Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Sicredi Evolução – Cooperativa de Crédito Advogado: Caius Marcellus Lacerda (OAB/PB 5.207) Embargada: Thalis Regina Silva Paiva Advogada: Joyce Rangel Torres (OAB/CE 31.383) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONTOS CONSIGNADOS RETOMADOS. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em apelação interposta em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário com cláusula de consignação, na qual a sentença extinguiu a execução, acolhendo exceção de pré-executividade, por reconhecer a iliquidez e a inexigibilidade do título em razão da retomada dos descontos consignados em folha e da consequente duplicidade de cobrança, entendimento mantido pelo acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que manteve a extinção da execução; (ii) definir a adequação da exceção de pré-executividade para reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título executivo; (iii) estabelecer se é possível utilizar os embargos de declaração para rediscutir fatos, provas e fundamentos já apreciados, bem como afastar a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem função integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame de matéria fática ou probatória já apreciada. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, reconhecendo a admissibilidade da exceção de pré-executividade e a iliquidez do título diante da coexistência de descontos consignados em folha e cobrança judicial integral. 5. A retomada dos descontos consignados, comprovada por documentos pré-constituídos, caracteriza fato modificativo da obrigação e impede a exigibilidade do título, dispensando dilação probatória. 6. A conduta da credora que aceita o recebimento das parcelas consignadas e, simultaneamente, promove execução para cobrança integral da dívida configura comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium e pela boa-fé objetiva. 7. A existência de cláusula de vencimento antecipado não afasta a iliquidez do título quando o comportamento posterior do credor revela aceitação do adimplemento parcelado. 8. O prequestionamento não autoriza o manejo de embargos sem a demonstração efetiva de omissão ou vício no julgado. 9. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal decorre automaticamente do art. 85, §11, do CPC, diante da improcedência integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é meio adequado para o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título executivo quando demonstrada, por prova documental, a retomada de descontos consignados concomitante à cobrança judicial. 2. Configura violação à boa-fé objetiva o comportamento do credor que aceita pagamentos consignados e, simultaneamente, promove execução para cobrança integral da dívida. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A majoração dos honorários recursais é devida quando o recurso é integralmente desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 788, 803, parágrafo único, 924, I, 1.022 e 85, §§ 8º e 11; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.401.560/SC; precedentes do TJ/PB e de outros Tribunais sobre vedação à duplicidade de cobrança em contratos consignados. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0846649-70.2024.8.15.2001 Origem: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SICREDI EVOLUÇÃO – COOPERATIVA DE CRÉDITO contra o acórdão que manteve a sentença de extinção da execução em face da exceção de pré-executividade oposta pela embargada, por entender não ser exigível e não ser líquido o título executivo extrajudicial, em razão da comprovada continuidade, nos contracheques, dos descontos escalonados referentes aos contratos consignados — circunstância que, segundo o acórdão, configura duplicidade de cobrança e afronta à boa-fé objetiva. Os aclaratórios invocam, em síntese; (i) omissão sobre pontos fáticos e jurídicos que teriam sido suscitados; (ii) contradição entre a argumentação recursal e o decisum; e (iii) suposta necessidade de reexame da liquidez/do vencimento antecipado do débito, além de pretender o prequestionamento de dispositivos e súmulas. A parte embargada apresentou contrarrazões – Id. n.º 38362431. É o relatório. VOTO – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Sobre isto, faz-se imprescindível lembrar o conteúdo do art. 1.022 do CPC, que limita o cabimento dos embargos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material — não servindo o instrumento para rediscutir matéria já enfrentada ou para reabrir debates fáticos que o acórdão examinou e resolveu com fundamentação adequada. A jurisprudência consolidada delimita os aclaratórios como instrumento integrativo do julgado, não como sucedâneo recursal. A sua utilização com finalidade manifestamente protelatória ou revisora em face de matéria devidamente apreciada importa em violação à função integrativa dos embargos e ao dever de cooperação processual. Assim, antes de tudo, compete avaliar se o embargante indicou omissão, obscuridade ou contradição concretas. 1. Da suficiência da motivação do acórdão e da inexistência de omissão/contradição/obscuridade O acórdão recorrido expõe com clareza as razões que conduziram à conclusão pela admissibilidade da exceção de pré-executividade (art. 803, par. único, e art. 924, I, CPC), pela iliquidez e inexigibilidade do título quando coexistem descontos reenviados na folha do executado e cobrança integral em juízo, e pela aplicação da teoria do venire contra factum proprium, vinculada ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A decisão alinha a motivação normativa (CPC, arts. 783, 786, 788, 803/§ único e 924, I; CC, art. 422; art. 85, §11) com o conjunto probatório — notadamente os contracheques que demonstram a retomada dos descontos — e com precedentes que reconhecem a hipótese como causa de iliquidez do título (cfr. AgInt no AREsp 1.401.560/SC — jurisprudência de referência citada no voto — e julgados do TJ/PB e outros Tribunais). Logo, não há na peça decisória o óbice formal próprio a embargos: não se vislumbra obscuridade (texto inteligível), contradição interna (fundamentação coerente entre premissas e conclusão) ou omissão relevante sobre ponto que devesse ter sido apreciado (todas as questões principais foram enfrentadas e resolvidas). O próprio teor dos embargos revela, com verde simplicidade, a intenção de ver reaberto o exame da liquidez do título com revaloração de provas — pretensão que foge ao escopo dos aclaratórios e exige reexame do mérito, providência vedada nesta via 2. Da adequação da exceção de pré-executividade e da prova documental pré-constituída É axiomático (ou deveria ser) que matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, sem dilação probatória, quando acompanhadas de prova pré-constituída nos autos. O art. 803 do CPC e seu parágrafo único autorizaram consignações nesse sentido, ampliando as hipóteses em que o magistrado pode, no próprio feito executivo, reconhecer nulidade ou inexigibilidade do título sem aguardar embargos — e nossa Corte Superior tem sedimentado entendimento que, em execuções por CCB com consignação, a retomada continuada de descontos em folha impõe cautela quanto à exigibilidade do título (há o caráter de fato modificativo/extintivo apto a impedir a execução integral). No caso em exame, os documentos juntados evidenciam que, após período de suspensão por motivo de saúde da executada (e consequente interrupção dos descontos), houve retomada dos abatimentos diretos na folha, com regularidade e por período suficiente a inferir adimplemento parcial e contínuo das parcelas — realidade fática que desautoriza prosseguimento da execução para cobrança integral sem revisão (pois restaria à parte credora, se entendesse diversa a obrigação, a faculdade de recusar os pagamentos ou de promover medidas administrativas/convencionais, não de duplicar a cobrança. Portanto, a exceção de pré-executividade revela-se adequadamente manejada, com lastro probatório apto a justificar a decisão do juízo a quo e a manutenção por esta Câmara. 3. Do venire contra factum proprium, da boa-fé objetiva e da vedação à duplicidade de cobrança A boa-fé objetiva é pilar hermenêutico e normativo da contemporaneidade contratual (art. 422 do CC) e também transborda para o processo. Quando o credor, estando ciente da continuidade dos descontos, opta por exigir em juízo o pagamento integral da dívida enquanto auferia as prestações da consignação, incorre em comportamento contraditório que o nosso ordenamento não pode premiar: nemo potest venire contra factum proprium — o mesmo banco/coop. não pode, simultaneamente, afirmar a inexigibilidade da prestação (vencimento antecipado) e, ao mesmo tempo, aceitar as prestações que lhe são adstritas pela fonte pagadora. O acórdão examinou profusa e corretamente essa dimensão, citando precedentes do TJ/PB, TJMG e decisão do STJ (AgInt no AREsp 1.401.560/SC) que sustentam a vedação à duplicidade de cobrança quando há retomada dos descontos. Em linguagem mais teórica: o sistema jurídico não admite o duplo padrão comportamental que aniquila a confiança legítima do devedor. Se o credor admite os pagamentos periódicos, não faz jus a ações executivas que pretendam a satisfação integral concomitante; ao fazê-lo, subtrai eficácia ao instituto executivo, convertendo-o em instrumento de coação que avilta a função social do contrato. Esta é, em síntese, a razão de decidir do acórdão — bem elaborada, ponderada e em harmonia com a jurisprudência citada. 4. Sobre a alegação de vencimento antecipado e a necessidade (ou não) de dilação probatória A embargante sustenta que o contrato previa cláusula de vencimento antecipado em caso de suspensão dos descontos e que, portanto, existiria mora suficiente a ensejar a cobrança integral (e a manter a execução). Contudo, tal matéria — embora arguida — foi devidamente examinada pelo aresto: o ponto central não é se, em tese, a cláusula contratual autoriza vencimento antecipado; é se, na prática, a postura adotada pela credora e os fatos supervenientes (retomada dos descontos e recebimento de parcelas) tornam inexigível a execução integral. Ou seja, o problema não é a mera existência de cláusula — é o comportamento posterior da credora, e o acórdão examinou esse comportamento e o efeito produzidos nos autos. Ademais, mesmo admitindo-se a ocorrência de inadimplemento anterior (que, segundo narrativa, decorreu por motivo de saúde), isso não autoriza a perpetuação indefinida da execução quando o inadimplemento foi mitigado e a prestação retomada pela fonte pagadora; o juiz, atuando na tutela da efetividade e da proibição de enriquecimento sem causa, pode reconhecer a iliquidez do título à vista de prova documental pré-constituída — sem necessidade de dilação probatória, que seria requerida apenas para controvérsias fáticas controvertidas e não demonstradas nos autos. 5. Quanto ao prequestionamento e ao uso protelatório dos embargos A embargante invoca, ad argumentandum, a necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e de súmulas (Súmulas 98, 211 do STJ; 282 e 356 do STF) para eventual manejo de recursos às Cortes Superiores. Não há aqui qualquer impedimento formal ao prequestionamento — todavia, é imperioso distinguir o prequestionamento legítimo do expediente instrumental que tem como fim único a postergação da execução. Os embargos, para cumprir a finalidade de prequestionamento, não podem se limitar a alegações genéricas; devem indicar ponto omisso ou questão federal não apreciada. No presente caso, o acórdão enfrentou as normas invocadas (CPC, arts. 783, 786, 788, 803/§ único, 924, I; CC, art. 422; art. 85, § 11), bem como os precedentes citados — razão pela qual a tentativa de reduzir os embargos a operador de prequestionamento não merece guarida diante da manifesta ausência de omissão a ser suprida. 6. Dos honorários advocatícios e da majoração (art. 85, §11, CPC) O acórdão, com lastro no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários em grau recursal, tendo em vista a insurgência recursal integralmente improvida. A embargante insurge-se contra tal majoração, pleiteando a aplicação do §8º do art. 85 (valoração equitativa), alegando que o proveito econômico é inestimável e que os critérios objetivos foram mal aplicados. Entendo que a majoração ocorreu no quadro legal previsto — a incidência do §11 é automática quando o recurso é totalmente improvido e há atuação recursal que enseja majoração. Ademais, a conduta da embargante — insistindo em pretensão já decidida e buscando, via aclaratórios, nova apreciação fática — reforça a plausibilidade da aplicação da majoração, pois o ordenamento processual contemporâneo visa desestimular condutas recursórias manifestamente protelatórias. DISPOSITIVO Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito Sicredi Evolução. É como voto. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Des. ALUIZIO BEZERRA FILHO Relator