Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: NEREIDA RODRIGUES MATINS GABINETE VIRTUAL SENTENÇA O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (FAZENDA MUNICIPAL) propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra NEREIDA RODRIGUES MATINS com distribuição em 07.05.2023, para o recebimento de valores não recolhidos decorrentes das (CDA) nº 2019007204, 2019164405, 2020026784, 2020189890, 2021008239, 2021181047, 2022174157, 2023006463 e 2023176221. Sem citação. Aportou aos autos petição promovida pelo exequente dando conta de que a executada teria ido a óbito antes do ajuizamento da ação, juntando aos autos documentos que comprovam a informação pugnando, ao final, pela extinção do feito (id 129391869). É o breve relatório. Passo a decidir. Verifico a existência de vício insanável que determina a extinção do feito, qual seja, a ilegitimidade passiva do executado para figurar nessa relação processual. Explico. Compulsando-se nos autos, verifica-se que o réu faleceu em 06/02/2023 (id 129391870) e a presente demanda foi ajuizada em 07/05/2023, ou seja, a executada faleceu em data anterior à propositura da presente ação. Insta consignar que, o fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu muito antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação de cobrança. Na verdade, em tal hipótese, não houve, sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. Trilhando essa linha, vêm entendendo os Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, IV, DO CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O demandado já havia falecido no momento da propositura da ação. A substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo, o que não é a hipótese in casu. Uma ação não pode ser proposta contra pessoa falecida, sem capacidade processual, sendo tal vício insanável. 2. Acertado o r. decisum ao extinguir o feito com base no art. 267 IV, eis que a presente ação foi ajuizada contra o Réu, quando deveria ter sido proposta em face do espólio. 3. Apelação desprovida. (00066553320114025101. Relator. Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER. Oitava Turma Especializada. Data da decisao 09/12/2015. Disponibilizado em 16/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO RÉU ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no falecimento do réu antes do ajuizamento da ação. -O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002) subtraindo-lhe a capacidade processual, vale dizer, a possibilidade de ser parte em processo judicial. O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 265, § 1º, e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do de cujus pelo respectivo espólio ou pelos sucessores do devedor. -Entretanto, no caso em apreço, o processo não estava em curso quando do óbito da parte ré. Ao revés, tal fato se deu antes do ajuizamento da presente demanda. Assim, diante dessa situação, não há possibilidade de qualquer redirecionamento da ação monitória. Na verdade, em tal hipótese, não houve sequer, regularização da inicial, de vez que a relação processual não chegou a ser validamente constituída. Como se sabe, a regularização do polo passivo é necessária para a constituição válida da triangularização processual e, por isso, não se pode pensar em ação ajuizada contra indivíduo já falecido, posto que a personalidade da parte é condição sine qua non para a formação válida da relação processual. -Precedentes do STJ e desta Egrégia Turma Especializada. -No caso, considerando que o falecimento da parte ré ocorreu muito antes do ajuizamento da presente ação, verifica-se a ausência de pressuposto processual de existência, qual seja, a capacidade de ser parte, impondo-se, assim, a manutenção da sentença. - Recurso desprovido. (TRF-2 00007435020144025101 0000743-50.2014.4.02.5101, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2016, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC). PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0823851-52.2023.8.15.2001 [Municipais]
Cuida-se de apelação interposta pelo Particular contra sentença que os julgou improcedente; dentre outros argumentos, a apelante afirma que a ação executiva deveria ter sido proposta contra o espólio da executada, eis que o falecimento do devedor ocorreu antes do ajuizamento da demanda. 2. Comprovado que a pessoa demandada em ação judicial já era falecida à época da propositura da ação, extingue-se o processo, sem possibilidade de redirecionamento da causa para os herdeiros. 3. Ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo Magistrado ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conduz à proclamação da nulidade processual absoluta e à extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 267, IV e parágrafo 4º, do CPC). Precedentes deste e. Tribunal. 4. Apelação do particular provida. Agravo retido julgado prejudicado. (TRF-5 - AC: 56291320114058400, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, Data de Julgamento: 28/01/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/02/2014) Anote-se ainda a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.455.518/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.3.2015). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ.1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp. 1.501.230/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10.6.2015). Portanto, embora perfeitamente cabível a sucessão processual da parte demandada pelo seu espólio, no que concerne às pretensões deduzidas contra ele antes do óbito do devedor, o mesmo raciocínio não é possível quando a morte precede o ajuizamento da ação, tratando-se de vício de ilegitimidade genético e irremediável. Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários, ante a falta de angularização do processo. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito