Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A
EXECUTADO: JONADAB HONORIO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0839223-46.2020.8.15.2001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. em face de JONADAB HONORIO DA SILVA, visando ao recebimento de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário. Após o trâmite regular do feito, as partes protocolaram petição conjunta informando a celebração de acordo para a quitação do débito (ID 153084415). Na decisão de ID 154536107, este juízo determinou a intimação da parte exequente para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração juntada aos autos (ID 111550907) se encontrava com o prazo de validade expirado na data da assinatura do acordo. Posteriormente, o advogado do Executado apresentou a petição de ID 155294218, informando que o valor objeto do acordo já foi integralmente pago e requerendo, por consequência, a extinção do processo. É o relatório. Decido. O objetivo principal de toda execução é a satisfação da obrigação estampada no título executivo. No caso dos autos, a finalidade do procedimento foi plenamente alcançada. O Executado, por meio de seu procurador, compareceu ao processo (ID 155294218) para informar o pagamento integral do débito negociado, declarando que a parte credora nada mais tem a reclamar e pleiteando a extinção do feito. A manifestação da parte devedora, noticiando a quitação e dando por satisfeita a obrigação, torna desnecessária a análise da irregularidade processual anteriormente apontada na decisão de ID 154536107. O fato superveniente do pagamento resolve o mérito da execução, que era, em essência, a cobrança da dívida. Com a satisfação da obrigação, a tutela jurisdicional executiva se exaure, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a execução se extingue quando a obrigação é satisfeita. Conforme o artigo 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Ademais, o artigo 925 do mesmo diploma legal determina que a extinção da execução produzirá seus efeitos a partir da sua declaração por sentença. Portanto, diante da notícia do cumprimento integral da obrigação, a extinção do processo é a medida que se impõe
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da satisfação integral da obrigação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Custas recolhidas. Honorários, na forma pactuada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito