Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Attilio Domingos Molla ADVOGADO: Martsung Formiga Cavalcante e Rodovalho de Alencar (OAB/PB 10927-A) RECORRIDA: Geap Fundação de Seguridade Social ADVOGADA: Elida Camila e Silva Ximenes Pinheiro (OAB/DF 52698)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0819267-49.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Attilio Domingos Molla (Id. 35648442), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Especializada Cível (Id. 34569224), ementado nos termos seguintes: “[...] Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA. REAJUSTE DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESOLUÇÃO GEAP/CONAD Nº 99/2015. PERCENTUAL SUPERIOR AO FIXADO PELA ANS. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. ESTUDOS ATUARIAIS E APROVAÇÃO PELO CONAD. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade da Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015 e de revisão do reajuste de 37,55% aplicado às mensalidades do plano de saúde da GEAP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas envolvendo planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão multipatrocinada; e (ii) a necessidade de autorização prévia da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para reajustes em planos dessa natureza, bem como a eventual abusividade do percentual aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR A GEAP configura-se como operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão multipatrocinada, sem finalidade lucrativa, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608. A ANS não detém competência para autorizar previamente reajustes de planos coletivos geridos por entidades de autogestão, cabendo à operadora observar estudos atuariais e seguir os procedimentos previstos em seus regulamentos internos, o que restou devidamente comprovado nos autos. O reajuste de 37,55%, previsto na Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015, foi aprovado pelo Conselho de Administração da entidade, que conta com a participação de representantes eleitos pelos beneficiários, tendo sido adotado para garantir o equilíbrio financeiro do plano, conforme estudo pericial acostado aos autos. Inexistindo comprovação de abusividade, desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva aos beneficiários, deve ser mantida a validade da Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015 e do reajuste impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações jurídicas envolvendo planos de saúde administrados sob a modalidade de autogestão multipatrocinada. Planos de autogestão não estão sujeitos à autorização prévia da ANS para aplicação de reajustes, desde que respeitem estudos atuariais e as normas internas da entidade. A legalidade de reajustes em planos de autogestão deve ser analisada com base na necessidade de equilíbrio econômico-financeiro da operadora, não havendo abusividade quando o aumento é fundamentado em estudos técnicos e aprovado pelos órgãos competentes da entidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.656/1998; Súmula 608 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608. TJ-PR, APL nº 0000281-24.2016.8.16.0179, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, julgado em 05/03/2020. TJ-PB, APL nº 0836600-48.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.[...]”. (destaques originais) Nas suas razões (Id. 35648442), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 83, 184 e 230 da Lei N.º 8.112/90 e art 421, 422 e 423, do CC. Aduz que “mesmo que não se apliquem as normas do Código de Defesa do Consumidor, não há como se negar que o reajuste é abusivo, violando os princípios da função social, da boa-fé, bem como o próprio direito à saúde e do idoso”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 36051153), a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso especial. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer, opinando pela não admissão do recurso, “pois não foi observado o requisito do prequestionamento” (Id. 37235667). É o relatório. Decido. Prefacialmente, constata-se que o conteúdo normativo dos artigos 83, 184 e 230 da Lei nº 8.112/90 e aos arts. 421, 422 e 423 do CC não foram objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE PERITO. ÁREA ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas n. 211/STJ. 2. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos, sob a alegação de equívoco em relação ao quantum indenizatório, depende do reexame os elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via eleita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2465730 SC 2023/0348230-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que a insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacado) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba