Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: Bruno Lacerda Faustino Ramalho. REVISÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. — Indefere-se a petição inicial da parte que, intimada a emenda-la para juntar aos autos o comprovante do pagamento das custas, deixa de fazê-lo no prazo assinado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Órgão Especial Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. REVISÃO CRIMINAL 0826152-87.2025.8.15.0000. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Vistos etc. Bruno Lacerda Faustino Ramalho, condenado por sentença criminal passada em julgado, ajuizou a presente revisão criminal, questionando a decisão proferida nos autos do processo de origem nº 0800279-09.2022.8.15.0221. Não havendo a juntada do comprovante de recolhimento das custas, a parte foi intimada para corrigir a deficiência, mas deixou fluir o prazo para fazê-lo. É o relatório. Decido. Impugnando sentença penal condenatória passada em julgado e proferida em seu desfavor, o autor ajuizou revisão criminal, sem, contudo, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais. Entretanto, o requerente foi intimado para emendar a inicial, preenchendo o requisito legal. Ora, mesmo depois de intimado, a parte quedou-se inerte, como dá conta a certidão de ID 40573139. Dessa forma, o caso dos autos é de extinção do processo sem exame do mérito, como determina o art. 290 do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente à espécie (art. 3º do CPP). Nesse sentido, destaco a jurisprudência dos tribunais: REVISÃO CRIMINAL. Indeferimento da gratuidade de justiça. Ausência de recolhimento das custas. Cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC por força do art. 3º do CPP. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. (TJRJ; RevCr 0083870-69.2022.8.19.0000; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 27/04/2023). AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRMP. Concessão de prazo para realizar o pagamento. Determinação não cumprida pela parte autora que gera o cancelamento da distribuição, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência do art. 290 do CPC. Aplicação subsidiária do código de processo civil prevista no art. 3º do CPP. Agravo desprovido. (TJRN; RevCr 0800541-35.2021.8.20.5400; Tribunal Pleno; Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos; Julg. 22/11/2022; DJRN 25/11/2022).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A EXORDIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. P. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Des. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO RELATOR