Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0844241-09.2024.8.15.2001 S E N T E N Ç A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. Restando configurado o excesso de execução e havendo concordância da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, acolho a impugnação do cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela executada no id. 122752957. Por fim, determino o pagamento das obrigações nos termos do art. 13 da Lei n.º 12.153/09. Os honorários sucumbenciais, caso fixados pela e. Turma Recursal, deverão ser calculados adotando-se, como base de cálculo do proveito econômico, o valor homologado neste ato sentencial. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV e minuta de ofício requisitório de precatório. No caso de expedição de minuta de ofício requisitório de precatório, intimem-se as partes para ciência, conferindo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para requererem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo, havendo concordância ou silêncio das partes, cumpram-se as diligências necessárias para a expedição definitiva do ofício requisitório e seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba – TJPB. No caso de expedição de RPV, aguarde-se o prazo legal para quitação do débito, suspendendo-se a ação durante esse período. Havendo pagamento, expeça(m)-se alvará(s). Na hipótese de decurso do prazo legal sem o pagamento, retornem os autos conclusos para bloqueio de valores. Caso o(s) beneficiário(s) do crédito apresente(m) dados bancários após a expedição da RPV, cumpra-se a determinação anterior sem necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo pendências, arquivem-se os autos em definitivo, com a devida baixa. Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Publicação e registro eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito