos de sua qualificação e informar os documentos/materiais necessários para realização da perícia. Com a resposta, 2. Intimem as partes para ciência da nomeação e para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3. Intime as promovidas para, em 10 dias, juntarem aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, em proporção igualitária; 4. Intime o perito para marcar dia, hora e local para a realização da perícia cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; Apresentado o laudo, 5. Intime o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para transferência dos honorários periciais; 6. Intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes foram intimadas desta Decisão pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANA TOSCANO SOUSA DORNELAS.
REU: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., TECNOCENTER MATERIAIS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. DECISÃO Trata de ação de indenização em fase de instrução processual. Após a entrega do laudo pericial médico (ID 108114304), as partes rés apresentaram impugnação, sustentando a inconclusividade do trabalho quanto à origem da ruptura da prótese e requerendo o desentranhamento de documentos novos juntados pela autora (ID 108132654), sob alegação de extemporaneidade. Subsidiariamente, pleitearam a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica de engenharia de materiais sobre o implante explantado. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela manutenção dos documentos e pela desnecessidade de novas provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado. Da Habilitação e dos Documentos Juntados
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0809233-39.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. Defiro o pedido de habilitação, conforme petição e documentos de ID 125775708. À Secretaria para anotações. No tocante ao pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora (ID 108132654 e anexos), formulado pela ré TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA (ID 112946190) e corroborado pela ré JOHNSON & JOHNSON (ID 122559963), indefiro o pleito. Com efeito, a juntada de documentos após a petição inicial é admitida, nos termos do art. 435, caput, do CPC, quando se destinam a contrapor prova produzida nos autos, visando a melhor instrução do juízo e a busca da verdade real. No caso em tela, os documentos foram apresentados para complementar as informações já produzidas quando da confecção do laudo pericial, sendo que foi devidamente respeitado o princípio do contraditório, uma vez que as partes rés tiveram a oportunidade de se manifestar sobre eles, como de fato o fizeram. Da Reabertura da Instrução e da Complementação da Perícia Demais disso, defiro o pedido subsidiário formulado pelas rés (ID 112946190 e ID 122559963) para reabrir a instrução processual, especificamente para fins de complementação da prova pericial. É que a primeira perícia, realizada pelo Dr. Josélio Rodrigues de Oliveira Filho (ID 108114304), destinou-se à análise do procedimento médico e das suas consequências no corpo da autora. Todavia, reputa-se também pertinente, para o completo deslinde da controvérsia, a realização de perícia técnica sobre o material da prótese explantada, a fim de averiguar a existência de eventual vício de fabricação. POSTO ISSO, passo a determinar as seguintes providências: 1. Nomeio o perito EMERSON MONTEIRO, Engenheiro de Materiais, CREA 271241505-1, endereços: [email protected], Rua Francisco Gumercindo Bessa, 271, Aracaju, SE; (79) 99121-5234. Intime o perito (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias, juntar proposta de honorários, documentos de sua qualificação e informar os documentos/materiais necessários para realização da perícia. Com a resposta, 2. Intimem as partes para ciência da nomeação e para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3. Intime as promovidas para, em 10 dias, juntarem aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, em proporção igualitária; 4. Intime o perito para marcar dia, hora e local para a realização da perícia cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilização; Apresentado o laudo, 5. Intime o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários para transferência dos honorários periciais; 6. Intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. As partes foram intimadas desta Decisão pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00
deferimento
30/01/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:12
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:52
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:49
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:45
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Embora tenham discordado do laudo pericial, as partes não apresentaram quesitos suplementares. Logo, as questões de mérito (fundo) serão apreciadas no âmbito da sentença. Assim, não tendo as partes logrado demonstrar qualquer erro/vício de forma no bem elaborado LAUDO PERICIAL de id 108114304, homologo este para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, em sua manifestação de id 112946190, a TECNOCENTER requereu: 3. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, o desentranhamento dos documentos juntados pela parte Promovente em 20/02/2025; 4. Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, a reabertura da instrução para complementação pericial, com análise técnica da prótese explantada e demais documentos apresentados ID 108132658 ao ID 108132664 pela parte Promovente. Assim sendo, em face do princípio da não surpresa, ouçam-se a parte autora e a primeira suplicada sobre tais pleitos, em 10 (dez) dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Embora tenham discordado do laudo pericial, as partes não apresentaram quesitos suplementares. Logo, as questões de mérito (fundo) serão apreciadas no âmbito da sentença. Assim, não tendo as partes logrado demonstrar qualquer erro/vício de forma no bem elaborado LAUDO PERICIAL de id 108114304, homologo este para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, em sua manifestação de id 112946190, a TECNOCENTER requereu: 3. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, o desentranhamento dos documentos juntados pela parte Promovente em 20/02/2025; 4. Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, a reabertura da instrução para complementação pericial, com análise técnica da prótese explantada e demais documentos apresentados ID 108132658 ao ID 108132664 pela parte Promovente. Assim sendo, em face do princípio da não surpresa, ouçam-se a parte autora e a primeira suplicada sobre tais pleitos, em 10 (dez) dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Embora tenham discordado do laudo pericial, as partes não apresentaram quesitos suplementares. Logo, as questões de mérito (fundo) serão apreciadas no âmbito da sentença. Assim, não tendo as partes logrado demonstrar qualquer erro/vício de forma no bem elaborado LAUDO PERICIAL de id 108114304, homologo este para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, em sua manifestação de id 112946190, a TECNOCENTER requereu: 3. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, o desentranhamento dos documentos juntados pela parte Promovente em 20/02/2025; 4. Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, a reabertura da instrução para complementação pericial, com análise técnica da prótese explantada e demais documentos apresentados ID 108132658 ao ID 108132664 pela parte Promovente. Assim sendo, em face do princípio da não surpresa, ouçam-se a parte autora e a primeira suplicada sobre tais pleitos, em 10 (dez) dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Embora tenham discordado do laudo pericial, as partes não apresentaram quesitos suplementares. Logo, as questões de mérito (fundo) serão apreciadas no âmbito da sentença. Assim, não tendo as partes logrado demonstrar qualquer erro/vício de forma no bem elaborado LAUDO PERICIAL de id 108114304, homologo este para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, em sua manifestação de id 112946190, a TECNOCENTER requereu: 3. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, o desentranhamento dos documentos juntados pela parte Promovente em 20/02/2025; 4. Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, a reabertura da instrução para complementação pericial, com análise técnica da prótese explantada e demais documentos apresentados ID 108132658 ao ID 108132664 pela parte Promovente. Assim sendo, em face do princípio da não surpresa, ouçam-se a parte autora e a primeira suplicada sobre tais pleitos, em 10 (dez) dias. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
15/08/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 11:51
Documento (Certidão)
25/06/2025, 11:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/06/2025, 11:28
Documento (Informações)
02/06/2025, 11:27
Documento (Alvará)
31/05/2025, 11:50
Documento (Alvará)
31/05/2025, 11:50
Documento (Alvará)
31/05/2025, 11:50
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:57
Outras Decisões
29/04/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 13:36
Documento (Informações)
29/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:28
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2025, 21:29
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 20:45
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:09
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:30
Publicação
21/01/2025, 12:29
Publicação
21/01/2025, 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809233-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento e ciência de que foi designado o dia 06/02/2025, às 13:00hs, para realização da perícia na parte autora, no seguinte endereço: Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010. Cientes de que as partes ficam devidamente intimadas através de seus advogados, deve ainda o autor comparecer ao local no dia e data ora designada, munido dos documentos necessários para realização da perícia. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809233-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento e ciência de que foi designado o dia 06/02/2025, às 13:00hs, para realização da perícia na parte autora, no seguinte endereço: Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010. Cientes de que as partes ficam devidamente intimadas através de seus advogados, deve ainda o autor comparecer ao local no dia e data ora designada, munido dos documentos necessários para realização da perícia. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809233-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento e ciência de que foi designado o dia 06/02/2025, às 13:00hs, para realização da perícia na parte autora, no seguinte endereço: Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010. Cientes de que as partes ficam devidamente intimadas através de seus advogados, deve ainda o autor comparecer ao local no dia e data ora designada, munido dos documentos necessários para realização da perícia. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809233-39.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para tomarem conhecimento e ciência de que foi designado o dia 06/02/2025, às 13:00hs, para realização da perícia na parte autora, no seguinte endereço: Av. Hilton Souto Maior, 84, 1º andar, prédio ao lado do Posto Petrobras, sala comercial em frente ao elevador, José Américo, João Pessoa - PB, 58073-010. Cientes de que as partes ficam devidamente intimadas através de seus advogados, deve ainda o autor comparecer ao local no dia e data ora designada, munido dos documentos necessários para realização da perícia. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 08:55
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:23
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a manifestação de id 105345239, registro que a prova pericial deve ser considerada no seu todo (na sua totalidade) e não no número de quesitos apresentados ou qualquer outra particularidade, sob pena de desvirtuamento indevido na produção da prova pericial. Assim sendo, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser por estas satisfeitos, sob pena de execução e bloqueio do respectivo valor, via SISBAJUD. Desta forma, atendendo à manifestação do expert (id 104348886) e considerando as especificidades do exame pericial, o local de sua prestação, o tempo a ser gasto e eventual depoimento em juízo, esclarecimentos adicionais e etc., entendo por bem majorar os honorários periciais para 3 (quatro salários mínimos) vigentes, ou seja, R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), sendo as partes PROMOVIDAS intimadas para providenciarem as respectivas complementações, em 10 (dez) dias, sob pena execução dos respectivos valores. Outrossim, INTIME-SE o nomeado para designar dia/local/horário do exame pericial, intimando-se as partes com a necessária antecedência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a manifestação de id 105345239, registro que a prova pericial deve ser considerada no seu todo (na sua totalidade) e não no número de quesitos apresentados ou qualquer outra particularidade, sob pena de desvirtuamento indevido na produção da prova pericial. Assim sendo, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser por estas satisfeitos, sob pena de execução e bloqueio do respectivo valor, via SISBAJUD. Desta forma, atendendo à manifestação do expert (id 104348886) e considerando as especificidades do exame pericial, o local de sua prestação, o tempo a ser gasto e eventual depoimento em juízo, esclarecimentos adicionais e etc., entendo por bem majorar os honorários periciais para 3 (quatro salários mínimos) vigentes, ou seja, R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), sendo as partes PROMOVIDAS intimadas para providenciarem as respectivas complementações, em 10 (dez) dias, sob pena execução dos respectivos valores. Outrossim, INTIME-SE o nomeado para designar dia/local/horário do exame pericial, intimando-se as partes com a necessária antecedência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a manifestação de id 105345239, registro que a prova pericial deve ser considerada no seu todo (na sua totalidade) e não no número de quesitos apresentados ou qualquer outra particularidade, sob pena de desvirtuamento indevido na produção da prova pericial. Assim sendo, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser por estas satisfeitos, sob pena de execução e bloqueio do respectivo valor, via SISBAJUD. Desta forma, atendendo à manifestação do expert (id 104348886) e considerando as especificidades do exame pericial, o local de sua prestação, o tempo a ser gasto e eventual depoimento em juízo, esclarecimentos adicionais e etc., entendo por bem majorar os honorários periciais para 3 (quatro salários mínimos) vigentes, ou seja, R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), sendo as partes PROMOVIDAS intimadas para providenciarem as respectivas complementações, em 10 (dez) dias, sob pena execução dos respectivos valores. Outrossim, INTIME-SE o nomeado para designar dia/local/horário do exame pericial, intimando-se as partes com a necessária antecedência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese a manifestação de id 105345239, registro que a prova pericial deve ser considerada no seu todo (na sua totalidade) e não no número de quesitos apresentados ou qualquer outra particularidade, sob pena de desvirtuamento indevido na produção da prova pericial. Assim sendo, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser por estas satisfeitos, sob pena de execução e bloqueio do respectivo valor, via SISBAJUD. Desta forma, atendendo à manifestação do expert (id 104348886) e considerando as especificidades do exame pericial, o local de sua prestação, o tempo a ser gasto e eventual depoimento em juízo, esclarecimentos adicionais e etc., entendo por bem majorar os honorários periciais para 3 (quatro salários mínimos) vigentes, ou seja, R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), sendo as partes PROMOVIDAS intimadas para providenciarem as respectivas complementações, em 10 (dez) dias, sob pena execução dos respectivos valores. Outrossim, INTIME-SE o nomeado para designar dia/local/horário do exame pericial, intimando-se as partes com a necessária antecedência. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
14/01/2025, 00:00
deferimento
08/01/2025, 13:17
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 12:45
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:44
Publicação
28/11/2024, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-39.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a escusa do perito nomeado no ID 79670209, NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, o perito Dr. JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Médico/Clínica Geral, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99900-3016. 2. Ato contínuo, cumpram-se os demais itens do decisum de ID 79670209. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-39.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a escusa do perito nomeado no ID 79670209, NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, o perito Dr. JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Médico/Clínica Geral, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99900-3016. 2. Ato contínuo, cumpram-se os demais itens do decisum de ID 79670209. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-39.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a escusa do perito nomeado no ID 79670209, NOMEIO para proceder a PERÍCIA sob compromisso do seu grau, o perito Dr. JOSÉLIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, Médico/Clínica Geral, cadastrado no sítio eletrônico do TJ da PB, com endereço na Rua Radialista Severino Gomes de Brito, 87, José Américo de Almeida, João Pessoa/PB, 58074-060, e-mail: [email protected], telefone: (83) 99900-3016. 2. Ato contínuo, cumpram-se os demais itens do decisum de ID 79670209. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular – 12a Vara Cível
27/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:58
Perito
14/10/2024, 12:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2024, 07:03
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:29
Documento (Informações)
04/04/2024, 07:36
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:37
Publicação
03/10/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ADRIANA TOSCANO D’ALBUQUERQUE SOUSA em face de JOHNSON & JOHNSON MÉDICAL BRASIL e TECNOCENTER MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. Assevera a parte autora que, em 26/05/2017, submeteu-se ao procedimento cirúrgico para implante de próteses de silicone mamária bilateral da marca Mentor Medical Systems B.V., localizada na Holanda, que no Brasil é registrada e importada pela promovida, JOHNSON & JOHNSON, e distribuída pela corré, TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES. Aduz que, com o passar do tempo verificou uma diferença de tamanho entre as mamas, mas diante da ausência de dor inicial achou que não seria nada mais grave. Contudo, em 2021, passou a sentir ardência, intensas dores e assimetria entre as mamas e, após exame de ultrassonografia realizado no início de janeiro de 2022 ficou constatado ruptura da prótese da mama esquerda, confirmado por ressonância como ruptura intracapsular com colapso total da prótese mamária esquerda. Alega que o médico cirurgião relatou a necessidade de cirurgia urgente para explante mamário e reparação imediata as mamas. Por fim, atesta que ao procurar a empresa ré, obteve resposta de que somente garante a troca do produto e não inclui custos médicos e hospitalares ou reembolso do custo dos implantes, estes na ordem de R$ 27.509,00 (vinte sete mil, quinhentos e nove reais). Assevera, ainda, que a empresa ré tentou fornecer acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para se eximir da responsabilidade sobre a ruptura. 2. As questões processuais serão apreciadas o âmbito da sentença. 3. Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE a promovente era portadora de algum quadro médico que possa ter facilitado e/ou acarretado a ruptura da prótese e, em caso positivo se é possível identificar a causa. SE a ruptura se deu por desgaste natural do implante ou por manuseio incorreto de instrumento cortante durante o procedimento (incisão mínima) ou ainda por impacto ou estresse físico. SE houve uma rejeição biológica ao material da prótese. SE as próteses foram implantadas de forma correta e em posição simétrica, sem intercorrência. SE o gel texturizado da prótese utilizado pela autora teve sua comercialização autorizada ou houve restrição de seu uso pela ANVISA. 4. As questões de direito relevantes: SE houve falha na prestação do serviço e do produto adquirido. SE existe relação de causa e efeito entre os eventos narrados na exordial e a prótese comercializada. 5. O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, tendo em vista que não se configura situação que impeça ou dificulte a obtenção da prova por parte do consumidor, ora suplicante. 6. Das provas. O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 6.1. Pelo arcabouço existente nos autos, DEFIRO, o meio de prova requerido pela parte ré, qual seja, prova pericial. 6.2. Em pesquisa realizada, na data de hoje, no sítio eletrônico do TJ da PB verifica-se a existência de peritos médicos para tal mister. Assim sendo, nomeio para o encargo de Perito Judicial o Dr. Wagner da Silva Leal (Cirurgião Plástico) CRM-PB 6497 (Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, 1191 - Bessa - CEP: 58037-050 - "Clínica VIVERE", e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 salários mínimos, a ser antecipado pelo réu, em igual proporção, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida. 6.3. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) depositarem os honorários periciais, sob pena de dispensa da prova ora deferida (parte ré). 6.4. Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 6.5. Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial, sendo a autora por e-mail, WhatsApp e/ou via postal. 6.6. Depositado o laudo em juízo, vista as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Após o que, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, data/assinatura digital. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição
02/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ADRIANA TOSCANO D’ALBUQUERQUE SOUSA em face de JOHNSON & JOHNSON MÉDICAL BRASIL e TECNOCENTER MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. Assevera a parte autora que, em 26/05/2017, submeteu-se ao procedimento cirúrgico para implante de próteses de silicone mamária bilateral da marca Mentor Medical Systems B.V., localizada na Holanda, que no Brasil é registrada e importada pela promovida, JOHNSON & JOHNSON, e distribuída pela corré, TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES. Aduz que, com o passar do tempo verificou uma diferença de tamanho entre as mamas, mas diante da ausência de dor inicial achou que não seria nada mais grave. Contudo, em 2021, passou a sentir ardência, intensas dores e assimetria entre as mamas e, após exame de ultrassonografia realizado no início de janeiro de 2022 ficou constatado ruptura da prótese da mama esquerda, confirmado por ressonância como ruptura intracapsular com colapso total da prótese mamária esquerda. Alega que o médico cirurgião relatou a necessidade de cirurgia urgente para explante mamário e reparação imediata as mamas. Por fim, atesta que ao procurar a empresa ré, obteve resposta de que somente garante a troca do produto e não inclui custos médicos e hospitalares ou reembolso do custo dos implantes, estes na ordem de R$ 27.509,00 (vinte sete mil, quinhentos e nove reais). Assevera, ainda, que a empresa ré tentou fornecer acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para se eximir da responsabilidade sobre a ruptura. 2. As questões processuais serão apreciadas o âmbito da sentença. 3. Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE a promovente era portadora de algum quadro médico que possa ter facilitado e/ou acarretado a ruptura da prótese e, em caso positivo se é possível identificar a causa. SE a ruptura se deu por desgaste natural do implante ou por manuseio incorreto de instrumento cortante durante o procedimento (incisão mínima) ou ainda por impacto ou estresse físico. SE houve uma rejeição biológica ao material da prótese. SE as próteses foram implantadas de forma correta e em posição simétrica, sem intercorrência. SE o gel texturizado da prótese utilizado pela autora teve sua comercialização autorizada ou houve restrição de seu uso pela ANVISA. 4. As questões de direito relevantes: SE houve falha na prestação do serviço e do produto adquirido. SE existe relação de causa e efeito entre os eventos narrados na exordial e a prótese comercializada. 5. O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, tendo em vista que não se configura situação que impeça ou dificulte a obtenção da prova por parte do consumidor, ora suplicante. 6. Das provas. O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 6.1. Pelo arcabouço existente nos autos, DEFIRO, o meio de prova requerido pela parte ré, qual seja, prova pericial. 6.2. Em pesquisa realizada, na data de hoje, no sítio eletrônico do TJ da PB verifica-se a existência de peritos médicos para tal mister. Assim sendo, nomeio para o encargo de Perito Judicial o Dr. Wagner da Silva Leal (Cirurgião Plástico) CRM-PB 6497 (Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, 1191 - Bessa - CEP: 58037-050 - "Clínica VIVERE", e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 salários mínimos, a ser antecipado pelo réu, em igual proporção, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida. 6.3. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) depositarem os honorários periciais, sob pena de dispensa da prova ora deferida (parte ré). 6.4. Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 6.5. Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial, sendo a autora por e-mail, WhatsApp e/ou via postal. 6.6. Depositado o laudo em juízo, vista as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Após o que, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, data/assinatura digital. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ADRIANA TOSCANO D’ALBUQUERQUE SOUSA em face de JOHNSON & JOHNSON MÉDICAL BRASIL e TECNOCENTER MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. Assevera a parte autora que, em 26/05/2017, submeteu-se ao procedimento cirúrgico para implante de próteses de silicone mamária bilateral da marca Mentor Medical Systems B.V., localizada na Holanda, que no Brasil é registrada e importada pela promovida, JOHNSON & JOHNSON, e distribuída pela corré, TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES. Aduz que, com o passar do tempo verificou uma diferença de tamanho entre as mamas, mas diante da ausência de dor inicial achou que não seria nada mais grave. Contudo, em 2021, passou a sentir ardência, intensas dores e assimetria entre as mamas e, após exame de ultrassonografia realizado no início de janeiro de 2022 ficou constatado ruptura da prótese da mama esquerda, confirmado por ressonância como ruptura intracapsular com colapso total da prótese mamária esquerda. Alega que o médico cirurgião relatou a necessidade de cirurgia urgente para explante mamário e reparação imediata as mamas. Por fim, atesta que ao procurar a empresa ré, obteve resposta de que somente garante a troca do produto e não inclui custos médicos e hospitalares ou reembolso do custo dos implantes, estes na ordem de R$ 27.509,00 (vinte sete mil, quinhentos e nove reais). Assevera, ainda, que a empresa ré tentou fornecer acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para se eximir da responsabilidade sobre a ruptura. 2. As questões processuais serão apreciadas o âmbito da sentença. 3. Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE a promovente era portadora de algum quadro médico que possa ter facilitado e/ou acarretado a ruptura da prótese e, em caso positivo se é possível identificar a causa. SE a ruptura se deu por desgaste natural do implante ou por manuseio incorreto de instrumento cortante durante o procedimento (incisão mínima) ou ainda por impacto ou estresse físico. SE houve uma rejeição biológica ao material da prótese. SE as próteses foram implantadas de forma correta e em posição simétrica, sem intercorrência. SE o gel texturizado da prótese utilizado pela autora teve sua comercialização autorizada ou houve restrição de seu uso pela ANVISA. 4. As questões de direito relevantes: SE houve falha na prestação do serviço e do produto adquirido. SE existe relação de causa e efeito entre os eventos narrados na exordial e a prótese comercializada. 5. O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, tendo em vista que não se configura situação que impeça ou dificulte a obtenção da prova por parte do consumidor, ora suplicante. 6. Das provas. O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 6.1. Pelo arcabouço existente nos autos, DEFIRO, o meio de prova requerido pela parte ré, qual seja, prova pericial. 6.2. Em pesquisa realizada, na data de hoje, no sítio eletrônico do TJ da PB verifica-se a existência de peritos médicos para tal mister. Assim sendo, nomeio para o encargo de Perito Judicial o Dr. Wagner da Silva Leal (Cirurgião Plástico) CRM-PB 6497 (Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, 1191 - Bessa - CEP: 58037-050 - "Clínica VIVERE", e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 salários mínimos, a ser antecipado pelo réu, em igual proporção, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida. 6.3. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) depositarem os honorários periciais, sob pena de dispensa da prova ora deferida (parte ré). 6.4. Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 6.5. Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial, sendo a autora por e-mail, WhatsApp e/ou via postal. 6.6. Depositado o laudo em juízo, vista as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Após o que, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, data/assinatura digital. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809233-39.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ADRIANA TOSCANO D’ALBUQUERQUE SOUSA em face de JOHNSON & JOHNSON MÉDICAL BRASIL e TECNOCENTER MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR. Assevera a parte autora que, em 26/05/2017, submeteu-se ao procedimento cirúrgico para implante de próteses de silicone mamária bilateral da marca Mentor Medical Systems B.V., localizada na Holanda, que no Brasil é registrada e importada pela promovida, JOHNSON & JOHNSON, e distribuída pela corré, TECNOCENTER MATERIAIS MÉDICOS E HOSPITALARES. Aduz que, com o passar do tempo verificou uma diferença de tamanho entre as mamas, mas diante da ausência de dor inicial achou que não seria nada mais grave. Contudo, em 2021, passou a sentir ardência, intensas dores e assimetria entre as mamas e, após exame de ultrassonografia realizado no início de janeiro de 2022 ficou constatado ruptura da prótese da mama esquerda, confirmado por ressonância como ruptura intracapsular com colapso total da prótese mamária esquerda. Alega que o médico cirurgião relatou a necessidade de cirurgia urgente para explante mamário e reparação imediata as mamas. Por fim, atesta que ao procurar a empresa ré, obteve resposta de que somente garante a troca do produto e não inclui custos médicos e hospitalares ou reembolso do custo dos implantes, estes na ordem de R$ 27.509,00 (vinte sete mil, quinhentos e nove reais). Assevera, ainda, que a empresa ré tentou fornecer acordo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para se eximir da responsabilidade sobre a ruptura. 2. As questões processuais serão apreciadas o âmbito da sentença. 3. Na sequência, destaco as seguintes questões fáticas, relevantes para o julgamento da lide: SE a promovente era portadora de algum quadro médico que possa ter facilitado e/ou acarretado a ruptura da prótese e, em caso positivo se é possível identificar a causa. SE a ruptura se deu por desgaste natural do implante ou por manuseio incorreto de instrumento cortante durante o procedimento (incisão mínima) ou ainda por impacto ou estresse físico. SE houve uma rejeição biológica ao material da prótese. SE as próteses foram implantadas de forma correta e em posição simétrica, sem intercorrência. SE o gel texturizado da prótese utilizado pela autora teve sua comercialização autorizada ou houve restrição de seu uso pela ANVISA. 4. As questões de direito relevantes: SE houve falha na prestação do serviço e do produto adquirido. SE existe relação de causa e efeito entre os eventos narrados na exordial e a prótese comercializada. 5. O ônus da prova observará a regra do art. 373, incisos I e II, do CPC, tendo em vista que não se configura situação que impeça ou dificulte a obtenção da prova por parte do consumidor, ora suplicante. 6. Das provas. O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 6.1. Pelo arcabouço existente nos autos, DEFIRO, o meio de prova requerido pela parte ré, qual seja, prova pericial. 6.2. Em pesquisa realizada, na data de hoje, no sítio eletrônico do TJ da PB verifica-se a existência de peritos médicos para tal mister. Assim sendo, nomeio para o encargo de Perito Judicial o Dr. Wagner da Silva Leal (Cirurgião Plástico) CRM-PB 6497 (Rua Fernando Luiz Henrique dos Santos, 1191 - Bessa - CEP: 58037-050 - "Clínica VIVERE", e-mail: [email protected], cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias, a contar da data de realização do exame pericial, ao tempo em que arbitro os respectivos honorários periciais em 2 salários mínimos, a ser antecipado pelo réu, em igual proporção, no prazo de 15 dias, sob pena de dispensa da prova ora requerida. 6.3. Destarte, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) tomarem conhecimento da presente decisão, para os fins do art. 465, § 1º, inc. I, do CPC; b) indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos pertinentes ao objeto da perícia, querendo; c) depositarem os honorários periciais, sob pena de dispensa da prova ora deferida (parte ré). 6.4. Uma vez depositados os honorários periciais, intime-se o Perito ora nomeado (por e-mail, telefone e/ou via postal) para, em 05 dias: a) se manifestar sobre os honorários já arbitrados; b) juntar currículo (resumido) com cópia(s) de comprovação da especialização; c) indicar, desde logo, dia, local e horário para realização do exame pericial. 6.5. Cumpridas tais providências, deverão as partes ser intimadas para a realização do exame pericial, sendo a autora por e-mail, WhatsApp e/ou via postal. 6.6. Depositado o laudo em juízo, vista as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 7. Após o que, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, data/assinatura digital. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA Juiz de Direito em Substituição
28/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:29
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 21:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/05/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/11/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 15:49
Ato ordinatório
05/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 19:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:30
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:21
Ato ordinatório
21/06/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 18:03
Documento (Alvará)
10/06/2022, 13:01
Decurso de Prazo
09/06/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:23
deferimento
08/06/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 00:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
04/05/2022, 12:20
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 08:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))