Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: JOSE ARMANDO SANTOS SARINHO, MARIA ADRIANA DOS SANTOS SARINHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC. - É de se homologar o acordo realizado entre as partes firmado extrajudicialmente para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818735-80.2025.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA., já devidamente qualificado nos autos, intentou Ação de Execução em face de JOSÉ ARMANDO SANTOS SARINHO, também qualificado. O feito transcorreu regularmente até que, por intermédio da petição de Id n.º 124781441 as partes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução na qual as partes chegaram a uma solução consensual, pugnando pela homologação de acordo. De acordo com a jurisprudência pátria: “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.”(LJE 57-Caput) E ainda: “Só é título judicial a transação homologada em juízo.” (RT 604/90). As partes, espontaneamente, apresentaram o acordo cujas cláusulas constam do documento de Id n.º 124781441. ISTO POSTO, havendo concordância das partes, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO no documento de Id n.º 124781441, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o que faço de acordo com o art. 487, III, b, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas já recolhidas. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, 18 de novembro de 2025. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito