Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASSIANY SIELY FERREIRA DE SOUZA
REU: MEGA THORRA LAGOA COMERCIO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPARO DE ALARME ANTIFURTO - ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCESSO OU EXPOSIÇÃO PÚBLICA VEXATÓRIA - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829091-71.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CASSIANY SIELY FERREIRA DE SOUZA em face de MEGA THORRA LAGOA COMERCIO LTDA, ambos qualificados nos autos. A promovente alega que, em 07/06/2024, após efetuar compras no estabelecimento promovido, o alarme antifurto disparou na saída em razão da falha na retirada de um sensor por parte de funcionário do caixa. Afirma ter sido abordada de forma agressiva e vexatória pelo gerente, sendo conduzida a uma sala reservada para revista de seus pertences diante de terceiros. Pugna pela condenação da promovida ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais. Deferido o pedido de justiça gratuita (Id 100895137). Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id 104251639), arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, negou a ocorrência dos fatos, sustentando a ausência de prova do ato ilícito e a inexistência de dano moral. Audiência inicial de conciliação, com tentativa frustrada de conciliação (Id 104303490). Audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento de ILMA FERREIRA DE SOUZA, genitora da promovente, na condição de declarante (Id 121273735). Alegações finais em memoriais apresentadas pelas partes (Id 122720102 e 122790758). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1 PRELIMINARMENTE DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar arguida pela promovida confunde-se com o mérito, pois a existência ou não de provas documentais robustas no ato da propositurada ação, não impede o processamento do feito, mas sim conduz ao julgamento de procedência ou improcedência, razão pela qual rejeito a preliminar. 2 DO MÉRITO
Trata-se de relação de consumo entre as partes, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, prescindindo da verificação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano e do nexo causal. No caso dos autos, o ponto controvertido reside na forma da abordagem após o disparo do alarme. É cediço na jurisprudência que o simples disparo do alarme antifurto, por si só, constitui mero aborrecimento. O dever de indenizar surge apenas quando a abordagem é realizada de modo excessivo, truculento ou desproporcional, expondo o consumidor a situação humilhante. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM APÓS DISPARO DE ALARME ANTIFURTO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO VEXATÓRIO. MERO DISSABOR. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente de abordagem em loja comercial após disparo de alarme antifurto, com vistoria de pertences da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem à consumidora, após o disparo indevido do alarme de segurança, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o mero disparo de alarme seguido de revista pessoal não configura, por si só, dano moral, salvo se demonstrado tratamento abusivo ou vexatório. 4. No caso concreto, os vídeos juntados aos autos pela própria consumidora evidenciam que não há demonstração de abordagem truculenta ou excessiva por parte do funcionário da loja ré, o qual revela bastante tranquilidade no momento de contato com a cliente 5. O incidente configura mero aborrecimento inerente às relações de consumo, insuficiente para justificar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. 7. Tese de julgamento: O disparo de alarme antifurto e a posterior vistoria dos pertences do consumidor não configuram, por si sós, dano moral indenizável, salvo se demonstrado tratamento vexatório ou abusivo por parte do funcionário da empresa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 175512/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1421292/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 24.03.2015. (TJ-AL - Apelação Cível: 07024134620238020053 São Miguel dos Campos, Relator.: Des. Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025) Analisando o acervo probatório, verifica-se que a única prova oral produzida foi o depoimento da declarante ILMA FERREIRA DE SOUZA, genitora da promovente. Em sua oitiva, a declarante afirmou que, no momento em que a promovente foi conduzida à sala do gerente, o segurança não entrou no recinto e, fundamentalmente, esclareceu que não havia outras pessoas presentes no momento da abordagem. Tal declaração afasta a tese de exposição ao ridículo ou constrangimento público. Se a abordagem ocorreu sem a presença de terceiros e a revista (se ocorrida) deu-se em ambiente reservado sem a participação de outros funcionários ou clientes, não se vislumbra a publicidade necessária para configurar o dano moral por situação vexatória. A promovente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o excesso na conduta dos prepostos da promovida. Embora a promovida não tenha apresentado as imagens das câmeras de segurança, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta a promovente de produzir prova mínima. Inexistindo prova de agressividade, insulto ou exposição pública, o episódio enquadra-se no exercício regular de direito de vigilância do lojista diante de disparo de alarme, configurando mero dissabor cotidiano. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito